Proposição
Proposicao - PLE
PL 2603/2022
Ementa:
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CAS - (41156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2603/2022
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.603/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube de Colecionadores e Atiradores e Instrutores de Tiro da Gestão Segurança Integrada – GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube de Colecionadores e Atiradores e Instrutores de Tiro da Gestão Segurança Integrada – GSI como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.603/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
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Folha de Votação - CAS - (45559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2603/2022
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
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Despacho - 3 - CAS - (45940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
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Despacho - 4 - SACP - (45944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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