PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2508/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a emenda Supressiva n.º 1, apresentada perante a CCJ, ao Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, o qual visa instituir a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei sob exame busca estimular a participação cidadã da população de 15 a 29 anos em projetos socioambientais sustentáveis e viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Na sua justificação, o Autor assevera que o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B), assim como de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O mérito da matéria foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em 11/04/2022, bem como pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em 16/05/2023. A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em 15/08/2023, manifestou-se pela admissibilidade e apresentou emenda supressiva para afastar invasão de competência. Tal emenda suscitou o encaminhamento da matéria para manifestação da CAS quanto ao mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d” e “j”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam da proteção à infância, à juventude e ao idoso, bem como da política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Feito esse registro, vale destacar que o art. 6º, objeto de emenda supressiva do Projeto de Lei em tela, dispõe que para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas do governo.
Impende observar que a supressão do artigo supracitado, conforme pretende a emenda supressiva em análise, assegura a viabilidade do Projeto, uma vez que o art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme asseverou a manifestação da CCJ, a manutenção do artigo “poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal”. Com efeito, é o que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública."
Cabe registrar que a emenda supressiva em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS em 11/04/2022.
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator