Proposição
Proposicao - PLE
PL 2585/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (36162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas de vigilância, que possuam em seu quadro funcional vigilantes do sexo feminino, disponibilizarão essas profissionais para atuarem nas agências bancárias localizadas no Distrito Federal durante o horário de expediente bancário.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput se aplicará às instituições financeiras nas quais haja guarda e movimentação de numerário físico e o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal ou praticada a revista física.
Parágrafo Segundo - Ficará a critério das instituições financeiras a disponibilização de vigilantes do sexo feminino em suas agências de acordo com sua necessidade, sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, considerando-se a oferta dessas profissionais no Mercado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência, para que efetue, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação, a adequação à presente lei; e
II - Esgotado o prazo concedido, aplicação de multa de R$ 1.000 (mil reais) por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.
Art. 3º Os Órgãos de Fiscalização do Distrito Federal deverão inspecionar o cumprimento desta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O crescimento da criminalidade nas grandes cidades tem aumentado os serviços de proteção efetuados por agentes de segurança privada. Tais serviços são utilizados por bancos e empresas prestadoras de serviços financeiros em geral, como força auxiliar da segurança pública. Nesses locais é muito comum que os vigilantes exerçam uma fiscalização preventiva como condição para ingresso dos cidadãos, incluindo a verificação de pertences pessoais dentro de bolsas e afins.
Neste contexto, um dos focos de maior atrito entre vigilantes, clientes e gerência de estabelecimentos financeiros é a porta giratória, pois tornou-se um fator de “stress”. Os procedimentos constantes das instruções para a retirada de metais das bolsas e bolsos dos clientes, somados às recorrentes reações agressivas geradas pelos bloqueios da porta levam a situações de grande constrangimento e desgaste.
É natural que a entrada de pessoas em certos estabelecimentos seja precedida de verificação por precaução, tendo em vista que a segurança é um bem intangível necessário tanto no serviço privado quanto no serviço público. Entretanto, quando se age em nome da segurança, a linha entre o permitido e o abusivo, é tênue. Considerando o expressivo público feminino que acessa essas instituições, pretende-se com esta lei preservar sua intimidade e resguardar sua dignidade, evitando situações de constrangimento durante a abordagem por vigilantes masculinos.
Além disso, a proposta visa também, aumentar os postos de trabalho feminino em uma área que possui a figura masculina como regra. Cada vez mais a sociedade reconhece a competência profissional feminina. Contudo, ainda existe muito preconceito a ser vencido.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 09:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36162, Código CRC: f0624531
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Despacho - 1 - SELEG - (36227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.780/16, que “Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas de vigilância e transporte de valores que prestem serviços ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por pessoas do sexo feminino” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36227, Código CRC: bb822db2
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Despacho - 2 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - (43115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA – SELEG
Senhor Secretário Legislativo
Em razão do despacho SELEG-LEGIS N° 36227, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei 5.780/16, que “institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoa contratado por empresas de vigilância e transporte de valores que prestem serviços ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por pessoas do sexo feminino” de autoria dos Deputados Wasny de Roure e Rafael Prudente, passo a me manifestar.
A citada Lei estabelece o percentual mínimo de 20% para contratação de vigilantes do sexo feminino por empresas de vigilância e transporte de valores que tenha contrato com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Distrito Federal.
Já o Projeto de Lei 2.585/2022, de autoria do deputado Chico Vigilante Lula da Silva, ora paralisado em sua tramitação por conta do despacho SELEG supracitado, dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Distrito Federal.
Como podemos observar, não se trata de contratação e sim de disponibilização dessas profissionais nas agências bancárias que necessitem de controle de entrada com utilização de detectores de metal ou revista física.
Portanto, há de se observar que o PL 2.585/2022 se diferencia bastante da Lei 5.780/2016 pois estabelece a disponibilização de vigilantes do sexo feminino para atuarem em todos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros, bancos, fintecs, corretoras, etc, não apenas nas empresas prestadoras de serviços do GDF.
Desta forma, o PL 2.585/2022 tem um alcance bem maior que a legislação já citada, sem contar que trará um aumento nos postos de trabalho feminino em uma área que possui a figura masculina como regra.
Ressaltamos que o objeto do PL 2.585/2022 não é correlato/análogo com a Lei 5.780/2016, pois a abrangência da proposição em questão vai além do que foi instituído pela lei em vigor.
Pelo exposto, solicitamos que dê início à tramitação da referida proposição para análise nas Comissões temáticas desta Casa de Leis.
Brasília, 18 de maio de 2022
Denise Simões
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DENISE SIMOES PINTO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 20386, Servidor(a), em 18/05/2022, às 14:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43115, Código CRC: 80f6a471