Proposição
Proposicao - PLE
PL 2720/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º O art. 41-A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.”
………..............
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012, tendo em vista que tais dispositivos já foram incorporados ao texto legal por meio da Lei nº 7.586, de 2024; (ii) converter a proposta de inclusão do art. 41-A em modificação da redação do dispositivo já existente na Lei nº 4.949, de 2012, o qual foi incluído pela Lei nº 7.586, de 2024.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt.
Nos termos propostos, o projeto visa acrescer dispositivos à Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, com o objetivo de ampliar a transparência e a segurança jurídica nos concursos públicos realizados no Distrito Federal (DF).
Entre as medidas sugeridas, destacam-se: a vedação de exigência de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto expressamente no edital; a obrigatoriedade de que a avaliação na prova física seja realizada por especialista, por escrito e de forma fundamentada; a obrigatoriedade de gravação da prova prática, com direito de acesso à gravação e à fundamentação sobre a nota obtida; e o fornecimento ao candidato, antes do prazo recursal, de relatório fundamentado, que deve indicar a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações e o método utilizado para aferição da nota.
O autor argumenta que essas mudanças visam assegurar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre os candidatos, além de evitar o ajuizamento de ações judiciais que atrasam os certames, causam prejuízo aos candidatos e oneram a Administração Pública.
Lido em Plenário em 26/04/2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada pela CAS na forma de substitutivo que promoveu as seguintes alterações ao projeto: a) retificação da ementa, para nela consignar a finalidade do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996; b) acréscimo de artigo inicial delimitando o objeto e o âmbito de aplicação da lei; c) modificação da redação do art. 41-A, a ser incluído na Lei nº 4.949/2012, para substituir a expressão “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”; d) ajustes de redação, para conferir ao texto maior clareza e concisão. O substitutivo deu ao projeto a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de lei está em tramitação na CEOF e na CCJ, não tendo sido apresentadas novas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, observa-se que o PL nº 2.720/2022 estabelece regras atinentes à aplicação de provas em concursos públicos no âmbito do DF. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como se sabe, constitui requisito prévio à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos. Embora a Constituição Federal (CF) exija a avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), e determine prazo de validade para os concursos (art. 37, III), o texto constitucional não estabelece uma forma ou procedimento específico para a realização dos certames.
Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que se insere o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, novos procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, o PL nº 2.720/2022 trata de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF,[1] bem como do art. 14 da LODF[2].
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não está entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a sua propositura por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF. Ressalte-se que o projeto não trata de provimento de cargos públicos nem altera o regime jurídico dos servidores públicos — matérias que atrairiam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, na verdade, de etapa anterior, relacionada unicamente ao andamento dos concursos públicos, de modo que não há ingerência sobre critérios de admissão, atribuições dos cargos públicos ou estrutura da Administração Pública.
Dessa forma, inexistindo vedação constitucional expressa, aplica-se a regra geral de iniciativa legislativa, que permite a propositura parlamentar sobre a matéria.
Também não há óbice quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, uma vez que a LODF não reserva a matéria a qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente modificar uma lei ordinária em vigor.
Sob a ótica da constitucionalidade material, impõe-se a análise do conteúdo do projeto de lei à luz das disposições da CF e da LODF. Para tanto, é necessário examinar cada uma das modificações propostas à Lei nº 4.949/2012.
A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 28 da referida norma, estabelecendo que “É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato”, encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso público, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Trata-se de desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da CF e do art. 19 da LODF, razão pela qual a proposta revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
No que tange à inclusão do art. 41-A, que, na forma original do projeto, dispõe que “O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente”, não há óbices do ponto de vista da constitucionalidade material. Contudo, constata-se a perda de oportunidade da proposta, uma vez que dispositivo com idêntica redação já foi incorporado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Igual situação ocorre quanto à proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, uma vez que tais dispositivos também já foram acrescidos à legislação vigente por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 55. ...
...
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Diante disso, propõe-se a apresentação de subemenda ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, com o fim de (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, em razão da perda de oportunidade; e (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Por fim, a previsão de gravação das provas práticas, sugerida por meio da inclusão do art. 43-A, estende a esse tipo de avaliação o mesmo direito já assegurado pela legislação vigente para as provas físicas e orais (arts. 42-A e 47 da Lei nº 4.949/2012). Tal medida também é materialmente constitucional, pois contribui para a transparência do certame e serve como meio de prova para o candidato em eventuais recursos ou ações judiciais, alinhando-se ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, a proposição reúne condição de admissibilidade quanto aos demais aspectos previstos no art. 64, inciso I do Regimento Interno da CLDF, na forma da subemenda em anexo.
III - CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.720/2022, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[2] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012; (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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