Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2023, às 10:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 264/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de conscientização da importância da Alma”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 264/2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição cria a “Semana de conscientização da importância da Alma”.
O art. 1º do projeto estabelece o evento, a ser celebrado anualmente na semana que antecede a Semana Santa. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, o autor explica que, em termos bíblicos, o ser humano tem “uma constituição física e espiritual”. A alma seria a “substância incorpórea que habita na matéria física”, da qual se originam os sentimentos e as “reações emotivas”. De acordo com o proponente, é da alma que brota a “vida interior, com as suas emoções, os seus desejos, os seus sentimentos e as suas curiosidades com respeito ao exterior”; dito isso, é importante fortalecê-la, razão pela qual o deputado submete aos pares o projeto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável da relatora.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 264/2023.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas e eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 264/2023 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribuiu à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “cultura”, por isso a proposição lhe foi distribuída. Como exposto, a tramitação por esse colegiado resultou na aprovação do projeto. Em seu voto favorável, a relatora salientou que a Semana será “um instrumento para favorecer e incentivar o autoconhecimento e o autocuidado, o que se refletirá na melhoria da qualidade de vida das pessoas.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 264/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
É preciso dizer que a proposição não viola o princípio de laicidade do Estado, previsto no art. 19, inciso I, da Constituição da República. Como assinalou a relatora de mérito, a “Semana de conscientização da importância da Alma” volta-se ao autocuidado e ao autoconhecimento, valores muito mais filosóficos do que estritamente religiosos – tanto assim que os dicionários vinculam o verbete “alma” ao conjunto de atividades psíquicas imanentes à vida (pensamento, afetividade, sensibilidade) ou ao princípio vital em si. Nesse sentido, saúde da alma equivale à saúde do mundo interior da pessoa humana independentemente de qualquer conotação religiosa. Não é preciso, aliás, apregoar a imortalidade da alma para acreditar na importância de cuidar daquilo que a psicologia considera metaforicamente como a sede dos sentimentos e da vida afetiva.
Por fim, não se verifica qualquer incompatibilidade do projeto com outras espécies normativas, tampouco com princípios gerais de Direito ou com as regras de técnica legislativa.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 264/2023, no âmbito da CCJ.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 18:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site