(Do Senhor Deputado Iolando)
Altera o inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 6º da lei 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......
..................
"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel concedido, exceto o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, por não envolver transmissão de propriedade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII, do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo excluir a expressão "Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI" do inciso VI do art. 6º da lei 6.888, de 7 de julho de 2021.
O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis, e tem como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária. A questão a ser discutida é a constitucionalidade da cobrança do ITBI em contratos que não envolvem transmissão de propriedade, como é o caso da cessão de direitos.
A matéria já foi decidida pelo STJ em diversos julgados, como no processo 65.2018.8.26.0053, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: DJe-250 18/11/2019, no qual se afirma que a cobrança do ITBI em operações de cessão de direitos não encontra fundamento hábil à demonstração do fato gerador do imposto.
O STJ reconhece que a cobrança do ITBI em contratos de promessa de compra e venda não é ilegal, pois neste caso há transferência de propriedade. No entanto, a cobrança do imposto em contratos de cessão de direitos é indevida, pois não há transferência de propriedade.
Assim, o presente projeto de lei visa adequar a Lei Nº 6.888, de 7 de julho de 2021, à jurisprudência do STJ e STF e garantir a legalidade da cobrança de tributos de forma justa e correta. A exclusão do ITBI do inciso VI do art. 6º da referida lei é necessária para evitar a cobrança indevida deste imposto em contratos que não envolvem transmissão de propriedade.
Quanto a revogação do inciso VIII, do § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, justifica-se dado ao conflito que ele gera ao confrontar a decisão do STJ e STF quanto a não cobrança de ITBI a imóvel que não foi transmitido. O inciso que será revogado, refere-se exatamente ao mandato legal de se cobrar o imposto nas instituições de direito real de uso e de superfície.
Desta forma, espera-se que este projeto de lei contribua para a segurança jurídica e a justiça fiscal no âmbito distrital.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO