Proposição
Proposicao - PLE
PL 2705/2022
Ementa:
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (50145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao Projeto de Lei n° 2705, de 2022, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação (SDAI) no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que trata a Lei n° 6.140, de 03 de maio de 2018.
O Sistema Distrital de Ambientes de Inovação compreende: o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
No art. 2° estão considerados o que são: I - distritos de inovação, II - parques tecnológicos; III – polos tecnológicos; IV – incubadora de empresas; centro de inovação tecnológica; e VI – núcleo de inovação tecnológica.
A teor do art. 2º, quaisquer resíduos que tenham tido contato com pessoas suspeitas ou com sorologia positiva para o novo coronavírus (COVID-19) devem ser descartados em recipiente próprio. Preenchidos 2/3 da capacidade, o recipiente deve ser fechado e isolado, com aviso de possível contaminação, antes de seu descarte para o serviço de coleta pública.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação estão dispostas no art. 3°; sendo dentre elas a de “celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI” (§1°)
O Capítulo II trata do SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITO DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS - SDTec; sendo que no art. 4° englobo os objetivos desse Sistema e o art. 5° classifica quais entes poderão se enquadrarem no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec.
O art. 6° define as competências do órgão gestor ante SDTec.
O art. 7° possibilita o credenciamento provisório de empreendimentos no SDTec, desde que alcançado os requisitos dos incisos; sendo ressalvada a validade limitada a 4 anos (§1°); e a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza (§2°).
O art. 8° define os requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no SDTec.
O art. 9° define que a inclusão e exclusão de empreendimentos no SDTec será realizado por meio de resolução titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 10 explicita que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos.
O art. 11 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivos no SDTec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O art. 12 do projeto deixa claro que a entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos.
O Capítulo III trata DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA – RDITec, sendo que o art. 13 explica que RDITec é um instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Os requisitos para a inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas constam no art. 14 do projeto.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciências, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da RDITec se estabelecem no art. 15.
O art. 16 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de incubadoras na RDITec.
O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na RDITec, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos. (art. 17)
O art. 18 define que as incubadoras credenciadas no RDITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo IV trata DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec, sendo que o art.19 dispõe os objetivos desta Rede que é de estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; estimular os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCTec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos; estabelecer relações de cooperação redes congêneres, dentre outros objetivos.
No art. 20 fica definido que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder a avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um centro de Inovação Tecnológica.
O art. 21 define os requisitos necessários para o credenciamento na RDCItec do empreendimento junto ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 22 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de empreendimentos na RDCITec.
O art. 23 explicita que o poderá poiar os Centros de Inovação Tecnológica medicante celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
O art. 24 define que os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na RDCITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo V trata DA REDE DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec, sendo que o art. 25 trata dos objetivos da Rede que é de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; apoiar formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal; dentre outros objetivos.
O art. 26 explicita os requisitos necessários para a inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede Distrital de Núcleo de Inovação Tecnológica – RDNIT.
O art. 27 que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação: I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão exclusão de NIT na RDNIT; II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal; III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs; e IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
O art. 28 dispõe que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na RDNIT mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos.
O art. 29 prevê a exclusão da RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
O Capítulo VI trata DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, sendo que o art. 30 cria o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
O art. 33 inclui no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos: I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB; II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A; III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
E por fim, segue cláusula de vigência da lei (art. 36).
Na justificação do projeto, o autor esclarece que o objetivo do projeto é aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática. Além também de programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia – art 69-B, “f”.
O Projeto de Lei nº 2705/2022 visa instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI no Distrito Federal. Assim, a presente proposição vem no sentido de propiciar geração de região favorável ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços, dando mais oportunidades para o Distrito Federal na área de inovação e de tecnologia da informação.
Cumpre destacar os conceitos trazidos pelo projeto de lei, quais sejam:
Distrito de inovação - Área geográfica de abrangência compacta onde Instituições, Conjuntos residenciais, Empresas, Incubadoras de Empresas| e Startups, se unem gerando uma região propícia ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços.
Parques tecnológicos - Instituição que promove ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo por meio de ações planejadas e estruturadas e que congregam empresas e instituições acadêmicas, como universidades e ICT´s, e que podem contar com apoio de programas governamentais dentro do conceito da tríplice hélice.
Polos tecnológicos - Nesses espaços, é construído um ambiente aberto e interconectado que tem como objetivo favorecer o compartilhamento de informações, dados e experiências que contribuem com os avanços de diversas áreas.
Incubadora de empresas - Uma incubadora de empresas, ou apenas incubadora, é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.
Centro de inovação tecnológica - espaço criado para estimular o crescimento e competitividade das micro e pequenas empresas.
Núcleo de inovação tecnológica - estruturas instituídas por uma ou mais Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências específicas previstas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. São setores que tem como finalidade gerar as políticas de inovação e empreendedorismo, auxiliando na promoção, a utilização do conhecimento e o uso de novas tecnologias oriundas de universidades e institutos de pesquisa.
Desse modo, a propositura visa fomentar uma geografia industrial no campo da Revolução Técnico-Científica, favorecendo o fator de produção mais importante que é o conhecimento, ou seja, a produção de conhecimentos e mão de obra com elevado nível de qualificação.
O projeto vai ao encontro da pauta da indústria que tem como diretrizes que fortalecem o desenvolvimento tecnológico, o vínculo academia-indústria, o estímulo e a atração de empreendimentos inovadores de base tecnológica e a sua transferência aos setores produtivos do DF.
Com a aprovação desse projeto de lei e sua execução, o ecossistema local passa a ter maior competitividade, o que se reverte em ganhos para a economia e a sociedade como um todo.
Importante salientar que 95,7% do que é arrecadado atualmente hoje, segundo fontes da Secretaria de Economia , é oriundo da prestação de serviços
Assim, além da diversificação do ambiente de inovação, o projeto de lei cria o Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal, que tem sido uma das bandeiras levantadas por esta relatora, a diversificação do uso do solo do SCS. Local central com grande potencial de negócios, mas engessado pelas legislações locais.
Para tanto, é importante que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) se manifeste a respeite do assunto em questão, uma vez que no mérito, esta Comissão defende a criação de novos ambiente de negócios.
Logo, nos manifestamos FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei n° 2705 de 2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 18:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50145, Código CRC: f8ee2c0f
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57933, Código CRC: 86b115d1
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 14:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73859, Código CRC: 748bb5d8