Proposição
Proposicao - PLE
PL 2478/2022
Ementa:
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Exibindo 1 - 19 de 19 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (32910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art 1º O Art 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 1º…………….......................................................................................................... .....................................................................................................................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa alterar a Lei 6.273 de fevereiro de 2019 em seu artigo 1º, § 1º, visto que o Programa Auxílio Brasil é o novo programa social do Governo Federal que veio para substituir o antigo Programa Bolsa Família, conforme a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Nos termos do novo programa, todas as famílias que já recebiam o Bolsa Família foram migradas automaticamente para o Auxílio Brasil.
Dito isso, entendemos que a lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma.
Ante o exposto, conclamo meus nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2022, às 16:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32910, Código CRC: dc77b61d
-
Despacho - 1 - SELEG - (33197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 10:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33197, Código CRC: d469968c
-
Despacho - 2 - SACP - (33207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 10:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33207, Código CRC: fb8d4d31
-
Despacho - 3 - CESC - (33344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 027, de 07 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.478/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 07/02/2022, às 12:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33344, Código CRC: ca8b9f8a
-
Despacho - 4 - CESC - (34791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.478/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.478/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/02/2022, às 09:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34791, Código CRC: e57d108d
-
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (36001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2478/2022
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.478, de 2022, que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
O Art 1º prevê que o Art 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a alteração apresentada:
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
No que diz respeito ao mérito da Proposição, justifica a nobre autora que “a presente proposta visa alterar a Lei 6.273 de fevereiro de 2019 em seu artigo 1º, § 1º, visto que o Programa Auxílio Brasil é o novo programa social do Governo Federal que veio para substituir o antigo Programa Bolsa Família, conforme a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021”.
Em defesa da adequação constitucional e legal, o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade, conforme justifica a autora.
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Antes, ainda, de adentrarmos ao mérito da Proposição, faz-se imperioso entendermos a finalidade da Lei que se pretende alterar. A Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019 instituiu o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar. Em seu parágrafo 1º prevê que o referido Programa tem por finalidade a concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.
A Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, revogando a citada legislação. Sendo assim, todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família foram migradas automaticamente para o Programa Auxílio Brasil.
Portanto, diante disso, tornou-se necessária a adequação da Lei pela proposição apresentada pois, em tese, traz conformidade e consistência para norma, adequando a remissão legal ao Programa atualmente vigente.
Passando assim ao debate de mérito, vale ressaltar que, nesta análise são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Nesse sentido, não pairam dúvidas de que a Proposição é meritória, pois, atende, a necessidade de adequação legislativa e, por outro lado, também aos interesses da Administração Pública.
Com vistas a adequar a redação da Proposição, apresenta-se Emenda Modificativa ao art. 1º, §1º, de modo a permitir a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição futura do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim a necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.478, de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36001, Código CRC: d60caef0
-
Emenda - 1 - CESC - (36018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2478/2022 que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.”
Modifique-se o art. 1º da Proposição para o seguinte:
Art 1º O Art 1º, §1º da Lei 6.273, 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta permite que a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36018, Código CRC: 58d15edb
-
Parecer - 2 - CESC - (36127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2478/2022
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.478, de 2022, que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
O Art 1º prevê que o Art 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a alteração apresentada:
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
No que diz respeito ao mérito da Proposição, justifica a nobre autora que “a presente proposta visa alterar a Lei 6.273 de fevereiro de 2019 em seu artigo 1º, § 1º, visto que o Programa Auxílio Brasil é o novo programa social do Governo Federal que veio para substituir o antigo Programa Bolsa Família, conforme a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021”.
Em defesa da adequação constitucional e legal, o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade, conforme justifica a autora.
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Antes, ainda, de adentrarmos ao mérito da Proposição, faz-se imperioso entendermos a finalidade da Lei que se pretende alterar. A Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019 instituiu o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar. Em seu parágrafo 1º prevê que o referido Programa tem por finalidade a concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.
A Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, revogando a citada legislação. Sendo assim, todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família foram migradas automaticamente para o Programa Auxílio Brasil.
Portanto, diante disso, tornou-se necessária a adequação da Lei pela proposição apresentada pois, em tese, traz conformidade e consistência para norma, adequando a remissão legal ao Programa atualmente vigente.
Passando assim ao debate de mérito, vale ressaltar que, nesta análise são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Nesse sentido, não pairam dúvidas de que a Proposição é meritória, pois, atende, a necessidade de adequação legislativa e, por outro lado, também aos interesses da Administração Pública.
