(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 6.569, de 05 de maio de 2020, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.569, de 05 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, I , ‘a’ desta Lei, a gestante, durante a realização do pré-natal, deverá ser submetida à avaliação psicológica com o intuito de se detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto, considerando-se os fatoresde risco.
§1° As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
§2º Toda puérpera, antes do recebimento da alta hospitalar, deverá ser submetida à avaliação psicológica.
§3º As puérperas que apresentarem indícios de depressão pós-parto deverão ser imediatamente encaminhadas para acompanhamento adequado, de acordo com as normas regulamentadoras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A depressão pós-parto (DPP) acomete uma significativa parcelade mulheres no período puerperal, definido como um período instável após o nascimento do bebê. Esse período é caracterizado por ser uma etapa de alteração no âmbito social, psicológico e físico da mulher.
Por sua vez, a DPP é um mal-estar moderno, caracterizado por sofrimento psíquico, um transtorno reativo amplamente identificado em vários perfis de mulheres. Segundo dados da FIOCRUZ, atualizados em janeiro de 2021, a Depressão pós-parto acomete mais de 25% das mães no Brasil.[1]
De acordo com especialista do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) esse número no Distrito Federal chega a alcançar de 20% e 30% das mulheres gestantes e puérperas.[2]
Trata-se de um distúrbio com importantes implicações na vida da mulher. Dentre elas, as principais são a afetação da interação entre mãe e filho, desgaste progressivo na relação da puérpera com seus familiares e aumento das possibilidades de auto e heteroagressões, podendo inclusive surgir ideias suicidas e atitudes que colocam em risco a vida do recém-nato. Assim, a DPP caracteriza-se como um distúrbio preocupante tanto para a mãe quanto para a criança.
A depressão após o parto acarreta sintomas que variam entre a melancolia da maternidade, conhecida como baby blues, até as psicoses puerperais, passando pela depressão pós-parto, propriamente dita. Observa-se que as patologias psíquicas são pouco enfatizadas pelas ações de saúde, sendo que os principais diagnósticos ocorrem na atenção básica, especialmente em grupos específicos, ignorando-se, na maioria das vezes, a gestante e a puérpera.
Diante dessa realidade, o diagnóstico clínico da DPP deve ser realizado por profissional especialista em saúde mental, utilizando-se escalas de avaliação psicológica relatadas na literatura científica. Estudos enfatizam que há uma série de fatores de risco que influenciam o surgimento da DPP nos seus diversos graus, dentre eles a idade da mãe inferior a 16 anos, o histórico de transtorno psiquiátrico prévio, eventos estressantes experimentados nos últimos 12 meses, conflitos conjugais e desemprego.
Portanto, frente às evidências preocupantes, é essencial que as gestantes e a puérperas sejam submetidas a avaliações psicológicas durante a gestação e após o parto, antes de receber alta da maternidade, assegurando- se, dessa forma, o encaminhamento para aconselhamento, psicoterapia ou para o serviço de atenção à saúde adequado, quando identificada a propensão ou instalação da depressão pós-parto.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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[1] https://portal.fiocruz.br/noticia/depressao-pos-parto-acomete-mais-de-25-das-maes-no-brasil, último acesso em 12/04/2022.
[2] https://www.saude.df.gov.br/depressao-pos-parto-afeta-ate-30-das-mulheres-3/, último acesso em 12/04/2022.