Proposição
Proposicao - PLE
PL 2330/2021
Ementa:
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (21378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
Parágrafo único - O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º. O Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” tem como objetivo:
I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Motivar a melhora do rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º. O trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Art. 5º. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I – Melhor comportamento;
II – Melhor desempenho de atividades;
III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
Art. 6º. Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Art. 7º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 8º. Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 9º. O programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala deste programa.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte é um importante meio de transformação na vida das pessoas e, aliado ao ensino, permite resultados que ultrapassam, por exemplo, as linhas de uma quadra, impactando e modificando a realidade de pessoas e famílias.
Com a possibilidade de um programa que incentive o esporte e o ensino e vice versa, o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta.
Com efeito, o esporte é um instrumento pedagógico, analisando aspectos relacionados à socialização, construção de valores morais e éticos, bem como à recreação e lazer, e sua importância para o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens.
Em junho de 2016, o site globoesporte.com realizou um levantamento com os atletas dos 20 clubes que disputavam a Série A para verificar quantos deles estavam cursando, chegaram a cursar ou concluíram o ensino superior. O número é assustador, pois dos 600 atletas que disputaram a principal competição nacional da modalidade, apenas 15 chegaram ao nível superior – pouco mais de 2% do montante total. Sendo que seis terminaram o curso, quatro estavam cursando e cinco trancaram o curso.
Assim, o que se percebe é que quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, outubro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21378, Código CRC: ba83dde4
-
Despacho - 1 - SELEG - (22039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I ,"a" e “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 03/11/2021, às 09:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - da Comissão DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS
Projeto de Lei 2330/2021
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado Iolando - Gab. 21
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2330/2021, que cria o “Programa Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros, o qual submete-se a exame e parecer desta Comissão de Assuntos Sociais.
A proposição apresentada é composta de doze artigos, sendo que o art. 1° constitui cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, abrangendo toda a rede de ensino público distrital e incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2° elenca os objetivos do Programa: incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; reduzir a evasão escolar; motivar a melhora do rendimento escolar; desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e criar oportunidades e novas perspectivas de vida para o alunado do ensino público.
Já o art. 3° dispõe que o desenvolvimento do trabalho é de competência da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4° dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Nos arts. 5°e 6° ordenam que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos; e os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Já no art. 7°, fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
No art. 8º, serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O art. 9º, discorre sobre os meios de divulgação do programa, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte.
Já no Art. 10, dispõe sobre a autorização do Poder Executivo firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei.
Por fim, fica o Poder Executivo responsável por regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
E, por último, o art. 12, trata das usuais clausulas de vigência e revogações.
Em sua justificação, o autor ressalta que o esporte é um importante meio de transformação na vida das pessoas e um aliado ao ensino que pode impactar e modificar a realidade de pessoas e famílias. E, a possibilidade de um programa que incentive o esporte e o ensino e vice-versa, o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta.
A proposta foi lida em 28 de outubro de 2021.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, "a" e “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto de lei em tela não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para parecer desta Comissão de Assuntos Sociais trata de matéria relativa à Esporte. Dessa forma, encontram-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A prática esportiva assume um papel fundamental na solução de diversas problemáticas sociais, fazendo mostrar-se necessário como uma questão pública, colaborando para a formação dos cidadãos.
Haja vista que o esporte é um fenômeno social praticado por pessoas de diferentes idades e classes sociais, sendo isto constatado em todo o mundo, seu conceito sofreu transformações ao longo dos últimos anos, deixando de ser visto apenas como um simples lazer ou competição. Através do esporte que também é visto como uma atividade econômica obtém-se benefícios em diversos segmentos da vida, como, por exemplo, no aspecto biológico, psicológico e social da saúde (ALVES, J. A. B.; PIERANTI O. P., 2007).
