Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/06/2023, às 08:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 124/2023 - GAG, de 6 de junho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2740/2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão “promove efetiva alteração do regime jurídico das servidoras incluídas no rol de proteção às gestantes e lactantes, na medida em que se modifica o conteúdo da relação jurídico-funcional por elas entabuladas com o poder político”, e que, “no que toca especificamente a alteração do regime jurídico das agentes de segurança do Distrito Federal trata-se de matéria cuja competência administrativa é privativa da União, conforme disposto no inciso XIV do art. 21, CF/88”, sendo, portanto, formalmente inconstitucional, em razão da usurpação de competência privativa da União.
Assevera, ainda, que a proposição em questão esbarra no inciso II do § 1º do art. 71, da LODF, que confere ao Governador do Distrito Federal a iniciativa privativa para proposição de leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos distritais, e que, “dessa forma, o Projeto de Lei nº 2.740/2023, na medida em que modifica o conteúdo da relação jurídico-funcional de uma gama de servidoras públicas, é formalmente inconstitucional, por violar a reserva de iniciativa prevista no art. 71, § 1º, II, da LODF”.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2740/2022, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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