Proposição
Proposicao - PLE
PL 2648/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 8 - CTMU - (83190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 14:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer CMTU - (86002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cmtu
Projeto de Lei nº 2648/2022
Da COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO sobre o Projeto de Lei nº 2648/2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 2.648/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências.”.
A Proposição inclui o §3º ao art 1º nos seguintes termos: “O Cargo de Agente de Trânsito definido pela Lei n° 14.229, de 21 de outubro de 2021 é reconhecido como cargo típico de Estado de natureza especial e de risco permanente em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito para promoção e garantia da segurança viária nos termos da Constituição Federal”.
Justifica a nobre Deputada que “o fato é que estes Agentes de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, em cruzamentos ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos Agentes, por atropelamento e colisões. [...] Importante destacar a relevância que o tema Segurança Viária tem ganhado em discussões no cenário nacional atualmente, e que, por meio do incentivo aos profissionais que a praticam todos os dias, faz-se necessário um exímio trabalho de preservação de suas vidas, assim como da própria redução dos acidentes sofridos por estes profissionais no exercício de suas atividades. Nesse contexto, foi publicada a Emenda Constitucional n° 82/2014 para incluir o § 10, no artigo 144, da CF/1988, alçando a segurança viária a status constitucional. [...] Recentemente, a Lei n° 14.229/2021 promoveu diversas alterações no CTB (Lei 9.503/1997), estabelecendo diversos conceitos e definições, alguns deles destinados exclusivamente aos Agentes de Trânsito. [...] Prova da importância e pertinência desse tema, são os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, como os Projetos de Lei 447/2015 (Dep. Décio Lima) e 1.305/2019 (Dep. José Medeiros) os quais tratam respectivamente, de considerar como perigosa as atividades de fiscalização de trânsito, operação ou controle de tráfego de veículos terrestres; e “assegurar aos servidores integrantes do sistema de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, aos agentes penitenciários, aos policiais legislativos federais, aos agentes socioeducativos, aos agentes de trânsito e aos guardas municipais, o reconhecimento do exercício de atividades exclusivas de Estado e a percepção de indenização por Atividade de Risco Policial e Bombeiro Militar. [...] A lei deve sempre acompanhar os avanços sociais, tecnológicos, econômicos e culturais de uma sociedade. Caso contrário, se tornará inócua e sem qualquer valia. Por isso se faz necessário atualizar a Lei Distrital n° 2.990/2002 para dar maior efetividade às ações de segurança viária exercidas pelos Agentes de Trânsito. Isso porque, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, os Agentes de Trânsito têm poderes para autuar e aplicar medidas administrativas, notificar, operar o trânsito com vistas à proporcional maior segurança e fluidez, além de fiscalizar e monitoras diversos aspectos do trânsito, inclusive, interditar vias, reter ou impedir a circulação de veículos e pessoas”.
Conforme Despacho nº s/n da Secretaria Legislativa, a Proposição tramitará nas Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CMTU, Comissão de Assuntos Sociais, Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CMTU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CMTU, entre outras atribuições:
Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:
a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;
b) referentes ao planejamento viário do Distrito Federal;
c) relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos;
[...]
i) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do transportador;
[...]
IX – acompanhar a fiscalização e o controle da acessibilidade para todas as pessoas e as cargas;
Preliminarmente, cumpre necessário apresentar os impactos inerentes a Proposição, qual seja, o enquadramento da carreira de Atividades de Trânsito enquanto carreira típica de Estado.
O enquadramento das carreiras, e dos servidores que a elas prestam função pública, passou a ser tema relevante à vista do art. 247, da CF, acrescentado pela EC 19, verbis:
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1.º do art. 41 e no § 7.º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Os dois dispositivos mencionados no art. 247 referem-se ao instituto da estabilidade do servidor público: o art. 41, § 1.º, prevê as hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável, incluindo dentre elas o “procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”.
O art. 169, no caput, prevê limite de despesa com pessoal, a ser estabelecido mediante lei complementar. Esse limite está atualmente definido no art. 18 da LC 101/2000 O § 3.º do art. 169 indica as medidas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão para cumprimento dos limites estabelecidos com base no caput, a saber: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis. E o § 4.º determina que “se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”.
O § 7.º, a que também se refere o art. 247, determina que “lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4.º”.
Vale dizer que a legislação infraconstitucional deverá definir as atividades exclusivas do Estado, de tal modo que o servidor que as exerça seja melhor protegido do que os demais servidores estáveis, em caso de perda do cargo mediante procedimento de avaliação de desempenho e em virtude de excesso de despesa com pessoal.
A primeira hipótese – procedimento de avaliação de desempenho – ainda não foi objeto de disciplina legal. A segunda hipótese – perda do cargo em virtude de excesso de despesa com pessoal – foi disciplinada pela Lei 9.801/1999. Essa lei, contudo, não define as atividades exclusivas do Estado, limitando-se a fazer referência a elas e a remeter à lei a sua definição. O art. 2.º estabelece que a exoneração com fundamento no § 4.º do art. 169 da Constituição será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O § 1.º do mesmo dispositivo indica as exigências que o ato normativo deve prever, dentre elas, no inciso IV, “os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado”.