No que tange ao aspecto biológico, o esporte pode trazer uma série de benefícios fisiologicamente comprovados aos seus adeptos. Com a prática desportiva regular é possível haver uma promoção da saúde, diagnosticada em praticamente todos os sistemas do corpo humano, por isso essa prática tem sido recomendada para a prevenção e reabilitação de doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas por diferentes associações de saúde no mundo. O exercício físico apresenta efeitos benéficos na prevenção e tratamento da hipertensão arterial, resistência à insulina, diabetes, dislipidemia, obesidade, complicações cardiorrespiratórias, além de várias outras patologias (CIOLAC, E. G.; GUIMARÃES, G. V., 2004).
Na esfera psicológica da saúde também se nota a importância da prática de exercícios físicos e esportes. Vários são os trabalhos que relatam ganhos na capacidade de raciocínio e na função cognitiva com a realização frequente de atividade física e exercícios. O exercício físico, e consequentemente o esporte, melhora e protege a função cerebral, sugerindo que indivíduos fisicamente ativos apresentem menos riscos de serem acometidos por desordens mentais em relação aos sedentários. (ANTUNES et al., 2006). Além disso, essa prática resulta na prevenção ou melhora no quadro de doenças psicológicas, como é o caso da depressão (CIOLAC, E. G.; GUIMARÃES, G. V., 2004). Exercícios intermitentes podem provocar uma possível sensação de alívio psicológico devido ao descanso em cada intervalo (OLIVEIRA et al., 2010).
Já na dimensão social, a prática do desporto é também notoriamente relevante e os seus benefícios para essa área são nitidamente percebidos. O esporte colabora na formação do cidadão, pois o mesmo enquanto atividade social desenvolve princípios, valores morais e éticos, além de provocar uma intensa interação social. Através dele se aprende a ter espírito coletivo, companheirismo, solidariedade, conhecimento, respeito mútuo e educação. (CAVALCANTI, M. M.; MOURA, J. P., acesso em 2011).
Dessarte, o esporte é uma política pública de suma importância para o Distrito Federal, pelo seu aspecto essencial para o desenvolvimento integral das pessoas, sobretudo, dos alunos e ainda contribui para a formação de um cidadão capaz de interagir plenamente na sociedade.
Ante o exposto, no âmbito dessa Comissão de Assuntos Sociais somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2330/2021.
Sala das Comissões, em 04 de abril de 2022.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38453, Código CRC: c374cf4a
-
Folha de Votação - Cancelado - CAS - (38833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2330/2021
"Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado: Robério Negreiros.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38833, Código CRC: 2375137c
-
Despacho - 3 - CAS - (39152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 09:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - (39165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para verificar o RELATOR na folha de votação.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/04/2022, às 09:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (39534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE lei nº 2330/2021
"Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado: Robério Negreiros.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 15:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 17:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 10:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 11:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39534, Código CRC: 85cb65bb
-
Despacho - 5 - CAS - (45194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2022, às 17:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (45196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
CAS, não consta assinatura do Deputado Robério Negreiros na folha de votação.
Brasília, 13 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/06/2022, às 17:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (45829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DAR CONTINUIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/06/2022, às 17:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (45833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/06/2022, às 13:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (45972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 126, de 23 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.330/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/06/2022, às 09:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (48248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.330/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.330/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/08/2022, conforme publicação no DCL nº 162, de 10/08/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/08/2022.
Brasília, 10 de agosto de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 10/08/2022, às 11:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (51626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2330/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2330/2021, que Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR:Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 12 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 21378.
O art. 1°, do Projeto de Lei em análise, cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
O parágrafo único do art. 1° diz que o objetivo principal do caput do art. 1º é incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º lista, por meio do desdobramento em 5 incisos, os objetivos do Programa “Craque na Escola”, a saber: I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; II – Reduzir a evasão escolar; III – Motivar a melhora do rendimento escolar; IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art.3° define que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Fica definido no art. 5° e em seus 3 incisos que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: I – Melhor comportamento; II – Melhor desempenho de atividades; III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
É estatuído no art. 6° que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
No art. 7° é definido que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
No art. 8° e seu parágrafo único são listados aqueles que serão convidados a integrar o programa, ao tempo em que são definidos deveres de apresentação e palestras às Secretarias de Estado de Educação, de Esporte e Lazer, em parceria com as Instituições de Ensino do DF.