Com vistas a adequar a redação da Proposição, apresenta-se Emenda Modificativa ao art. 1º, §1º, de modo a permitir a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição futura do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim a necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, pela aprovação do PL nº 2.478, de 2022, na forma da emenda modificativa 01.
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36127, Código CRC: e24da5a1
-
Folha de Votação - CEC - (36188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2478/2022
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda modificativa 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Tabanez
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 22:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36188, Código CRC: 74ba24ae
-
Despacho - 5 - CESC - (36790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/03/2022, às 15:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36790, Código CRC: 08b35ac7
-
Despacho - 6 - SACP - (36825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 14:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36825, Código CRC: cd0b557e
-
Despacho - 7 - CEOF - (39047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Designado para relatar a matéria o Deputado Agaciel Maia, conforme publicação no DCL do dia 12/04/2022.
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 13:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39047, Código CRC: 20975237
-
Parecer - 3 - CEOF - (43016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2478/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.478/2022, que altera o art. 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.478/2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O referido PL foi apresentado com dois artigos, sendo que o art. 1º confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar a seguinte alteração:
“Art. 1º............................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei (a partir da data de publicação).
Na justificação da proposição, a autora afirma que o objetivo da medida é alterar a legislação distrital em razão da edição da lei federal que substituiu o Programa Bolsa Família pelo Programa Auxílio Brasil. Assim, por entender que a “lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma”, apresenta a proposição sob exame.
O projeto foi lido em 01 de fevereiro de 2022 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma emenda apresentada pela relatora, na 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 21 de março de 2022.
A Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que visa permitir “a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19”, oferece a seguinte redação ao texto da Lei:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o § 1º do art. 1° da Lei nº 6.273/2019, que instituiu o Programa Material Escolar no Distrito Federal, com objetivo de adaptar a legislação distrital ao novo Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Veja o quadro comparativo a seguir que compara a redação vigente com os textos do projeto e da emenda aprovada na CESC:
Quadro comparativo: Lei em vigor, projeto em análise e emenda da CES
Lei nº 6.273/2019
Exclusão: Tachado
PL nº 2.478/2022
Alteração: Sublinhado
Emenda Modificativa nº 01
Inclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.Art. 1º .............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 1º ............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo” (NR)
Sobre o tema, conforme informações extraídas da página da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, o citado Programa Material Escolar foi criado com o objetivo de prover meios para aquisição de material didático dos alunos matriculados na rede pública do Distrito Federal, desde que seus pais sejam beneficiários do programa assistencial criado pela União. No ano corrente, serão contemplados os estudantes da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial, com benefícios de R$ 240 (duzentos e quarenta) a 320 (trezentos e vinte) reais a depender do nível escolar[1].
Em nível orçamentário, é cediço que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Por esse importantíssimo instrumento de gestão pública, fixado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020[2], que “dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023”, tem como premissa de estruturação Eixos Temáticos constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal, que, por sua vez, está detalhado em Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, e o Programa de Operações Especiais.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Programa Temático 6221 – Educa DF, ao dispor sobre o objetivo O2 – Educação de Excelência, contempla a ação orçamentária 2446 – Cartão Material.
Quanto ao escopo de implementação do programa, cabe registrar que a substituição do Bolsa Família pelo Auxílio Brasil permite, independentemente de alteração legislativa local, a concessão do citado benefício escolar. Isso porque, a norma autorizadora vigente em âmbito local foi readequada tacitamente ao sistema de proteção criado pelo novo Programa federal.
Tanto é que, em consulta ao endereço eletrônico da SEE/DF[3], o cartão é concedido para famílias contempladas pelo Auxílio Brasil, in verbis:
O Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (CME) é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam famílias contempladas pelo Auxílio Brasil. Em 2022, a exemplo de 2020, o benefício contempla estudantes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial. (grifo editado)
Sendo assim, é possível dizer que se trata de uma alteração sem impacto ao orçamento distrital e nem afronta a legislação orçamentária e de finanças públicas. Por conseguinte, a proposição em apreciação é admissível nesta Comissão.
