Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2648/2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2648, de 2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,“Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O do artigo 1º, da Lei nº 2.990 de 11 de junho de 2002 passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3°. O Cargo de Agente de Trânsito definido pela Lei n° 14.229, de 21 de outubro de 2021 é reconhecido como cargo típico de Estado de natureza especial e de risco permanente em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito para promoção e garantia da segurança viária nos termos da Constituição Federal”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora destaca que os Agentes de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, em cruzamentos ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Acrescenta que, por meio dos relatos destes profissionais, é comum lidarem com veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, dentre outros perigos.
Além disso, a autora informa o seguinte dado: “atualmente, a categoria contabiliza uma média de 15 baixas por ano. O que, frente ao modesto efetivo nacional, próximo a 30.000 (trinta mil), espalhados quase 1.400 municípios, demonstra um proporcional de vítimas superior às ocorrências das Forças Armadas e na própria Polícia Militar, segundo informações do Deputado Federal Décio Lima, ao propor o PL 445/2015.”
Dessa forma, o presente projeto visa atualizar a Lei Distrital n° 2.990/2002 para dar maior efetividade às ações de segurança viária exercidas pelos Agentes de Trânsito.
Lida em Plenário em 29 de março de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Diante dessas considerações iniciais, reforçamos que o Projeto de Lei busca, fundamentalmente, promover uma adequação legal que reflete a realidade fática e o papel constitucionalmente estabelecido para os Agentes de Trânsito. O reconhecimento do Cargo de Agente de Trânsito como típico de Estado, de natureza especial e de risco permanente não é apenas uma formalidade burocrática, mas um imperativo de justiça social e de valorização profissional que reverbera diretamente na segurança e bem-estar da sociedade.
A Justificação do Projeto de Lei é clara e contundente ao demonstrar o ambiente de trabalho de risco a que estão submetidos os Agentes de Trânsito. A exposição constante a: acidentes de trânsito, agressões e violência.
O reconhecimento legal desse risco é uma medida de caráter social inadiável, pois: preserva a dignidade do trabalhador: ao formalizar o risco inerente, o Estado assume sua responsabilidade em oferecer o devido amparo e as condições de trabalho compatíveis com a periculosidade da função, garantindo a dignidade e a saúde do servidor; e reflete a realidade da categoria: a alta taxa de baixas e acidentes (média de 15 por ano em um efetivo modesto, segundo a Justificação) é uma estatística socialmente alarmante que não pode ser ignorada pelo legislador.
O reconhecimento da atividade como típica de Estado é, portanto, o espelho da relevância social e da exclusividade da função, que é indelegável à iniciativa privada e fundamental para o funcionamento da mobilidade urbana e a proteção da vida no trânsito. Valorizar o Agente de Trânsito é valorizar a vida do cidadão.
O Projeto de Lei se alinha e busca dar efetividade à Lei Federal nº 14.229/2021, que já define o "Agente de Trânsito" como "servidor civil efetivo de carreira" com "atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito [...] no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária". Essa atualização legal distrital é essencial para que a legislação local acompanhe os avanços e o reconhecimento já estabelecido na esfera federal, garantindo a necessária segurança jurídica e a harmonia legislativa.
Contudo, considerando o exposto, o presente projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão. E, ainda, cumpre informar que houve parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2648, de 2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências”, considerando o parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site