O art. 9° reza aspectos de divulgação do Programa.
O art. 10 é cláusula afirmativa de possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias, para divulgação e suporte financeiro do Programa.
O art. 11 versa sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 12 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: QUE o esporte é um importante meio de transformação na vida das pessoas; QUE aliado ao ensino, para além da quadra, impacta e modifica a realidade de pessoas e famílias; QUE um programa que incentive o esporte e o ensino pode inserir o estudante em um contexto educacional sem precedentes, favorecendo atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros; QUE o esporte é um instrumento pedagógico relacionado à socialização, recreação, lazer e construção de valores morais e éticos, para o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens; QUE matéria jornalística, de junho de 2016, no site globoesporte.com, sobre levantamento de dados de atletas dos 20 clubes que disputavam a Série A, com quesito sobre quantos deles estavam cursando, cursaram ou concluíram o ensino superior, apontou que dos 600 atletas que disputaram a principal competição nacional nessa modalidade, apenas 15 chegaram ao nível superior, ou seja, apenas um pouco mais de 2% do montante total. Sendo que 6 concluíram o curso, 4 estavam cursando e 5 trancaram o curso; QUE quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente no futebol, há priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal; Que isso ocorre em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil; QUE no esporte a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos; QUE o PL em questão visa revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos.
O Projeto de Lei não recebeu emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Assim, a legislação visa a garantia da democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Ademais, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, sendo livre associar-se ou não a entidades do setor.
Lembra-se que é dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (art. 217, CF).
Dessarte, é dever do Poder Público apoiar e fomentar práticas desportivas e o futebol, como formas de promoção social.
A prática desportiva é importante para a sociedade brasileira e precisa ser mais valorizada, divulgada e apoiada; particularmente para os jovens, em contexto educacional, de formação identitária e de cultura, pois na atualidade já é sabido por todos que os jovens estão praticando menos atividades físicas e que o sobrepeso e a obesidade estão crescendo em todas as sociedades.
Na esteira dessa lógica, repisa-se todos os fundamentos vertidos no Parecer da Comissão de Assuntos Sociais-CAS, de lavra do ilustre Deputado Iolando, que abordou diversos aspectos do esporte, tais quais: enquanto fenômeno social, no aspecto biológico, na esfera psicológica e na dimensão social.
Além disso, pesquisadores afirmam que estudando-se a prática esportiva minuciosamente, nota-se a clara contribuição que esse fenômeno exerce na vida dos seres humanos, resultando na promoção de saúde em todas as suas dimensões e formando cidadãos críticos e colaboradores (OLIVEIRA, P.; SALES, M.; et al, 2011).
Nesse contexto, estudos indicam que o esporte é uma forma altamente civilizadora e educativa de estimular o desenvolvimento e o autocontrole, pois é realizado em longo prazo e tende à racionalização e a um controle das emoções. Assim, a oferta de atividades esportivas permitem esvaziar as tensões do dia a dia, direcionando a violência juvenil em processo educativo e socializador, contribuindo para a diminuição da violência, favorecendo a saúde, a disciplina e a educação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, do ilustre Deputado Robério Negreiros, que visa criar o “Programa Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2330/2021
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (59486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.330/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.330/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/02/2023, conforme publicação no DCL nº 44, de 23/02/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/03/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 09:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (82747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, que cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros. O PL, que possui doze artigos e visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. O parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, por meio da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Destarte, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
O Projeto de Lei foi lido em 28 de outubro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Sociais – CAS aprovou parecer favorável à proposição em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
Vieram, então, os autos a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O deputado Delegado Fernando Fernandes, que foi inicialmente designado para relatar o Projeto de Lei, apresentou parecer, que, contudo, não chegou a ser apreciado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 2.330/2021, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, que visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, “tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional”.
Já o art. 2º elenca os demais objetivos da Proposição: incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; reduzir a evasão escolar; motivar a melhora do rendimento escolar; desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Outro fator importante é que a prática de atividade física está ligada com o desempenho acadêmico dos estudantes, portanto os benefícios da prática de esportes vão além da saúde: os exercícios podem contribuir no rendimento escolar dos alunos.
Através do exercício físico a criança desenvolve não somente as suas habilidades motoras, a sua coordenação e o seu equilíbrio, mas também a sua capacidade cognitiva, que se dá por meio das ligações neurais que a prática de atividade física é capaz de promover.
De acordo com Tailine Lisboa, doutora em Ciências do Movimento Humano e professora do curso de Educação Física do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), em publicação de matéria do site do Ministério da Saúde:
“Quando pensamos em aspectos neurocognitivos, como a memória, é por meio das atividades motoras que ocorrem novas e significativas ligações neurais. A abordagem psicomotora já aponta que os componentes da motricidade (conjunto de funções neurais e musculares que permite os movimentos voluntários ou automáticos do corpo) compartilham de áreas cerebrais comuns. Isso vai permitir que a criança transfira conhecimentos e habilidades adquiridas por meio da atividade física para tarefas escolares”.
Ressalte-se que, conforme é possível constatar, o projeto de lei em discussão, além de ter o propósito de garantir aos alunos os conhecidos benefícios da prática esportiva, visam identificar e desenvolver talentos na área desportiva, ou seja, promover a revelação de atletas entre os estudantes, de modo a oportunizar o ingresso no mundo do esporte profissional, objetivo principal da Proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, esclarecemos que foi elaborada uma emenda substitutiva para adequar o projeto de lei com o propósito de excluir parte da redação que criava novas atribuições a órgãos públicos, o que contrariava os princípios constitucionais da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração, bem como foram realizadas alterações a fim de aprimorar o referido projeto.
Dito isso e ante as razões expostas acima, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82747, Código CRC: 453667eb
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (106492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
EMENDA - SUBSTITUTIVA
(Deputado Thiago Manzoni)
Cria a Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria a Política Distrital de incentivo ao esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
Parágrafo único – A Política Distrital de Incentivo ao Esporte prevista no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º. A Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte” tem como objetivo:
I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Motivar a melhora do rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I – Melhor comportamento;
II – Melhor desempenho de atividades;
III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
Art. 4º. Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Art. 5º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre que possível a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar a política, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através desta política, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao política por meio da dedicação aos estudos.
Art. 7º. Serão convidados a integrar a Política Distrital de Incentivo ao Esporte, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, representantes de clubes profissionais, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal poderão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem a política, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 8º. A Política Distrital “Craque na Escola, Craque no Esporte” poderá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala desta política.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CESC - Aprovado(a) - (120314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, que cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros. O PL, que possui doze artigos e visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. O parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, por meio da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Destarte, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
O Projeto de Lei foi lido em 28 de outubro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Sociais – CAS aprovou parecer favorável à proposição em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
Vieram, então, os autos a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O deputado Delegado Fernando Fernandes, que foi inicialmente designado para relatar o Projeto de Lei, apresentou parecer, que, contudo, não chegou a ser apreciado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 2.330/2021, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, que visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, “tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional”.
Já o art. 2º elenca os demais objetivos da Proposição: incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; reduzir a evasão escolar; motivar a melhora do rendimento escolar; desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Outro fator importante é que a prática de atividade física está ligada com o desempenho acadêmico dos estudantes, portanto os benefícios da prática de esportes vão além da saúde: os exercícios podem contribuir no rendimento escolar dos alunos.
Através do exercício físico a criança desenvolve não somente as suas habilidades motoras, a sua coordenação e o seu equilíbrio, mas também a sua capacidade cognitiva, que se dá por meio das ligações neurais que a prática de atividade física é capaz de promover.
De acordo com Tailine Lisboa, doutora em Ciências do Movimento Humano e professora do curso de Educação Física do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), em publicação de matéria do site do Ministério da Saúde:
“Quando pensamos em aspectos neurocognitivos, como a memória, é por meio das atividades motoras que ocorrem novas e significativas ligações neurais. A abordagem psicomotora já aponta que os componentes da motricidade (conjunto de funções neurais e musculares que permite os movimentos voluntários ou automáticos do corpo) compartilham de áreas cerebrais comuns. Isso vai permitir que a criança transfira conhecimentos e habilidades adquiridas por meio da atividade física para tarefas escolares”.
