(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, com o objetivo de promover estratégias no rompimento dos padrões e ciclos de violência.
Parágrafo único. A Semana Distrital será realizada na segunda semana de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Semana definida no art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e orientações aos múltiplos profissionais das escolas e dos espaços de educação não formal sobre o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com ONGs, entidades privadas e órgãos governamentais.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação desempenha um fundamental papel no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Além de contribuir com a formação acadêmica, científica, cultural e humana, os espaços educativos formais e não formais, ocupam um lugar estratégico no rompimento dos padrões e ciclos de violência.
Um de seus pressupostos é, justamente, ofertar serviços de qualidade em ambientes livres de violência, promovendo valores, práticas, sociabilidades e comportamentos não violentos, equitativos e solidários.
Para isso, deve-se direcionar recursos para a construção, manutenção e fortalecimento de mecanismos de proteção das infâncias e adolescências, assegurando que todas as violações de direitos humanos sejam rapidamente acolhidas e encaminhadas pelos órgãos da Rede de Proteção, evitando revitimizações e garantindo a defesa dos interesses da criança ou adolescente em primeiro lugar.
Ou seja, as práticas institucionais devem coibir procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem meninas e meninos a reviverem situações de violência ou que gerem sofrimento, estigmatização e exposição de sua imagem.
Nesse contexto, entendendo a relevância desse trabalho em rede, foi criada a Lei 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto 9603/2018, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Ela determina que o trabalho desse sistema seja integrado e realizado por profissionais especializados, a fim de que o dano na vida da criança ou do adolescente seja o menor possível. Sugere, ainda, a criação de Comitês de Gestão Colegiada, Grupos Intersetoriais e o estabelecimento de fluxos de atendimento que contribuam na articulação das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça.
A Lei prevê duas formas oficiais para se ouvir uma vítima ou uma testemunha de violência: ESCUTA ESPECIALIZADA - Intervenção feita por profissional qualificado; DEPOIMENTO ESPECIAL - Meio para produção de prova, em que a vítima deve ser ouvida por uma autoridade policial ou judiciária especializada.
A lei também reconhece a Revelação Espontânea, um relato feito pela vítima ou testemunha de violência de forma espontânea a um profissional ou a qualquer pessoa de sua confiança, independentemente de sua formação ou especialidade.
Pensando nisso, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, tem como objetivo fomentar orientação aos múltiplos profissionais das escolas e dos espaços de educação não formal acerca da revelação espontânea de violência.
São questões que vão desde a identificação dos sinais de violência, à postura que deve ser adotada em um acolhimento, possíveis consequências da revelação e procedimentos posteriores ao encaminhamento da denúncia para os órgãos responsáveis.
Dessa forma, a presente proposição legislativa visa promover junto à sociedade educacional momentos formativos, quanto a forma de lidar com o tema em seus ambientes de maneira apropriada e humana, garantindo a defesa dos interesses da criança ou adolescente.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital