Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2023, às 16:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/03/2023, às 17:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
A proposição é composta por 11 artigos. Em resumo, vejamos:
O art. 1º, autoriza ao Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
O art. 2º traz as definições pertinentes para efeito da lei proposta.
O art. 3º, versa sobre as obrigações de ligar as câmeras.
O art. 4º trata da infração disciplinar.
O art. 5º dispõe que as câmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 6º versa sobre a coleta e tratamento de imagens e dados.
O art. 7º, discorre sobre celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares.
O art. 8º, dispõe que a a coleta e tratamento de imagens e dados será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 9º 10 e 11, tratam respectivamente da regulamenta da lei, no que couber, das despesas e de sua entrada em vigor.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
No mesmo sentido, argumenta ainda que a proposição objetiva também resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
Ainda no âmbito da justificação, relata que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de assegurar que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais. Foi a chamada “Operação Olho Vivo” e, desde sua implantação naquele Estado, restou registrada uma expressiva queda de mortes (54%) por intervenção policial em relação ao mês anterior de sua implantação. Destacou ainda que não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema.²
II – VOTO DO RELATOR
Diante do teor da proposição e os argumentos que a justificam trazidos pelo autor, é certo que a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que serão armazenados e tratados pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade proposta.
Realmente é notório que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública, sendo essa uma realidade não só no Brasil mas também nos Estados Unidos e em outros países onde a experiência tem se mostrado bastante positiva e exitosa.
Tal medida assegura também restringir a ocorrência de desvio de finalidade, tendo na proposição dispositivos que asseguram o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação específica prevista.
Por fim, cumpre registrar que a utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa também resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de pessoas envolvidas nas referidas ações. Portanto, a utilização do equipamento na forma prevista se mostra bastante positiva, sendo instrumento imprescindível no necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal e dos próprios policiais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança – CSEG, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2336/2021, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site