Proposição
Proposicao - PLE
PL 2780/2022
Ementa:
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2780/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2780/2022, de autoria do Deputado Iolando, que propõe a inclusão do dia da “Maratona Monumental de Brasília” no Calendário de Eventos Oficiais.
O art. 1º da Proposição inclui o dia da “Maratona Monumental de Brasília” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º determina que o evento será a maratona oficial de Brasília, enquanto o art. 3º dispõe que o órgão competente de esportes será responsável pelas ações a serem realizadas. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam as cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor destaca que o Projeto de Lei tem como objetivo consolidar a Maratona Monumental de Brasília e promover a integração da Capital Federal por meio da prática esportiva. Ademais, salienta que a proposta visa a fortalecer o evento e integrá-lo no calendário de maratonas nacional, colocando Brasília no cenário das grandes provas do Brasil. Destaca ainda como potenciais impactos positivos dessa medida: a atração de corredores do DF, Entorno e demais Estados; a maior visibilidade das marcas dos patrocinadores e apoiadores; e a reativação do empreendedorismo local e da economia colaborativa.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2780/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre esporte, razão pela qual o Projeto de Lei nº 2780/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que a corrida “contribui significativamente para a economia local e o turismo da região”, e que “tornou-se um marco importante no calendário esportivo e cultural da cidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2780/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Entendemos, quanto a isso, que o Projeto carece de reparo formal e material. Acerca dos aspectos redacionais, entendemos que algumas ligeiras alterações na ementa favorecem a padronização da produção legiferante, adequando a linguagem do Projeto de Lei aos parâmetros vigentes na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Nesse sentido, recomendamos suprimir as aspas e a expressão “o dia da” na indicação do nome do evento, medida apta a tornar a ementa mais simples e clara, passando a ser lida nos seguintes termos: “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília”.
Em matéria de técnica legislativa, defrontamo-nos com uma cláusula revocatória genérica no art. 5º da Proposição. Trata-se de uma cláusula viciosa, que merece ser suprimida. De acordo com a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Acerca do elemento material, julgamos que deve ser eliminada a menção ao domingo de Páscoa como marco de realização do evento. Consideramos que a fixação da referida data poderia frustrar o objetivo principal do Projeto, o fortalecimento da Maratona Monumental e sua integração no calendário de corridas do Brasil. Tendo em conta que as duas últimas edições do evento foram realizadas no mês de novembro[1], e que uma súbita alteração na data poderia comprometer a previsibilidade da Maratona, afastando esportistas e patrocinadores.
Quanto à juridicidade da Proposição, recomendamos a supressão do art. 3º do Projeto de Lei, uma vez que esse dispositivo, ao definir que o “órgão de esportes” será responsável pelas ações atinentes à Maratona Monumental de Brasília, invade seara de competências próprias do Poder Executivo. Conforme dispõe o inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, “compete privativamente ao Governador do Distrito Federal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”, não cabendo esta Casa Legislativa estipular a qual órgão da administração pública o chefe do Poder Executivo atribuirá a realização de atividades esportivas.[2] A título exemplificativo, mencionamos que na edição 2022 o evento foi realizado com apoio institucional de dois órgãos integrantes da administração direta distrital: Administração Regional do Plano Piloto e a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Ainda quanto à constitucionalidade do Projeto de Lei, recomendamos enfaticamente a supressão de seu art. 2º, dispositivo que atribui à Maratona Monumental de Brasília o caráter de maratona oficial de Brasília. Ora, cumpre salientar que o referido evento esportivo, embora receba apoio institucional do Governo do Distrito Federal, tem natureza privada. Atribuir a esse evento, em detrimento de todos os demais, o status de maratona oficial, resulta em inequívoca afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Nesse sentido, ponderamos que a inclusão da corrida no calendário, sem menção explícita ao seu caráter exclusivo de maratona oficial, estaria mais condizente com os preceitos jurídicos constitucionais.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2780/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/11/22/maratona-monumental-brasilia-sera-realizada-no-domingo-26
[2] Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. [ADI 2.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (106848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2780 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2780 DE 2022
(Autoria Deputado Iolando)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar do Projeto de Lei vícios formais e materiais, eliminando problemas relativos à redação, à técnica legislativa, à constitucionalidade e à materialidade.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (107054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2780/2022
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Despacho - 8 - CCJ - (107055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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