Proposição
Proposicao - PLE
PL 2728/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, que “Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (40582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, que “Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto, surdodesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.263, de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos, paradesportivos e surdodesportivos e da prática do desporto, do paradesporto, do surdodesporto e do lazer nos centros olímpicos, paraolímpicos e surdolímpicos do Distrito Federal rege-se pelas seguintes diretrizes:
I – fomentar a construção, a ampliação, a estruturação e a recuperação de instalações esportivas, paradesportivas e surdodesportivas dos centros olímpicos do Distrito Federal, de modo a garantir, em cada região administrativa, a existência de no mínimo 1 centro olímpico, paraolímpico e surdolímpico a ser utilizado para o ensino, o desenvolvimento e a prática de várias modalidades esportivas, paradesportivas e surdodesportivas;
II – incentivar o direito da criança e seu desenvolvimento integral, desde a primeira infância à adolescência, pela prática do desporto, do paradesporto, e do surdodesportoo;
III – impulsionar a integração da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal, das instâncias representativas da sociedade e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em busca do aperfeiçoamento das políticas públicas de promoção do desporto, do paradesporto e do surdodesporto;
IV – beneficiar crianças, jovens, adultos, pessoas idosas e pessoas com deficiência com a prática de atividades físicas, intelectuais e culturais, nas áreas do desporto, do paradesporto e do surdodesporto de participação, de inclusão social, de lazer e de rendimento, abrangendo no mínimo 70% de todas as modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas;
V – levar ao público-alvo, nos centros olímpicos, a prática esportiva, paradesportiva e surdodesportiva bem orientada, como instrumento de promoção da saúde física e mental;
VI – observar o desporto, o paradesporto e u surdodesporto como fator de inclusão social e ressocialização dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes;
VII – fomentar o estabelecimento de convênios e parcerias para a plena promoção do acesso ao desporto, ao paradesporto e ao surdodesporto nos centros olímpicos;
VIII – promover a utilização e a abertura à população dos centros olímpicos em dias úteis e aos finais de semana, no mínimo das 8 às 20 horas.
Art. 2º São objetivos das diretrizes desta Lei:
I – integrar pessoas aos centros olímpicos e a práticas e programas vinculados ao esporte;
II – fomentar o desenvolvimento local de talentos de jovens atletas, de acordo com as diretrizes e regras aplicáveis ao Sistema Nacional do Desporto;
III – disseminar métodos de treinamento;
IV – detectar, desenvolver e aprimorar talentos;
V – preparar atletas, para-atletas e surdoatletas da base ao alto rendimento;
VI – proporcionar o encadeamento de carreira ao atleta, ao para-atleta e ao surdoatleta;
VII – manter e modernizar as instalações dos centros olímpicos, paraolímpicos e surdolímpicos.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.263/2019, de forma a amparar os atletas brasilienses com deficiência auditiva, no âmbito esportivo do Distrito Federal.
O surdodesporto possui uma entidade própria, chamada Comitê Internacional de Esportes para Surdos (International Committee of Sports for the Deaf - ICSD), responsável pelos eventos esportivos internacionais para pessoas com deficiência auditiva. Por esta razão, os surdoatletas não se encontram amparados pela legislação que trata sobre o desporto paralímpico.
Os Jogos Surdolímpicos (Deaflympics) foram disputados primeiramente em 1920, com a denominação inicial de Jogos Internacionais Silenciosos, e, assim como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, acontecem a cada quatro anos. No ano de 2021, a competição seria realizada em Caxias do Sul (RS), porém foi postergada para o ano de 2022 em razão da pandemia da Covid-19.
No Brasil, os surdoatletas são representados pela Confederação Brasileira de Desporto dos Surdos (CBDS), entidade de fins não econômicos e não lucrativos, de caráter desportivo, fundada em 1984 para atender especificamente as pessoas que não se enquadram no aspecto paralímpico.
Segundo o Censo Demográfico de 2010, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil conta com cerca de 10,7 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência auditiva, seja ela de forma leve, moderada, severa e profunda. Destes, 2,3 milhões têm deficiência severa ou profunda, e utilizam tecnologia assistida ou Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como forma de interação no mundo.
O incentivo ao surdodesporto pode ser encontrado na Constituição Federal, conforme o inciso IV do art. 3º, o caput art. 5º, o inciso II do art. 23, os incisos IX e XIV do art. 24 e o inciso IV do art. 217, que dizem:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(....)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
.........................................................................................................................
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.........................................................................................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(....)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.........................................................................................................................
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(....)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Também, em âmbito distrital, pode-se encontrar reforço na Lei Orgânica do Distrito Federal, no parágrafo único do art. 2º, no inciso VII do art. 16, no inciso XII do art. 17, no inciso V do art. 191, no art. 254 e seu parágrafo único, e nos incisos I, II, IV, V do art. 255 e no caput do art. 273, in verbis:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
.........................................................................................................................
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(....)
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(....)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
.........................................................................................................................
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
(....)
V – desenvolver programas alimentares específicos dirigidos aos grupos sociais mais vulneráveis como idosos, gestantes, portadores de deficiência, desempregados e menores carentes;
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Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltados para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
I – ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III – à promoção e ao estímulo à prática da educação física;
(....)
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
V – à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;
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Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, ttraz o seguinte em seus arts. 1º, 4º, e seu § 1º, 8º, 28, XV, 42, II e III, e 43, III:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
.........................................................................................................................
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
.........................................................................................................................
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
.........................................................................................................................
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
.........................................................................................................................
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
(....)
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
(....)
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020), em seus arts. 2º, 6º, I, 7º, VI e IX, 97, IV, 98, parágrafo único, II, 99 e 101, diz que:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
.........................................................................................................................
Art. 6º A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, norteia-se pelos seguintes objetivos:
I – desenvolvimento de ação conjunta entre o Distrito Federal e a sociedade civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
(....)
Art. 7º A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedece às seguintes diretrizes:
VII – estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
(....)
IX – inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
.........................................................................................................................
Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(....)
IV – prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a) prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b) meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
(....)
Art. 98. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único. São prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
(....)
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e distritais;
(....)
Art. 99. Os eventos esportivos devem ter, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
.........................................................................................................................
Art. 101. Os programas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer do Distrito Federal devem atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 10:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (40731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SELEG - (94062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 10:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 14:32:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94575, Código CRC: 75d48c5b