Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/08/2022, às 10:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n° 2.761/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal comunica a esta Casa, por meio Mensagem N° 229/2022-GAG, de 1º de agosto de 2022, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n° 2.761/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou parcialmente a proposição, especificamente a dispositivos inseridos no texto do PLDO/2023, bem como em seus Anexos: I - Metas e Prioridades, IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con3nuado, XI - Renúncia Tributária e XIII - Subfunções relacionadas a emendas parlamentares individuais obrigatórias.
Justifica que o veto aos incisos X do art. 3°; XI e §§ 2° e 3 º do art. 21 no que tange à aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino, tais recursos já estão contemplados quando da disponibilização do teto orçamentário para a Secretaria de Educação e FUNDEB. No que tange aos demais pontos, tem como fator de restrição, os Limites Constitucionais e os definidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que se refere à Educação e à Saúde. Acarretando sanções previstas nos arts. 22 e 23 do mesmo diploma legal. Acrescenta que, nesse sentido, torna-se estreita a faixa de recursos livres para atender outras demandas.
No que tange aos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do art. 27 e §3º do art. 28, esses dispositivos acabam por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a execução do programa de trabalho.
Com relação ao Art. 29, por já possuir um Sistema próprio das Emendas Parlamentares, disponível aos cidadãos, acessível e em funcionamento, vetou-se o dispositivo em comento, por já existir ferramenta que disponibiliza, de maneira atualizada, as informações solicitadas no disposi3vo em análise.
Com relação ao Art. 34; verificou-se no dispositivo acima, o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, devem ser utilizados na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal, portanto, não podendo ser utilizado para transferência à conta do Fundo Solidário Garantidor. Dessa forma, veta-se o dispositivo em análise, por ir de encontro ao disposto na legislação pertinente.
Para os incisos II e III do art. 35 e art. 52; enfatiza que dispositivo relacionados, ao dispor sobre matérias que extrapolam o conteúdo estabelecido pela Constituição Federal e pela LODF para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresentam-se inconstitucionais. Ainda, em relação aos doze milhões acrescidos no inciso II do art. 35, o valor representa um crescimento desproporcional, uma vez que a programação orçamentária já estaria sendo atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA do exercício anterior.
O Art. 54 e alínea “e” do §6º do art. 57; no tocante à exclusão da limitação de empenho e movimentação financeira relacionadas a situações de calamidade pública, o órgão central não possui marcadores específicos para calamidade, impossibilitando, dessa forma, o atendimento ao que está disposto no artigo.
O veto ao §4º do art. 62, justificou que além de engessar possíveis fontes de recursos para a abertura de créditos, pode impossibilitar o atendimento de casos urgentes que possam ocorrer antes dessa data prevista.
Vetos a itens do Anexo I, justifica; que foi suplementado de forma a comprometer a capacidade fiscal do Distrito Federal ao tornar todos os novos subtítulos como metas e prioridades. E conforme disposição legal, as metas e prioridades devem ter precedência quando da alocação dos recursos e, por não haver viabilidade na execução das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, e por não haver maiores informações sobre o seu impacto e estudos respectivos, vetam-se os subtítulos em comento por serem contrários ao interesse público.
Vetos a itens do Anexo IV; incidiu por estarem em discordância com as competências legislativas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO.
Vetos a itens do Anexo VI; justifica que foi adicionada ao demonstrativo, em duplicidade, a ação orçamentária 4138 – Desenvolvimento de Ação de Serviços Sociais na Unidade Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (23901), porém com incorreção do código da Unidade, haja vista que o Código de UO 23901 é do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Vetos a itens do anexo XI; a redação dos arts. 3º e 4º da proposta não aponta adequadamente os itens e subitens correspondentes do benefício tributário pretendido no Anexo Único da LC 937/17, o que impossibilita a quantificação correta da renúncia de receita implicada nestes casos.
Vetos a itens do anexo XIII; justifica que por tratar de assunto diverso ao que a legislação engloba.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 18:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 10/08/2022, às 09:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os Anexos I – Metas e Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022 ficam modificados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 01:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 01:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/08/2022, às 08:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Anexo XI – Renúncia Tributária da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022 fica modificado na forma do Anexo único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2022, às 02:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
Foi submetida à esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do art. 64, III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a elaboração da redação final relativa aos vetos derrubados no âmbito do Projeto de Lei nº 2761/2022 na Sessão Plenária realizada em 23 de agosto de 2022.
Conforme observado através das notas taquigráficas e folha de votação, foram submetidos à votação e derrubados os vetos referentes aos seguintes itens:
Anexo IV:
- Item nº 2.2.23
- Item nº 2.3.12
- Item nº 2.3.13
- Item nº 2.7.6
- Item nº 2.7.7
- Item nº 2.7.8
- Item nº 2.10.4
- Item nº 2.10.5
- Item nº 2.26.4
- Item nº 2.27.3
Anexo IX
- Item 5.1 – Redução de Alíquota de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- Item 5.2 – Redução de Alíquota de ISS;
- Item 5.3 – Redução da Base de Cálculo do ISS;
- Item 5.4 – Isenção de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
Ocorre que, conforme observado através da Mensagem de Vetos encaminhada pelo Poder Executido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, os itens supracitados referentes ao Anexo IV não foram objeto de veto, tendo sido promulgados na Diário Oficial do Distrito Federal nº144, na data de 02 de agosto de 2022 (Cópia do Diário em anexo).
Dessa forma, em observância ao disposto no Art. 201, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, tendo em vista que a derrubada de vetos se deu, parcialmente, sobre texto já promulgado no âmbito do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Redação Final elaborada por esta Comissão de Economia Orçamento e Finanças considerou apenas os itens relativos ao Anexo IX.
Assim posto, relatando o fato ocorrido, remeto a presente Nota Técnica ao Plenário desta Casa de Leis.
ivoneide souza
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 01:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 01:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informamos a inclusão do Ofício nº 5188/2022-SEEC/GAB, datado de 25/08/2022, nos autos do PL 2761 /2022, que contém os esclarecimentos solicitados no item 5 do Parecer Preliminar do referido PL. O histórico completo do ofício , com todos os despachos, está disponível no Processo SEI 00040-00021970/2022-13, recebido na CEOF em 26/08/2022.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 30/08/2022, às 13:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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