(Autoria: Deputado Tabanez)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 5.952, de 2 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º - O art. 1°, da Lei Lei n° 5.952, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual e aos seus familiares ou responsáveis legais, atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando o controle e o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes da violência sexual, se for o caso, aos serviços de assistência social.
§1° O atendimento prestado à vítima de violência do sexo feminino deve ser realizado, preferencialmente, por profissionais do sexo feminino.
§2° O sexo do profissional definido no §1° pode ser o masculino, quando isso for emocioanalmente mais favorável ao atendimento da vítima e sempre de forma fundamentada e justificada.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei no serviços públicos de saúde correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei no serviços privados de saúde são de responsabilidade dos comerciantes.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Para além das marcas e cicatrizes físicas, a violência sexual é agressão que deixa traumas psicológicos profundos, que em algumas situações levam à morte.
A violência sexual é considerada questão de saúde pública, segurança e acesso à justiça, e exige do Estado políticas e ações integradas para responder a esta demanda.
Lamentavelmente, a violência sexual pode acometer crianças, adolescentes, mulheres, homens e pessoas idosas seja em locais privados ou públicos; e causar traumas, ferimentos visíveis e invisíveis.
A atenção às pessoas em situação de violência sexual exige ações múltiplas, com enfrentamento intersetoriais convergentes em ações de atenção, proteção e prevenção a novas situações e medidas para possibilitar a responsabilização dos(as) autores(as) de agressão.
Por isso, deve-se evitar situações que ampliem a dor, o constrangimento e os traumas decorrentes desse tipo abominável de violência.
Uma das formas de diminuir a possível ampliação do sofrimento da vítima, quando do atendimento, é garantir a preferência de atendimento por profissionais do sexo feminino, quando isso for melhor e mais humanizado às pessoas em situação de violência sexual.
O critério de preferência de profissional atendente do sexo feminino decorre do fato de que as estatísticas apontam maior prevalência de violência sexual contra vítimas do sexo feminino.
Estudo do Fundo das Nações para a Infância (UNICEF), sobre Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, aponta que entre as vítimas de estupro, 86% das vítimas são do sexo feminino e 14% do sexo masculino, e a divisão por raça/cor é de 55% das vítimas brancas, 44% negras e 0,6% e “outras” (conforme consta no documento).
Esse estudo da UNICEF, publicado em outubro de 2021, consolida de forma inédita dados da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no país, ao compilar as informações dos registros de ocorrências das polícias e de autoridades de segurança pública das 27 unidades da federação referentes aos anos de 2016 e 2020. [1]
Um exemplo ilustrativo, é o caso de violência sexual de crianças, supostamente perpetrado por pessoa do sexo masculino, que após, na fase de atenção à saúde e investigação, quando da consulta e exame genital, não é dada a possibilidade à vítima (ou a seus responsáveis) do exame ser realizado por profissional do sexo feminino, sendo que essa opção poderia ser mais favorável à vítima.
Perceber tais aspectos sensíveis às vítimas e aprimorar a qualidade da atenção às pessoas em situação de violência sexual, de forma mais humanizada é dever de toda a sociedade.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa ampliar a atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual, por meio da possibilidade de preferência de atendimento por profissional do sexo feminino, quando isso pudesse ser melhor à vítima, seja ela criança, adolescente, adulto ou pessoa idosa.
Quanto ao aspecto jurídico da competência, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 58, inciso v, que cabe à Câmara Legislativa do DF dispor sobre matéria de saúde.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa, certo de estarmos atendendo aos melhores anseios da sociedade.
Sala das Sessões, em março de 2022.
tabanez
Deputado Distrital
[1] https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas-adolescentes-no-brasil.pdf