(Autoria: Deputado Tabanez)
Dispõe sobre a comunicação dos condomínios aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência moral, física e ou danos ao patrimônio contra síndico e seus administradores e gestores, encarregados, funcionários, visitantes clientes, residentes e ou contra à edificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar à delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência moral e ou física ou danos ao patrimônio contra síndico e seus administradores e gestores, encarregados e demais funcionários ou colaboradores ou prestadores de serviços no pleno exercício de suas funções e aos visitantes, clientes, residentes ou contra a edificação, respectivamente nas suas áreas internas e ou externas do condomínio.
Art. 2º Independentemente de que tipo de condomínio e de quem seja o agressor e ou a vítima, a comunicação deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por meio de ocorrência, no prazo de até 48 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do(s) agressor(es) e da(s) possível(eis) vítima(s).
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$200,00 e R$20.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programas de preservação e manutenção das cidades.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo ampliar a proteção dos condomínios, das pessoas e das famílias, bem como coibir eventuais omissões.
Quanto aos aspectos de competência legiferante do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital