Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, visa alterar a Lei n.º 3.822/2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, a fim de incluir a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, quando da implementação da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que “a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais”. O autor aduz, ainda, que “a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos”.
O PL n.º 2.373/2021 foi lido em Plenário em 17 de novembro de 2021. A seguir, foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão deEconomia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável ao mérito. Na CEOF a proposição ainda não recebeu parecer.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 2.373/2021 tem por objetivo incluir, no âmbito da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia. Assim, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar também em razão do interesse local envolvido, conforme arts. 30, I, e 32, § 1º, da Carta.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal (CF), como a proteção às pessoas idosas. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
... (g.n.)
Assim, a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, conforme art. 71, inciso I, da LODF, não havendo, nesse aspecto específico, óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto em causa, principalmente porque não há inovação ou acréscimo de competências para o órgão do Poder Executivo que já executa a Política Distrital do Idoso.
A Subsecretaria de Políticas para o Idoso, criada pelo Decreto de nº 39.807, de 07 de maio de 2019, está vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF). A Subsecretaria tem por objetivo oferecer apoio psicossocial, avaliar os planos, programas, projetos, orçamentos públicos destinados aos idosos; formular diretrizes que promovam atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos buscando funcionalidades e projetos na educação; inclusão digital como forma de inserir os idosos na utilização da informática e em esportes, contribuindo assim para um envelhecimento ativo e saudável dessa massa da sociedade.
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, encontrando respaldo na CF e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 270).
Assim, ao prever o apoio e incentivo à prática da capoterapia, o projeto de lei reforça a garantia de acesso dos idosos ao esporte e ao bem-estar e, por consequência, à saúde e ao direito à vida.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição traz norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 19962.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. Também, não há óbices de regimentalidade.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há impedimentos à aprovação da proposição.
III - CONCLUSÕES
Sendo assim com fundamento nos arts. 30, inciso I, 32, § 1º e 230, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 58, inciso XVIII, 71, 270 e 272, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.373/2021.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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