Proposição
Proposicao - PLE
PL 268/2023
Ementa:
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (323423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 268/2023, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 268, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui a "Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital" no âmbito da educação fundamental e do ensino médio do Distrito Federal.
A proposição determina que a referida Semana ocorrerá na última semana do mês de agosto, sob a coordenação da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos principais:
- Examinar o impacto da tecnologia nas atividades cotidianas dos estudantes;
- Promover o aprendizado do conceito de cibercidadania;
- Conscientizar sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying e vazamento de dados pessoais;
- Alertar sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
- Orientar sobre os cuidados com equipamentos eletrônicos e programas de computadores.
O projeto prevê ainda a busca pela interdisciplinaridade nas aulas ministradas durante a semana dedicada ao tema.
Na justificativa apresentada, o autor destaca que o mundo digital tornou-se a nova praça pública e que as escolas devem estar atentas à segurança no uso das tecnologias, especialmente considerando que crianças e adolescentes ocupam intensamente as redes sociais. Menciona ainda dados preocupantes sobre o vício em dispositivos móveis e a necessidade de conscientização sobre os perigos da superexposição digital.
É o relatório. Passo à análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A presente proposição apresenta-se em perfeita consonância com o ordenamento constitucional vigente, tanto no plano federal quanto no distrital, merecendo análise sob os seguintes aspectos:
1. Competência legislativa
O Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto, conforme estabelece o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, competência esta que lhe é atribuída expressamente pelo artigo 18, §1º, da Carta Magna.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso V, alínea "a", ratifica a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação. Ademais, o artigo 204, inciso VI, da LODF estabelece expressamente a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino e o desenvolvimento de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A instituição de uma semana temática de conscientização no calendário escolar insere-se no âmbito da autonomia legislativa distrital para estabelecer diretrizes complementares de ensino, sem invadir competências privativas da União e sem contrariar normas gerais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
2. Compatibilidade com os princípios constitucionais da educação
A proposição alinha-se aos princípios fundamentais da educação previstos no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mais especificamente, o projeto harmoniza-se com o artigo 206 da Constituição Federal, que consagra, entre os princípios do ensino, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III), a garantia de padrão de qualidade (inciso VII) e a valorização da experiência extraescolar (inciso X).
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada em 2017 e com força normativa, estabelece como uma de suas competências gerais da educação básica a compreensão, utilização e criação de tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais. O projeto em análise operacionaliza essa diretriz pedagógica ao instituir momento específico para a reflexão sobre segurança digital.
3. Proteção integral da criança e do adolescente
O projeto atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo-se o direito à dignidade e ao respeito.
A Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece, em seu artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurados todos os meios necessários ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O artigo 70 do ECA é explícito ao determinar que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A conscientização sobre segurança digital, incluindo a prevenção contra abuso sexual virtual, cyberbullying e outros riscos digitais, representa medida concreta de proteção integral, em perfeita sintonia com o comando constitucional.
4. Direito fundamental à proteção de dados pessoais
A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, incluiu expressamente no artigo 5º da Constituição Federal o direito à proteção dos dados pessoais como direito fundamental autônomo (inciso LXXIX). O projeto em análise promove a educação digital voltada à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, implementando em ambiente escolar a cultura de proteção de dados prevista constitucionalmente e regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nesse sentido, a proposta revela-se não apenas compatível com o ordenamento constitucional, mas efetivamente necessária para a concretização desse direito fundamental recentemente positivado.
5. Princípio da prevenção e da precaução
A adoção de medidas preventivas em matéria de saúde pública e proteção de direitos fundamentais relaciona-se diretamente com o princípio da prevenção, implícito no sistema constitucional de proteção de direitos. A Constituição Federal, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196), impõe a adoção de políticas que visem à redução de riscos.
A conscientização sobre os impactos físicos e psicológicos do uso excessivo de tecnologias digitais insere-se nas políticas de promoção de saúde mental e bem-estar de crianças e adolescentes, em conformidade com os deveres estatais de proteção à saúde.
A proposição atende às normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e pela Resolução nº 381, de 2022, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O texto apresenta estrutura normativa adequada, com ementa clara, artigos bem delimitados, objetivos específicos e determinação expressa sobre a coordenação da iniciativa. A redação é precisa e utiliza linguagem jurídica apropriada, sem ambiguidades ou contradições.
A previsão de interdisciplinaridade no artigo 3º demonstra preocupação com a qualidade pedagógica da implementação, respeitando a autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino.
O projeto não padece de vício de iniciativa, uma vez que se trata de norma de caráter geral sobre educação, cuja iniciativa legislativa é concorrente. A matéria não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tampouco há vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União. A proposição não legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional (competência privativa da União, conforme artigo 22, XXIV, CF), mas estabelece programação complementar de conscientização no âmbito da rede de ensino distrital.
Sob o aspecto da conveniência legislativa, o projeto apresenta-se extremamente oportuno diante do cenário contemporâneo de hiperconectividade digital. Estudos recentes demonstram que crianças e adolescentes brasileiros estão entre os usuários mais ativos de redes sociais no mundo, expondo-se frequentemente a riscos diversos.
O relatório "TIC Kids Online Brasil", produzido pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, aponta dados preocupantes sobre a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, contatos indesejados e condutas inapropriadas no ambiente digital.
A definição de uma semana específica no calendário escolar para a abordagem sistemática desses temas representa estratégia eficaz de política pública educacional, permitindo planejamento adequado, mobilização de recursos pedagógicos e envolvimento da comunidade escolar.
A escolha da última semana de agosto mostra-se apropriada, por situar-se no segundo semestre letivo, quando os estudantes já estão adaptados à rotina escolar, e por anteceder momentos de maior uso das tecnologias digitais, como férias escolares e períodos festivos.
Diante do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 268, de 2023, opinando pela sua aprovação na forma apresentada.
O projeto revela-se medida legislativa necessária, oportuna e adequada para enfrentar os desafios da sociedade digital, promovendo a educação para a cidadania digital responsável e a proteção integral de crianças e adolescentes, em perfeita harmonia com os princípios e normas constitucionais vigentes.
A aprovação desta proposição representará importante avanço na qualidade da educação distrital, dotando o sistema de ensino de instrumento efetivo para a formação de cidadãos críticos, conscientes e seguros no uso das tecnologias digitais.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 268, de 2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 11:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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