(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Zelador.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Zelador.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por zelador o profissional que realiza serviços de limpeza e conservação predial ou condominial.
Art. 2º O Dia do Zelador é comemorado anualmente em 11 de fevereiro.
Art. 3º O Poder Público, conjuntamente com as entidades representativas dos zeladores, pode realizar eventos comemorativos à data instituída por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear os zeladores que trabalham nos prédios ou condomínios (horizontais e verticais) do Distrito Federal, os quais dedicam suas vidas a realizar serviços de excelente qualidade, sempre buscando atender as demandas que a eles são apresentadas.
A instituição do Dia do Zelador e a sua inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal possibilitarão a realização de atividades comemorativas em sua homenagem, o que a nosso ver é justo e oportuno, pois é uma maneira de reconhecer a importância deles para a sociedade, não apenas como empregados, mas, sobretudo, como cidadãos que produzem bem-estar e riquezas para o Distrito Federal.
No Brasil, o Dia do Zelador é comemorado em várias datas diferentes, entre os dias 9 e 11 de fevereiro, principalmente. No entanto, a Lei nº 2.131, de 4 de outubro de 1979, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, estabeleceu o dia 11 de fevereiro como o Dia do Zelador, data que tem sido seguida em várias outras Unidades da Federação.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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