Institui as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelece normas para o aprimoramento da educação especial, com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito do Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Projeto de Lei nº 2378/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2378/2021, que “Institui as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelece normas para o aprimoramento da educação especial, com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito do Sistema Público de Ensino da Educação Básica.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: : Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise de mérito da Comissão de Educação e Cultura – CEC, o Projeto de Lei n° 2378/2021, que institui as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelece as normas para o aprimoramento da educação especial no Distrito Federal (art. 1°).
No art. 2°, os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica deverão instituir as suas respectivas Rodas de Conversas Integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar e assegurar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
O art. 3° dispõe que nas Rodas de Conversas poderão contar, além dos membros do Conselho Escolar, com a participação de toda a comunidade escolar, de profissionais vinculados à instituição de ensino e de entidades sociais que possam contribuir, de forma voluntária, com conhecimentos e esclarecimentos sobre os temas debatidos. Já o art. 4º, trata das finalidades das Rodas de Conversa.
O art. 5° dispõe que as Rodas de Conversas Integradas terão um mediador e um suplente, que serão eleitos por votação dos presentes, entre aqueles que se habilitarem à função.
No art. 6°, dispõe que todas as Rodas de Conversas Integradas serão gravadas por meio de sistema digital que se apresente disponível e armazenadas pela escola para disponibilização, a qualquer tempo, aos participantes e a qualquer autoridade pública, nas hipóteses em que a medida se fizer necessária.
O art. 7° define que deverá ser previsto no calendário escolar, com periodicidade mínima semestral, a realização de audiências públicas sobre as políticas de inclusão, com a finalidade de atualizar informações, obter dados e detectar eventuais problemas em sua execução.
Já o art. 8° determina que, a cada trimestre, o mediador remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversas, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.
No art. 9°, dispõe que caberá ao Conselho Tutelar a integração com os Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente com deficiência.
O art. 10, fixa que as despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão competente de educação, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual, e por fim, os arts. 11 e 12 tratam das cláusulas de vigência da Lei (180 dias após a publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Segundo o autor, em sua justificativa, relata que as Rodas de Conversas Integradas têm o objetivo de eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo assim o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na educação inclusiva.
A proposição foi lida em 23/11/2021 e distribuída às Comissões de mérito e terminativas: CAS (aprovado em 25/10/2023), CEC, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 70, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação e Cultura, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito sobre a matéria: educação pública e privada.
A presente propositura tem como objetivo, instituir Rodas de Conversas Integradas, com o objetivo de aprimorar a inclusão escolar e de possibilitar a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo assim o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na educação inclusiva.
O projeto se mostra altamente meritório, pois amplia os mecanismos de diálogo entre escola, família e sociedade civil, fortalecendo a política de inclusão educacional, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) e com os princípios constitucionais de igualdade e de participação comunitária na gestão escolar.
As “Rodas de Conversas Integradas” possibilitarão maior efetividade às políticas de atendimento especializado, aproximando as práticas pedagógicas das reais necessidades dos estudantes com deficiência. Ao estimular o diálogo permanente, a proposta constitui para a redução de barreiras educacionais, para a melhoria da qualidade do ensino e para a promoção da autonomia e da cidadania desses alunos.
Convém salientar que o projeto em exame se insere no campo das políticas públicas voltadas à inclusão educacional, matéria que se relaciona à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação (CF/88, art. 24, IX). Nesse ponto, não há vício de competência.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, esta Comissão de Educação e Cultura manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2378/2021, por ser de medida relevante e alinhada à construção de uma educação inclusiva, democrática e participativa no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site