Proposição
Proposicao - PLE
PL 2310/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (20057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei n.º 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescidos dos artigos 196-A, 196-B e 196-C, com a seguintes redações:
Art. 196-A. Laboratório de apoio só poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório de análises clínicas, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-B. O Posto de Coleta Laboratorial, e sua consequente licença sanitária, só poderão estar associados a um laboratório de análises clínicas.
§ 1º Não será admitido a vinculação entre um Posto de Coleta Laboratorial a uma clínica médica para a realização de serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
§ 2º O Posto de Coleta Laboratorial é considerado um serviço de vinculação exclusiva a apenas um laboratório clínico, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-C. O Posto de Coleta Laboratorial dever-se-á cumprir todos os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente:
I – possuir alvara´ atualizado de posto de coleta, expedido pelo o´rga~o sanita´rio competente;
II – possuir um profissional legalmente habilitado como responsa´vel te´cnico;
III – estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sau´de – CNES;
IV – a infraestrutura fi´sica do posto de coleta, bem como seu projeto básico de arquitetura, devem atender aos requisitos da legislação sanitária; e
V – implantar o Plano de Gerenciamento de Resi´duos de Servic¸os de Sau´de (PGRSS) atendendo aos requisitos da legislação sanitária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme definições contidas na Resolução – RDC/ANVISA n.º 302, de 13 de outubro de 2005, a abrangência da referida RDC é “a todos os serviços públicos ou privados, que realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia”. Portanto, compreende-se que o que atraí a incidência da RDC 302/2005 é o ato de realizar atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
As atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia serão exercidas por um laboratório clínico, com ou sem o auxílio de um posto de coleta ou de um laboratório de apoio.
A definição de laboratório clínico está no item 4.26 da RDC 302/2005 e consiste em “serviço destinado à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica”.
Ao mesmo tempo, a definição de posto de coleta laboratorial está contida no item 4.33 e consiste em: “serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta”.
Por conseguinte, um posto de coleta laboratorial deve sempre estar vinculado a um laboratório clínico para a prestação de um serviço completo (além da coleta). Sendo que, conforme item 5.1.6, “o posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas 1 (um) laboratório clínico.” Ademais, conforme item 51.1, “o laborato´rio cli´nico e o posto de coleta laboratorial devem possuir alvara´ atualizado, expedido pelo o´rga~o sanita´rio competente”.
Por fim, o conceito de laboratório de apoio está contido no item 4.27 da referida resolução e consiste em: “laborato´rio cli´nico que realiza ana´lises em amostras enviadas por outros laborato´rios cli´nicos.” Sendo que, conforme item 6.2.8.1, “o laborato´rio de apoio deve seguir o estabelecido neste regulamento te´cnico”. Ademais, o laborato´rio cli´nico deve, por força do item 6.2.9, c) e d), “avaliar a qualidade dos servic¸os prestados pelo laborato´rio de apoio”.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) posiciona no sentido de que a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA n.º 302, de 13 de outubro de 2005, somente será aplicada a serviços de laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial. Sendo que, caso um laboratório clínico queira instalar um posto de coleta laboratorial em uma clínica médica, a referida clínica médica deve ser licenciada para esta atividade, junto ao órgão de vigilância sanitária local.
Em tempo, registre-se que a presente preposição se harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que se coaduna ao princípio da legalidade, atendendo aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e ainda, que a referida proposta está em consonância com o que preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para população do Distrito Federal, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a votar favoravelmente a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 16:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20057, Código CRC: f5d2410c
-
Despacho - 1 - SELEG - (20796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 09:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20796, Código CRC: de53b6f8
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Despacho - 2 - SACP - (20843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Assessor(a), em 22/10/2021, às 10:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20843, Código CRC: 188d536f
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Despacho - 3 - CESC - (21028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.310/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 10:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21028, Código CRC: f37ec8a4
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Despacho - 4 - CESC - (23384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.310/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.310/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23384, Código CRC: 967a3c52
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Parecer - 1 - CESC - (42112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.310, de 2021, que altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, a qual institui o Código de Saúde do Distrito Federal
.O art. 1º acrescenta três artigos à referida Lei, conforme o seguinte: (i) o art. 196-A dispõe que laboratório de apoio só poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório de análises clínicas, não admitida vinculação a clínica médica; (ii) o art. 196-B estabelece que posto de coleta laboratorial e sua licença sanitária só poderão estar associados a laboratório de análises clínicas; o § 1º desse artigo, veda a vinculação entre o serviço de que trata o caput a clínica médica, para realização de serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia; o § 2º do referido artigo considera posto de coleta laboratorial um serviço de vinculação exclusiva a apenas um laboratório clínico, não admitida vinculação a clínica médica; (iii) o art. 196-C dispõe sobre a obrigação de o posto de coleta laboratorial cumprir os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente: a) possuir alvará atualizado de posto de coleta, expedido por órgão sanitário competente; b) possuir profissional legalmente habilitado como responsável técnico; c) estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; d) implantar infraestrutura e projeto básico de arquitetura de acordo com a legislação; e) dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS implantado.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei, e a de revogação genérica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 19 de outubro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito de matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento que dispõe sobre regulamentação de serviços de saúde.
O Projeto em tela trata de regras para o funcionamento de serviços de saúde, no caso, laboratórios clínicos, tema que está afeito ao campo da vigilância sanitária, motivo pelo qual, consideramos ser importante, para uma melhor compreensão da matéria, realizarmos uma contextualização da legislação federal e distrital, bem como das políticas públicas que envolvem esse campo de atuação da saúde pública.
Isso posto, verificamos que a Constituição Federal instituiu, entre as competências do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações de vigilância sanitária, bem como as de vigilância epidemiológica e as de vigilância à saúde do trabalhador (art. 200, II).
A Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, estabeleceu o conceito de vigilância sanitária, conforme o seguinte:
Art. 6º....................................
.............................................
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. (grifo nosso)
Assim, a vigilância sanitária compreende as ações voltadas a todos os processos que podem levar a riscos à saúde, o que inclui o controle da prestação dos serviços, ou seja, a sua forma de organização e funcionamento com vistas a evitar que eles produzam danos à saúde, o que inclui o tema do Projeto em comento.
Em relação às competências dos órgãos do SUS, a Lei estabelece que cabe à direção nacional do sistema definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária (art. 16, III, d), bem como estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 16, VII). Às direções estaduais e municipais compete coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária (art. 17, IV, b e art. 18, IV, b), bem como colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (art. 17, XIII e art. 18, IX). Cabe também a estados e municípios estabelecer normas, em caráter suplementar,para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde (art. 17, XI e art. 18, XII). Vale lembrar que o Distrito Federal possui as competências de estados e municípios.
Da Lei federal nº 8.080/1990 depreende-se que cabe aos gestores do SUS, estabelecer normas, coordenar e executar as ações de vigilância sanitária, de forma articulada, entre os níveis federal, estadual, distrital e municipal. A coordenação desse processo ficou a cargo da ANVISA. As competências da ANVISA são estabelecidas pela Lei, conforme o seguinte:
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
....................................
Assim, fica evidente a competência da Agência para estabelecer normas relativas a todos os processos que impactem a saúde da população, o que inclui equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos que envolvem a prestação de serviços de saúde, o que abarca os serviços diagnósticos objeto da proposição em tela. Foi com base nessa competência que a ANVISA editou a RDC nº 302/2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos
Ainda sobre a estruturação do Sistema de Vigilância Sanitária, é importante registrar a participação do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF possui em sua estrutura a Subsecretaria de Vigilância à Saúde – SVS, composta pelas seguintes áreas de atuação: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador; Vigilância em Violência; Doenças e Agravos e Laboratório Central de Saúde Pública. Duas gerências estão relacionadas com a execução de ações voltadas para serviços de saúde.
No campo da legislação, esta Casa aprovou diversas leis que tratam de aspectos da vigilância sanitária, porém, é indiscutível que se destaca a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal. O Código possui um capítulo destinado especificamente à vigilância sanitária (Capítulo III), deste destacaremos os dispositivos que tratam dos estabelecimentos de saúde (Seção III), uma vez que os laboratórios objeto da proposição estão aí inseridos. Sobre os requisitos gerais desses serviços, a Lei dispõe o seguinte:
A Subseção II, Dos Serviços Laboratoriais, conta com dois artigos, conforme o seguinte:
Art. 195. São considerados prestadores de serviços laboratoriais os estabelecimentos de saúde que realizam a análise de amostras de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia e de outros produtos de interesse para a saúde.
§ 1º Os locais onde são manipulados soluções ou materiais com odores acentuados, substâncias voláteis e materiais contaminados devem observar rigorosamente as normas técnicas da vigilância sanitária e ambiental.
§ 2º Produtos, materiais, substâncias, kits e medicamentos reagentes e saneantes utilizados pelos estabelecimentos de serviços laboratoriais devem atender às disposições legais sobre registro, conservação, embalagem, acondicionamento, rotulagem, prazo de validade, entre outros aspectos estabelecidos em normas técnicas da vigilância sanitária.
Art. 196. Os resíduos sólidos de estabelecimentos laboratoriais devem ser descartados de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária e do meio ambiente vigentes. (grifo nosso)
Assim, o Código estabelece as obrigações a serem observadas pelos estabelecimentos de saúde e, especificamente, pelos serviços laboratoriais. Sabemos que as diversas resoluções da ANVISA, de acordo com a sua atribuição de estabelecer normas para redução de riscos e danos à saúde, estabelecem os requisitos a serem preenchidos pelos serviços de saúde para o seu funcionamento.
Ao analisar O Projeto de Lei fica evidente que o Projeto sob análise reproduz alguns dispositivos do Regulamento Técnico estabelecido pela RDC nº 302/2005, mas introduziu modificações, a principal delas é reproduzida em três dispositivos: art. 196-A, §1º e §2º do art. 196-B, introduz vedação não prevista no Regulamento, qual seja, a de não admitir, tanto para o Posto de Coleta Laboratorial como para o Laboratório de apoio, a vinculação a clínica médica. Esse aspecto não consta do Regulamento estabelecido pela ANVISA.
Além disso, chama a atenção que a proposição se restringe a estabelecer requisitos para o Posto de Coleta Laboratorial e para o Laboratório de apoio, sem qualquer menção ao Laboratório clínico, um dos principais serviços objeto do referido Regulamento. No art. 196-C, o PL explicita alguns requisitos que devem ser cumpridos pelos serviços, mas apenas para o Posto de Coleta Laboratorial, diferentemente do Regulamento Técnico que define esses e inúmeros outros requisitos para os dois serviços, Laboratório clínico e Posto de Coleta Laboratorial.
Considerando o disposto acima apresentamos Substitutivo para ajustar o Projeto de Lei a RDC nº 302/2005 da Anvisa.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.310, de 2021 na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42112, Código CRC: b5ff1d6c
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Emenda - 1 - CESC - (42114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2310/2021 que “Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.310, de 2021
(Do Deputado Delmasso)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei n.º 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescidos dos artigos 196-A, 196-B e 196-C, com as seguintes redações:
Art. 196-A Os laboratórios clínicos podem contar com laboratórios de apoio e postos de coleta laboratorial.
I - Laboratório clínico: Serviço destinado à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica.
II - Laboratório de apoio: Laboratório clínico que realiza análises em amostras enviadas por outros laboratórios clínicos.
III - Posto de coleta laboratorial: Serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta.
§ 1º O Laboratório de apoio somente poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório clínico.
§ 2º O posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas um laboratório clínico.
Art. 196-B O laboratório clínico, laboratório de apoio e posto de coleta laboratorial deverão cumprir todos os requisitos previstos na legislação sanitária.
Art. 196-C O laboratório clínico deve assegurar a confiabilidade dos serviços laboratoriais prestados, por meio de, no mínimo:
I - controle interno da qualidade;
II - controle externo da qualidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva visa adequar o Projeto de Lei nº 2.310, de 2021 acerca de itens necessários de serem acrescidos ao texto da Proposição, de forma a deixar claro a função dos laboratórios clínicos, laboratórios de apoio e postos de coleta laboratorial.
Sala das Sessões, em 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42114, Código CRC: 68cfd938
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Folha de Votação - CEC - (42439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (45421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (45480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
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Parecer - 2 - CCJ - (47843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2310/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que pretende alterar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que passa a vigorar acrescidos dos artigos 196-A, 196-B e 196-C:
Art. 196-A. Laboratório de apoio só poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório de análises clínicas, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-B. O Posto de Coleta Laboratorial, e sua consequente licença sanitária, só poderão estar associados a um laboratório de análises clínicas.
§ 1º Não será admitido a vinculação entre um Posto de Coleta Laboratorial a uma clínica médica para a realização de serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
§ 2º O Posto de Coleta Laboratorial é considerado um serviço de vinculação exclusiva a apenas um laboratório clínico, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-C. O Posto de Coleta Laboratorial dever-se-á cumprir todos os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente:
I – possuir alvará atualizado de posto de coleta, expedido pelo órgão sanitário competente;
II – possuir um profissional legalmente habilitado como responsável técnico;
III – estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
IV – a infraestrutura física do posto de coleta, bem como seu projeto básico de arquitetura, devem atender aos requisitos da legislação sanitária; e
V – implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da legislação sanitária.
Os arts 2° e 3° do projeto de lei tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e da revogação das disposições contrárias.
A proposição foi aprovada na CESC na forma do substitutivo da relatora, Dep. Arlete Sampaio, e segue para análise de admissibilidade nesta CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela trata de regras para o funcionamento de serviços de saúde, no caso, de laboratórios clínicos, tema relacionado ao campo da vigilância sanitária.
A Constituição Federal instituiu, entre as competências do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações de vigilância sanitária, bem como as de vigilância epidemiológica e as de vigilância à saúde do trabalhador (art. 200, II).
A Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde, estabelece que a vigilância sanitária compreende as ações voltadas a todos os processos que podem levar a riscos à saúde, o que inclui o controle da prestação dos serviços, ou seja, a sua forma de organização e funcionamento, com vistas a evitar que eles produzam danos à saúde.
A referida Lei estabelece que compete às direções estaduais e municipais coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária (art. 17, IV, b e art. 18, IV, b). Cabe também a estados e municípios estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde (art. 17, XI e art. 18, XII).
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, objeto de alteração pela proposição sob exame.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (Art. 23, II).
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A proposição não adentra indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, e inova o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
No que tange ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, entendemos que aperfeiçoa a proposição, e se coaduna com a boa técnica legislativa.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2310/2021, na forma do Substitutivo aprovado na CESC.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2022, às 11:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (50493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade na forma do Substitutivo aprovado na CESC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
R
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 14:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (50933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 08/11/2022, às 10:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (50955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/11/2022, às 11:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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