Por sua vez, o art. 3.º da Lei 9.801/1999 determina que “a exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I – somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II – cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado”.
Passando ao mérito da Proposição, é necessário retornar a previsão e importância constitucional e legal afetas à carreira.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 erigiu o Trânsito em condições seguras como Direito Fundamental de segunda dimensão, portanto, dever do Estado (obrigação positiva) e responsabilidade (dever-direito) de todos. Cabe anotar, que, trata-se de proteção à dignidade da pessoa humana, assegurando uma vida em condições dignas a serem asseguradas por órgãos e entidades de trânsito e executadas por meio do Agente de Trânsito de carreira.
A relevância dada, pelo texto constitucional, para a segurança viária trata de questão a ser trabalhada de forma indissociável da Segurança pública em todos os níveis federativos (União, Estados e Municípios). Tal destaque revela-se de maior importância, ainda mais se levarmos em conta que encerramos a Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, proposta pela Organização das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil, para o período de 2011 a 2020. [1]
A Constituição Federal de 1988 ao incluir a segurança viária dentro do sistema de segurança pública como subsistema de proteção para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas elevou o Agente de Trânsito a status constitucional para reforçar seu importante papel na garantia da segurança do trânsito e na mobilidade urbana de modo a proporcionar melhor qualidade de vida, por serem tais atores especialistas na execução de atividades de fiscalização, monitoramento, policiamento de trânsito, gerenciamento, intervenção e reorganização do tráfego de modo a garantir um trânsito mais fluído e seguro.
O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil passou a ser integrada com o § 10, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”Especificamente no inciso II, do §10, do art. 144, da CF/1988 há expresso reconhecimento do AGENTE DE TRÂNSITO que deverá ser estruturado em carreira por meio de Lei específica, no âmbito de cada ente federativo, isto é: União, Estados e Municípios deverão regular a carreira de seus AGENTES DE TRÂNSITO estabelecendo o respectivo plano, a projeção de cargos, o piso remuneratório, suas atribuições dentre outras questões relevantes ao exercício de tais atividades. Essa regulamentação implica em reconhecimento da importância desse profissional no cumprimento efetivo de suas ações na condição de servidor público incumbido das atividades de segurança viária e mobilidade urbana.
A Lei 13.675/2018 que “disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal”, instituiu, no seu art. 9º, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), dispondo no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacional do aludido Sistema Único de Segurança Pública.
Além disso, compete aos Agentes de Trânsito preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018).
A Emenda Constitucional n° 82/2014 ao incluir a segurança viária no rol taxativo do Sistema de Segurança Pública outorgou aos Agentes de Trânsito de carreira, e somente a estes, a competência para exercê-la no âmbito de suas respectivas circunscrições, de modo que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito executar as ações de policiamento, fiscalização, educação e operações de trânsito por meio de seus Agentes de Trânsito, disciplinados em carreira, imprescindível para assegurar a implementação de ações voltadas à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde, do meio-ambiente e do patrimônio atuando de forma preventiva, corretiva e repressiva quando se fizer necessário.
Por isso o papel do Agente de Trânsito é fundamental para a promoção de um trânsito seguro, pois além das atribuições referentes à sua operação e fiscalização, desempenha, ainda, a missão de educar a todos aqueles que se utilizam do espaço público, a ele cabendo informar, orientar e sensibilizar os cidadãos a assumirem uma postura responsável e segura no cenário do trânsito.
De modo geral o Agente de Trânsito é o profissional que fiscaliza o tráfego de veículos, a fim de evitar acidentes e engarrafamentos nas vias das cidades, garantindo a fluidez e mobilidade por meio de intervenções estratégicas e coordenadas de modo a possibilitar um trânsito mais fluído e seguro, impactando diretamente na qualidade de vida das pessoas. Além disso, são responsáveis por orientar os pedestres, garantido sua segurança ao transitar pelas vias urbanas, fazer levantamento de áreas críticas de sinalização e pavimentação asfáltica, auxiliando na elaboração de projetos e estratégias de engenharia de tráfego e segurança viária cabendo-lhe, também, informar, orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros, dentre outras atividades.
Assim, nas competências desta CMTU, é inegável o mérito da Proposição em se resguardar direitos a tão importante categoria que labora em favor do Estado, mas principalmente da sociedade.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CMTU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.648/2022, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
Sala das Comissões, em data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Resolução ONU nº A/64/255 (sobre “Melhoria da Segurança Viária no Mundo” – “Improving global road safety”).
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 14:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86002, Código CRC: f32c2b31
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Folha de Votação - CTMU - (91790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2.648/2022
Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN /DF, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
Gabriel Magno
R/L
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23.
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www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 20:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 11:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 11:32:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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