Proposição
Proposicao - PLE
PL 232/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (103793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 232/2023
“Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal"Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (104436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (104688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 16:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (109385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 232/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 17:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (301230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI N° 232, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal.”.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n° 232, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1° A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstas nesta Lei.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital do processo seletivo, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga temporária oferecida.
§ 4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§ 6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§ 7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§ 10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§ 12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§ 13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§ 14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda modificativa tem por finalidade adequar o projeto de lei ao escopo normativo da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que disciplina exclusivamente as contratações por tempo determinado realizadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A proposição, no caput do art. 3-A que almeja inserir na Lei n° 4.266, de 2008, prevê a aplicação da reserva de vagas a pessoas negras também no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, o que extrapola o alcance da norma que se pretende alterar. Ressalta-se que, atualmente, não há, para efeito do que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, lei distrital que regulamente hipóteses específicas de contratação temporária nesses entes da administração indireta, tampouco previsão legal que caracterize como de excepcional interesse público as atividades por eles desempenhadas.
Assim, a emenda visa resguardar a coerência legislativa, restringindo a aplicação da política afirmativa à esfera da Administração Pública regulada pela Lei nº 4.266, de 2008, sem prejuízo de eventual proposição legislativa futura que trate da temática no âmbito das empresas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Mantém-se, portanto, a finalidade do projeto – qual seja, a promoção da igualdade racial e a ampliação das oportunidades de inserção da população negra no serviço público distrital – dentro dos parâmetros legais vigentes.
Registra-se que os parágrafos foram mantidos, porém a redação dos §§ 3º, 4º e 8º foi adequada para observar a natureza da contratação temporária disposta na Lei n° 4.266, de 2008.
Sala das Comissões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (301240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 232/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 232/2023, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 232, de 2023, é de autoria do Deputado Gabriel Magno e tem como objeto alterar a Lei n° 4.266, de 2008, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstos neste Lei, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital de contratação temporária, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do concurso público ou do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Na justificação, o autor informa que o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da Lei nº 6.321, de 2019, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas para negros e negras nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Segundo o autor, por analogia, a mesma regra deve ser aplicada às contratações temporárias realizadas no âmbito da Administração Pública distrital, uma vez que também configura ação afirmativa voltada à correção das desigualdades raciais e à promoção da igualdade de oportunidades.
O autor assevera que o emprego de ações afirmativas, especialmente aquelas voltadas ao enfrentamento da discriminação racial, está expressamente previsto em fundamentos constitucionais da República.
O projeto de lei, por fim, é apresentado como parte do processo de reparação histórica à população negra, em razão das consequências sociais e estruturais decorrentes do período escravocrata e das persistentes manifestações de racismo observadas até os dias atuais.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2023.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IX e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e a servidor público civil do Distrito Federal.
O projeto de lei em apreço propõe o acréscimo do art. 3º-A à Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, para instituir a reserva de 20% das vagas destinadas às contratações por tempo determinado, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, para candidatas e candidatos negros. A iniciativa pretende preencher uma lacuna ainda existente nas políticas públicas de inclusão: a ausência de reserva de vagas nas contratações temporárias realizadas pelo poder público distrital.
A medida se aplica sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três, e contempla uma série de dispositivos voltados à regulamentação da autodeclaração, à formação de comissões de heteroidentificação e aos critérios de alternância e proporcionalidade.
Pois bem. De acordo com dados do Painel Estatístico de Pessoal (PEP), pessoas pretas e pardas representam apenas 32,89% dos servidores públicos federais ativos, embora correspondam a mais da metade da população brasileira. Essa sub-representação é ainda mais evidente nos cargos de liderança, o que revela a persistência de desigualdades estruturais no acesso e na ascensão na carreira pública[1]. Essa constatação inicial, conquanto se refira ao serviço público federal, indica que ações afirmativas como a proposta no projeto em exame ainda são necessárias.
As ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de justiça distributiva e reparação histórica. No Brasil, país marcado por profundas desigualdades raciais estruturais, tais mecanismos assumem papel decisivo na ampliação de oportunidades e no combate à exclusão social. A reserva de vagas para negros(as) em concursos públicos e processos seletivos representa, nesse contexto, uma estratégia de democratização do acesso a cargos e empregos públicos, não apenas por razões de justiça histórica, mas também como expressão do ideal republicano de representatividade no Estado.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), além de estabelecer como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
À luz desses princípios, consolidou-se, ao longo das últimas décadas, uma trajetória de afirmação de direitos da população negra, que culminou, entre outros marcos, na promulgação do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 2010) e na aprovação da Lei nº 12.990, de 2014, que estabeleceu reserva de 20% das vagas nos concursos públicos federais para candidatos negros.
No âmbito distrital, a Lei nº 6.321, de 2019, incorporou diretriz semelhante, aplicável aos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. Contudo, permanecem à margem dessa política as contratações temporárias, que, embora transitórias, exercem papel relevante na composição das equipes de trabalho da Administração Pública, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e assistência social.
Assim, ao estabelecer a reserva de vagas para negros nas contratações temporárias, o projeto de lei amplia o alcance das políticas afirmativas e confere maior coerência e completude ao sistema normativo de promoção da igualdade racial no Distrito Federal. Ademais, ao prever critérios objetivos para aplicação da medida e mecanismos de controle da autodeclaração, a proposição atende aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, evitando distorções e promovendo segurança jurídica ao processo seletivo.
A análise da relação entre custos e benefícios revela que o projeto não impõe encargos administrativos desproporcionais. Seus efeitos positivos se fazem presentes tanto na dimensão individual – ao ampliar o acesso de pessoas negras ao trabalho formal – quanto na esfera coletiva, ao promover diversidade, combater desigualdades históricas e fortalecer a legitimidade da Administração Pública perante a sociedade. Trata-se, portanto, de uma medida cujo benefício social se sobrepõe de forma evidente a eventuais resistências de natureza operacional.
Cumpre destacar que a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, norma que se pretende alterar por meio do projeto em análise, aplica-se exclusivamente às contratações por tempo determinado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ocorre que o texto da proposição estende a aplicação da política de reserva de vagas a pessoas negras também às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, entidades às quais a norma de regência não se aplica. Ademais, inexiste, no ordenamento jurídico distrital, para efeito do que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, legislação que estabeleça hipóteses específicas de contratação temporária para essas entidades, tampouco definição legal que classifique como de excepcional interesse público as atividades por elas desempenhadas.
Assim, para preservar a coerência normativa e garantir a viabilidade da medida, apresenta-se emenda modificativa restringindo o alcance da proposição aos limites delineados pela Lei nº 4.266, de 2008.
[1] https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/coluna/2025/02/negros-sao-3289percent-do-funcionalismo-federal-mas-ocupam-poucos-postos-de-lideranca.ghtml
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando a relevância e a necessidade da ampliação das ações afirmativas para a inclusão racial nas contratações temporárias da Administração Pública do Distrito Federal, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 232, de 2023, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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