No que diz respeito a Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que tem a intenção de fazer constar do texto legal a possiblidade de substituição do Auxílio Brasil por outro programa sem a necessidade de modificação de sua redação, é factível supor que, hodiernamente, sua aprovação não provocaria aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.478/2022 e da Emenda Modificativa nº 01 da CESC nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
[2] Atualizada pelas Leis 6.624, de 06 de julho de 2020, e 6.672, de 30 de dezembro de 2020.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 10:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43016, Código CRC: 73291f7a
-
Despacho - 8 - CEOF - (60593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 08:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60593, Código CRC: 008e393d
-
Parecer - 4 - CEOF - (61486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2478/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2478/2022, que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.478/2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O referido PL foi apresentado com dois artigos, sendo que o art. 1º confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar a seguinte alteração:
“Art. 1º............................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei (a partir da data de publicação).
Na justificação da proposição, a autora afirma que o objetivo da medida é alterar a legislação distrital em razão da edição da lei federal que substituiu o Programa Bolsa Família pelo Programa Auxílio Brasil. Assim, por entender que a “lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma”, apresenta a proposição sob exame.
O projeto foi lido em 01 de fevereiro de 2022 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma emenda apresentada pela relatora, na 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 21 de março de 2022.
A Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que visa permitir “a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19”, oferece a seguinte redação ao texto da Lei:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o § 1º do art. 1° da Lei nº 6.273/2019, que instituiu o Programa Material Escolar no Distrito Federal, com objetivo de adaptar a legislação distrital ao novo Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Veja o quadro comparativo a seguir que compara a redação vigente com os textos do projeto e da emenda aprovada na CESC:
Quadro comparativo: Lei em vigor, projeto em análise e emenda da CES
Lei nº 6.273/2019
Exclusão: Tachado
PL nº 2.478/2022
Alteração: Sublinhado
Emenda Modificativa nº 01
Inclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.Art. 1º .............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 1º ............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo” (NR)
Sobre o tema, conforme informações extraídas da página da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, o citado Programa Material Escolar foi criado com o objetivo de prover meios para aquisição de material didático dos alunos matriculados na rede pública do Distrito Federal, desde que seus pais sejam beneficiários do programa assistencial criado pela União. No ano corrente, serão contemplados os estudantes da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial, com benefícios de R$ 240 (duzentos e quarenta) a 320 (trezentos e vinte) reais a depender do nível escolar¹.
Em nível orçamentário, é cediço que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Por esse importantíssimo instrumento de gestão pública, fixado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023², que “dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2024-2027”, tem como premissa de estruturação Eixos Temáticos constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal, que, por sua vez, está detalhado em Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, e o Programa de Operações Especiais.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Programa Temático 6221 – Educa DF, ao dispor sobre o objetivo O2 – Educação de Excelência, contempla a ação orçamentária 2446 – Cartão Material.
Quanto ao escopo de implementação do programa, cabe registrar que a substituição do Bolsa Família pelo Auxílio Brasil permite, independentemente de alteração legislativa local, a concessão do citado benefício escolar. Isso porque, a norma autorizadora vigente em âmbito local foi readequada tacitamente ao sistema de proteção criado pelo novo Programa federal.
Tanto é que, em consulta ao endereço eletrônico da SEE/DF³, o cartão é concedido para famílias contempladas pelo Auxílio Brasil, in verbis:
O Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (CME) é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam famílias contempladas pelo Auxílio Brasil. Em 2022, a exemplo de 2020, o benefício contempla estudantes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial. (grifo editado)
Sendo assim, é possível dizer que se trata de uma alteração sem impacto ao orçamento distrital e nem afronta a legislação orçamentária e de finanças públicas. Por conseguinte, a proposição em apreciação é admissível nesta Comissão.
No que diz respeito a Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que tem a intenção de fazer constar do texto legal a possiblidade de substituição do Auxílio Brasil por outro programa sem a necessidade de modificação de sua redação, é factível supor que, hodiernamente, sua aprovação não provocaria aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.478/2022 e da Emenda Modificativa nº 01 da CESC nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator(a)
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
[2] Atualizada pelas Leis 6.624, de 06 de julho de 2020, e 6.672, de 30 de dezembro de 2020.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61486, Código CRC: e3dda237
-
Despacho - 9 - SELEG - (119448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 1316/2024 com solicitação de retirada de tramitação do PL nº 2478/2022.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA MARTINS GUILHEM - Matr. Nº 24520, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2024, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119448, Código CRC: fece9147
-
Despacho - 10 - SACP - (288358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme despacho n. 119448, à Seleg para fins do Art. 153, §1º, RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 18:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288358, Código CRC: c67bc13b
Exibindo 1 - 19 de 19 resultados.