PROJETO DE LEI Nº 2.747 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até 20 pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e da paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:
I – desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos;
II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas à propagação dos valores cristãos e pacifistas;
III – contribuições literárias, artísticas e culturais;
IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;
V – contribuições para o desenvolvimento da educação cristã;
VI – trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos;
VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
Art. 2º A entrega das medalhas é feita pelo governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
§ 1º A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão deve ser publicada no órgão oficial do Distrito Federal.
§ 2º Não pode ser concedida mais de uma premiação à mesma pessoa física ou jurídica.
§ 3º A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no caput só pode ser feita por motivo de força maior, a juízo do conselho.
Art. 3º A Medalha do Mérito Cristão é administrada por um conselho formado por 8 membros, sendo 3 do Poder Executivo, 1 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e 4 do segmento cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instâncias, nomeados pelo governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha elege, anualmente, entre seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Art. 4º Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Cristão:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a medalha e deliberar sobre ela;
III – zelar pelo prestígio da medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VI – manter livro de registro no qual são inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
Art. 5º A honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características:
I – medalha: deve ser de prata, com passadeira do mesmo metal, e ter a forma circular, com 6 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições:
a) no anverso, deve ser gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal – Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração;
b) no reverso, deve ser gravada a frase: "'A quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra.' Rm 13:7";
II – diploma: deve ser alusivo à condecoração, assinado pelo governador do Distrito Federal e pelo presidente do Conselho da Medalha.
§ 1º A medalha deve pender de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45 cm de comprimento por 4 cm de largura.
§ 2º A comenda para uso de militar deve ter a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha.
§ 3º Para uso da indumentária feminina, a medalha pode ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRa
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça