Proposição
Proposicao - PLE
PL 2794/2022
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (43384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Semana Distrital de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, a ser realizada, anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política:
I – conscientizar a mulher sobre a importância de sua participação na atividade política;
II – elaborar e distribuir material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
III – incentivar as mulheres filiadas a partido político a concorrerem a cargos eletivos e as demais a se filiarem ao partido político com o qual tenham afinidade ideológica;
IV – viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;
V – incentivar às jovens mulheres com idade entre 16 e 18 anos a realizar o alistamento eleitoral.
Art. 3º Com o intuito de atingir os objetivos previstos nesta Lei, ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a participação da mulher na política, por meio da criação da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, que deverá ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Consoante o portal da Câmara dos Deputados, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto. Logo em seguida, 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época.
Versa também o portal do TRE do Paraná, que "A luta das mulheres brasileiras pelo direito ao voto teve início em 1891, quando foi rejeitada proposta de emenda à Constituição prevendo o direito de voto à mulher, mas, em 24 de fevereiro de 1932, o voto feminino no Brasil foi assegurado. Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, votou e foi votada em âmbito nacional. Com a Constituição de 1934, o voto feminino ganhou bases constitucionais. Se considerarmos que em 1893 a Nova Zelândia já concedia às mulheres o direito de voto, parece uma conquista tardia, mas, na França, isso só aconteceu em 1944 e, na Suíça, em 1971". Acrescenta o referido portal que "No decorrer do século XX o voto das mulheres foi ganhando cada vez mais peso até que, nas eleições do ano 2000, pela primeira vez o eleitorado feminino superou em números absolutos o masculino. Já nas eleições de 2016, as eleitoras se tornaram maioria em todos os estados brasileiros. No total, dos 144 milhões de brasileiros aptos a votar, 75.226.056 eram mulheres, ou seja, representavam 52,24% do eleitorado. Em 2018 não será diferente: a participação das eleitoras brasileiras será decisiva".
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres, entre outros:
I. Direito à vida.
II. Direito à liberdade e à segurança pessoal.
III. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
IV. Direito à liberdade de pensamento.
V. Direito à informação e à educação.
VI. Direito à privacidade.
VII. Direito à saúde e à proteção desta.
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.
IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.
X. Direito aos benefícios do progresso científico.
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
Deve ser ressaltado que a conquista do direito de votar pelas mulheres foi também impulsionada por várias pioneiras, como a professora Celina Guimarães Viana, que pôde, por meio de um requerimento, votar em 1927 e se tornou a primeira eleitora do país. Outro nome é o de Leolinda de Figueiredo Daltro, uma das fundadoras do Partido Republicano Feminino, criado em 1910. A zoóloga paulista Bertha Lutz, uma das criadoras da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, é apontada como uma das maiores líderes na luta pelos direitos políticos das mulheres. (fonte: Agência Brasil - EBC).
Entretanto, mesmo diante de avanços significativos, as mulheres não se lançam na política com a força proporcional a sua participação no eleitorado, para comprovar esse fato é bastante consultar os números disponíveis no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Os homens, mesmo em minoria, continuam dominando o cenário político. Por isso, é importante incentivar as mulheres a se candidatarem, de maneira que passem a ocupar o espaço que a elas pertence por direito.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2022, às 19:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43384, Código CRC: b097a0d5
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Despacho - 1 - SELEG - (43637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43637, Código CRC: 04b19703
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Despacho - 2 - SACP - (43646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 09:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43646, Código CRC: 869dbae1