PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2509/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2509, de 2022, que “Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2509/2022, apresentado com dez artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º institui a Política de Tratamento Especializado e Assistência Específica para as pessoas diagnosticadas com transtorno de personalidade narcisista – TPN, no âmbito do Distrito Federal – DF.
O art. 2º autoriza que o órgão gestor das políticas públicas de saúde realize campanha de esclarecimento à população sobre o TPN.
O art. 3º determina as possibilidades de ações e tratamento, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças – CID, a serem prestados pelo Poder Executivo.
O art. 4º define as entidades de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN.
O art. 5º estabelece os requisitos para celebração de convênios e parcerias.
O art. 6º elenca as obrigações das entidades destinadas ao tratamento TPN.
O art. 7º autoriza o treinamento e a capacitação dos profissionais e a inclusão da patologia no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde.
O art. 8º estabelece que as despesas ora decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
O art. 9º autoriza a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e o art. 10 estabelece a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação do projeto, o nobre deputado tem por objetivo, diminuir os casos de feminicídio motivados pelo Transtorno de Personalidade Narcisista.
A proposição, lida em 01/02/2022, foi distribuída para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada emenda substitutiva de autoria da Deputada Arlete Sampaio, no âmbito da CESC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa instituir a Política de Tratamento Especializado e Assistência Específica para as pessoas diagnosticadas com transtorno de personalidade narcisista – TPN, no âmbito do Distrito Federal, visando o esclarecimento e a divulgação desse transtorno psíquico, responsável por grande parte dos casos de feminicídios.
Cabe ressaltar que a emenda substitutiva apresentada no âmbito da CESC buscou solucionar diversos equívocos sobre aspectos técnicos e científicos apresentados na proposição em epígrafe.
No entendimento deste relator, as despesas decorrentes da proposição podem ser absorvidas pela máquina pública existente, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário, não contrariando dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, do PL nº 2509/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator