PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2317/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o projeto de Lei n° 2.317/2021, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outas providências”.
AUTOR(A): Deputado Valdelino Barcelos.
RELATOR(A): Deputado Valdelino.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 2.317/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei possui 02 artigos. O primeiro trata sobre a alteração na legislação pretendida, estabelecendo que “as empresas de transporte rodoviário e metroviário, anualmente, deverão promover treinamento aos seus funcionários para auxiliar à pessoa idosa nos procedimentos previstos no inciso III.”
O inciso III do art. 4 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, trata de assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência.
O artigo 02º versa sobre vigência, que ocorrerá após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
O Projeto de Lei foi lido dia 26/10/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, I, d, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da Política e Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
De início, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Iniciando a análise de mérito, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e esta proposição atende aos idosos no tocante ao respeito, dignidade, atenção devidos a todos os idosos que usam os transportes públicos disponíveis em nossa Capital Federal.
Conforme dados divulgados pela CODEPLAN, em fevereiro de 2018, a população idosa (pessoas de 60 anos e mais) no Distrito Federal somava pouco mais de 326 mil pessoas, o equivalente a 12,8% da população total. Assim, esse Projeto vem de encontro a necessidade de um atendimento mais personalizado a esta parcela tão significativa da sociedade, contribuindo para que tenham seus direitos reconhecidos e garantidos no que se refere à utilização dos serviços de transporte rodoviário e metroviário, sendo, portanto, conveniente e oportuno.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.317 de 2021.
deputado pastor daniel de castro
Relator