Proposição
Proposicao - PLE
PL 2330/2021
Ementa:
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (288743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.330/2021, que “Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros, que visa instituir o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Distrito Federal. A proposição tem por finalidade incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da possibilidade de ingresso no mundo do esporte profissional, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
A matéria conta com doze artigos que detalham as diretrizes, os objetivos, as parcerias e os mecanismos de funcionamento do Programa, bem como a responsabilidade de órgãos públicos e a participação de entidades esportivas e privadas em sua execução. Assim, o art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. Além disso, o parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, uma vez que possibilita o ingresso no mundo do esporte profissional.
Do mesmo modo, o art. 2º elenca os objetivos do Programa, sendo eles: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
O autor, em sua justificativa, argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Desse modo, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
A proposição foi lida em 28/10/2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC, para análise de mérito, onde foi aprovada, sendo apresentada uma emenda substitutiva nesta última. Por fim, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A emenda substitutiva, do relator, tem como objetivo, aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise da matéria no âmbito desta Comissão deve se restringir à avaliação da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto de lei visa instituir o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” e tem por finalidade incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da possibilidade de ingresso no mundo do esporte profissional, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. A proposta conta com doze artigos que detalham as diretrizes, os objetivos, as parcerias e os mecanismos de funcionamento do Programa, bem como a responsabilidade de órgãos públicos e a participação de entidades esportivas e privadas em sua execução.
No que tange à constitucionalidade formal, o projeto encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de educação e desporto, conforme disposto no art. 24, IX, e art. 30, I e II, da Constituição Federal, combinado com o art. 15, II, e art. 19, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição também se revela compatível com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao prever mecanismos que visam incentivar a educação e o desenvolvimento saudável dos jovens por meio da prática esportiva.
Quanto à juridicidade, a matéria não apresenta vícios, estando em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sem afronta a princípios ou normas fundamentais.
A técnica legislativa e redação, empregada atende, em linhas gerais, ao disposto na Lei Complementar nº 13 de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o artigo 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Como já se expôs, trata-se de matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Por fim, vale ressaltar que a proposta apresenta redação de acordo com os ditames da técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.330/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (292441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2330/2021
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 14 - CCJ - (292591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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