Informo que o Projeto de Lei nº 236/2023 foi redesignado ao Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (CAF) sobre o Projeto de Lei nº 236/2023, que “Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 236/2023 estabelece diretrizes gerais para a criação de Polos de Economia Sustentável e Criativa nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar cadeias produtivas baseadas em práticas sustentáveis, inovação social, cultura, tecnologia e geração de trabalho e renda.
A proposta busca garantir condições normativas e estruturais para a instalação desses polos, prevendo a utilização de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que compatíveis com os planos urbanísticos e ambientais, bem como a articulação entre governo, sociedade civil e setor privado para sua efetivação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) opinar sobre proposições relacionadas à ocupação do solo, regularização fundiária, destinação de áreas públicas, uso e zoneamento territorial no âmbito do Distrito Federal.
A proposta apresenta elevada relevância socioeconômica e urbanística, ao tratar da utilização qualificada do território para fins de desenvolvimento produtivo, cultural e ambientalmente responsável, sobretudo em áreas urbanas periféricas ou em processo de reabilitação.
Do ponto de vista fundiário, a proposição permite o reaproveitamento de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que respeitados os planos diretores locais (PDLs), o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT – Lei Complementar nº 803/2009) e os princípios da função social da terra pública, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A utilização de imóveis públicos para fins de economia criativa e sustentável poderá contribuir para a descentralização de oportunidades econômicas, redução de desigualdades e valorização de territórios culturais e tradicionais, o que está em consonância com a Política Nacional de Economia Criativa (Decreto Federal nº 10.980/2022).
Contudo, a regulamentação da matéria deverá observar, no âmbito distrital:
a compatibilidade com a destinação urbanística e ambiental das áreas;
a publicidade e critérios objetivos para cessão, permissão ou concessão de uso dos imóveis públicos;
e a participação da comunidade local na definição dos usos e vocações dos polos.
Recomenda-se, ainda, que o Poder Executivo, ao regulamentar a norma, contemple instrumentos de regularização fundiária urbana e comunitária, sempre que os polos forem implantados em áreas de ocupação consolidada com relevância cultural ou social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 236/2023, por entender que a proposta promove o uso racional e socialmente justo do território, fomenta atividades econômicas sustentáveis e criativas, e contribui para o ordenamento urbano com inclusão social e dinamização econômica.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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