Ressalte-se que, conforme é possível constatar, o projeto de lei em discussão, além de ter o propósito de garantir aos alunos os conhecidos benefícios da prática esportiva, visam identificar e desenvolver talentos na área desportiva, ou seja, promover a revelação de atletas entre os estudantes, de modo a oportunizar o ingresso no mundo do esporte profissional, objetivo principal da Proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, esclarecemos que foi elaborada uma emenda substitutiva para adequar o projeto de lei com o propósito de excluir parte da redação que criava novas atribuições a órgãos públicos, o que contrariava os princípios constitucionais da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração, bem como foram realizadas alterações a fim de aprimorar o referido projeto.
Dito isso e ante as razões expostas acima, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2330/2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (120315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2330/2021
(Do Relator)
Cria a Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria a Política Distrital de incentivo ao esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
Parágrafo único – A Política Distrital de Incentivo ao Esporte prevista no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º. A Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte” tem como objetivo:
I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Motivar a melhora do rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I – Melhor comportamento;
II – Melhor desempenho de atividades;
III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
Art. 4º. Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Art. 5º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre que possível a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar a política, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através desta política, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao política por meio da dedicação aos estudos.
Art. 7º. Serão convidados a integrar a Política Distrital de Incentivo ao Esporte, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, representantes de clubes profissionais, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal poderão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem a política, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 8º. A Política Distrital “Craque na Escola, Craque no Esporte” poderá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala desta política.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Folha de Votação - CEC - (128855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2330/2021
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos da Emenda (Substitutivo) nº 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 14:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CESC - (129874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (129881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (288743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.330/2021, que “Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros, que visa instituir o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Distrito Federal. A proposição tem por finalidade incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da possibilidade de ingresso no mundo do esporte profissional, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
A matéria conta com doze artigos que detalham as diretrizes, os objetivos, as parcerias e os mecanismos de funcionamento do Programa, bem como a responsabilidade de órgãos públicos e a participação de entidades esportivas e privadas em sua execução. Assim, o art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. Além disso, o parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, uma vez que possibilita o ingresso no mundo do esporte profissional.
Do mesmo modo, o art. 2º elenca os objetivos do Programa, sendo eles: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
O autor, em sua justificativa, argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Desse modo, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
A proposição foi lida em 28/10/2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC, para análise de mérito, onde foi aprovada, sendo apresentada uma emenda substitutiva nesta última. Por fim, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A emenda substitutiva, do relator, tem como objetivo, aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise da matéria no âmbito desta Comissão deve se restringir à avaliação da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto de lei visa instituir o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” e tem por finalidade incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da possibilidade de ingresso no mundo do esporte profissional, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. A proposta conta com doze artigos que detalham as diretrizes, os objetivos, as parcerias e os mecanismos de funcionamento do Programa, bem como a responsabilidade de órgãos públicos e a participação de entidades esportivas e privadas em sua execução.
No que tange à constitucionalidade formal, o projeto encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de educação e desporto, conforme disposto no art. 24, IX, e art. 30, I e II, da Constituição Federal, combinado com o art. 15, II, e art. 19, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição também se revela compatível com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao prever mecanismos que visam incentivar a educação e o desenvolvimento saudável dos jovens por meio da prática esportiva.
Quanto à juridicidade, a matéria não apresenta vícios, estando em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sem afronta a princípios ou normas fundamentais.
A técnica legislativa e redação, empregada atende, em linhas gerais, ao disposto na Lei Complementar nº 13 de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o artigo 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Como já se expôs, trata-se de matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Por fim, vale ressaltar que a proposta apresenta redação de acordo com os ditames da técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.330/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (292441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2330/2021
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 14 - CCJ - (292591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 15 - SACP - (292659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
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