Assegura aos catadores de lixo reciclável, o passe livre no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica assegurado, nos termos desta lei, o passe livre, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos catadores de lixo reciclável.
§ 1° O passe livre para os catadores de lixo reciclável será concedido nos seguintes casos:
I - aos catadores cooperados nas Cooperativas de Catadores;
II - aos catadores cooperados nas Cooperativas de Catadores de Segundo Grau.
§ 2° O passe livre assegurado por esta Lei será concedido exclusivamente para os catadores residentes no Distrito Federal.
Art. 2º O passe livre para os catadores de lixo reciclável deverá abranger o percurso de ida e volta entre a residência e o trabalho.
Art. 3º O benefício do passe livre para os catadores de lixo reciclável tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4º Para ter direito a este benefício o catador deverá apresentar ao funcionário do veículo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal responsável pela viagem:
I - carteira de identificação pessoal com foto emitida por órgão responsável da Administração Pública;
II - carteira de identificação pessoal emitida pela Cooperativa de Catadores e pela Cooperativa de Catadores de Segundo Grau.
Art. 5º O uso indevido do benefício assegurado por esta Lei, sujeitará o e infrator:
I - perda do benefício;
II - restituição integral de todas as passagens correspondentes ao uso referido benefício.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal, consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender as reivindicações dos catadores de lixo reciclável das diversas Cooperativas do Distrito Federal, uma vez que esses trabalhadores não possuem condições financeiras suficientes para arcar com o custo das passagens.
É sabido que maior parte dos catadores de lixo reciclável são pessoas carentes, possuindo renda insuficiente para custear todas as despesas básicas à sobrevivência humana.
Existem centenas de cooperativas de recicladores que trabalham para que a sociedade consiga reaproveitar o que nós, diariamente, descartamos. Por falta de conhecimento, e até mesmo, falta de consciência em relação à importância da reciclagem, nós misturamos tudo, e por isso, o que poderia ser reciclado é contaminado. Pior ainda, os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que jogamos fora.
É comum ver pessoas remexendo o lixo, seja nas ruas ou nos aterros sanitários, para dele tirar o sustento da família. Cabe a nós, mudarmos essa situação. Ao separarmos os materiais recicláveis do resto do lixo, passamos a contribuir com a limpeza do meio ambiente, e passamos a fazer parte de uma cadeia produtiva solidária e cidadã: a da reciclagem.
Por fim, a proposição tem um largo alcance social, tendo em vista caminhar no sentido de assegurar locomoção gratuita aos catadores de lixo reciclável, isso quando se dirigirem para seu trabalho e sua residência.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 10:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/03/2022, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 16:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 18:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site