Proposição
Proposicao - PLE
PL 2300/2021
Ementa:
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 6 - SACP - (67913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CEOF - (77070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (78596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2300/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2300/2021, que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 2300/2021, de autoria do deputado José Gomes, que proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
O art. 1º da proposição proíbe a contratação, junto à administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho em condições análogas à escravidão, com decisão transitada em julgado.
Já o art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal, ou seja, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Em sua justificação, o autor pontua que o Distrito Federal não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime. Acrescenta também o fato de que a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do poder público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na 1ª reunião extraordinária remota da CFGTC, realizada em 24/02/2022, o parecer nº 1 foi aprovado na forma da Emenda 2 (Substitutiva).
O Parecer nº 2 na CAS, foi aprovado na forma da emenda substitutiva aprovada na CFGTC, na 3ª reunião ordinária realizada em 12/04/2023.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
E o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade e emitir parecer de caráter terminativo sobre adequação orçamentaria e financeira de qualquer proposição submetida à apreciação da Casa, bem como opinar sobre o mérito, conforme art. 64, II, e § 1°, II do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentarias, com a lei orçamentaria anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Da mesma forma, submete-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentaria e financeira as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento.
Do acima exposto o PL n° 2300/2021, em “Proibir a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital" impedindo que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal, não acarretará aumento de despesa nem renúncia de receita tornando assim a proposição admissível. Quanto à análise do mérito da matéria torna-se prejudicada por esta CEOF, haja vista que já a admissibilidade tem adequação e não tem repercussão orçamentaria e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL n° 2300/2021, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA paula belmonte
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Folha de Votação - CEOF - (103995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2300/2021
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 10:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (124711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (124721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (133762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2300/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA o Projeto de Lei nº 2300/2021, que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado José Gomes, o projeto em epígrafe dispõe sobre a proibição de contratar com a administração pública distrital, a ser aplicada à pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão, delito previsto no art. 149 do Código Penal.
Na justificação, o autor afirma que “(...) o Distrito Federal não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime”.
O Projeto de Lei nº 2.300/2021 foi distribuído à CAS e à CFGTC para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade.
Na CFGTC, o projeto recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo, apresentado para, além de corrigir aspectos formais, estender a proibição prevista a pessoas físicas e pessoas jurídicas cujo sócio majoritário ou sócio administrador tenha cometido o crime de redução à condição análoga à de escravo e por ele tenha sido condenado em sentença com trânsito em julgado, fixando a vigência da proibição, em qualquer caso, para vigorar nos oito anos anteriores à publicação do edital de licitação.
Na CAS, o projeto recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo da CFGTC, e na CEOF, pela admissibilidade na forma do substitutivo da CFGTC.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça examinar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto ora em exame determina a proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal, que vigorará nos oito anos anteriores à publicação do edital de licitação, aplicável a:
1) pessoas jurídicas, condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pela submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravidão;
2) pessoas jurídicas que tenham sócio majoritário ou sócio administrador condenado judicialmente, com trânsito em julgado, pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
3) pessoas físicas, condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre contratações no âmbito da Administração Pública distrital, tema em relação ao qual a Constituição atribuiu, à União, a competência para legislar sobre normas gerais, e ao Distrito Federal, a competência para complementar e adaptar tais normas a sua realidade, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
(...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
No exercício de sua competência, a União editou a recente Lei nº 14.133/2021[1], que dispõe:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
(...)
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
(...)
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito emjulgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.” (g.n.)
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica, de plano constata-se, à vista do panorama normativo apontado, que, quanto à proibição da contratação de pessoas físicas e jurídicas que tenham sido, elas mesmas, condenadas nos termos propostos, o Projeto de Lei nº 2.300/2021 limita-se a reproduzir o teor do transcrito art. 14, inciso VI, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Nesse aspecto, portanto, o projeto não tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico distrital. Isso porque a regra de direito cuja instituição propõe, tendo sido já instituída pela União no exercício da legítima competência constitucional para editar normas gerais sobre o tema, aplica-se no âmbito da Administração Pública dos Poderes do Distrito Federal[2], o que impõe o reconhecimento da inadmissibilidade jurídica[3] da iniciativa de proibir a contratação e a inadmissibilidade constitucional da iniciativa de ampliação do prazo da proibição.
Diferentemente, quanto à remanescente proposta normativa de proibição de contratação de pessoas jurídicas que tenham sócio majoritário ou sócio administrador condenado nos termos preconizados, o projeto em apreço tem aptidão para inovar na ordem jurídica ao prever, para o âmbito distrital, regra não prevista na legislação federal de normas gerais editada pela União.
Quanto a isso, porém, o projeto incide em inconstitucionalidade material em face do princípio da intransmissibilidade da pena, assim previsto na Carta Magna:
“Art. 5º (...)
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição Federal, no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, assegura que sanções e restrições de ordem jurídica não ultrapassem a dimensão estritamente pessoal do condenado[4].
Nesse aspecto, portanto, o projeto em causa é constitucionalmente inadmissível ao prever que pessoas jurídicas sejam proibidas de contratar com a Administração Pública do Distrito Federal em virtude de condenação de seus sócios majoritários ou sócios administradores.
A propósito, em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que proibiu a Administração Pública de contratar empresas que, na qualidade de empregadoras, tivessem diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Eis a ementa do julgado:
“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR – EMPRESA – QUADRO – CRIME OU CONTRAVENÇÃO – ATOS DISCRIMINATÓRIOS – CONDENADO. Surge inconstitucional vedação, à Administração Pública, de contratação de empresa cujo quadro seja integrado por pessoa condenada ante a prática de crime ou contravenção envolvendo atos discriminatórios, considerada a inobservância ao princípio da intransmissibilidade da pena e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.”[5]
Do exposto, com fundamento nos arts. 5º, inciso XLV, e 22, inciso XXVII, da Constituição e no art. 8º da Lei Complementar distrital nº 13/1996, manifesta-se voto pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.300/2021.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, que sucedeu a Lei nº 8.666/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
[2] Nesse sentido, cf., p. ex: Concorrência Eletrônica nº 90002/2024, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - GDF CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 2024 CEPI – CENTRO DE EDUCAÇÃO PARA PRIMEIRA INFÂNCIA PROCESSO Nº 00080-00229124/2023-81, disponível em https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/08/Concorrencia-Eletronica-n-02-de-2024-Edital-2024.pdf, acesso em 20/09/2024, às 13h31; SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2024, disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Edital-PE-09.24-Completo-com-anexos.pdf, acesso em 20/09/2024, às 13h34; TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, PREGÃO ELETRÔNICO N.º 90019/2024, disponível em https://contratos.tc.df.gov.br/compra/, acesso em 20/09/2024, às 13h37; CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2024 Pg. 2 de 46 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2024, disponível em https://www.cl.df.gov.br/documents/5665546/29307429/Edital+PE+90014-2024+-+Aluguel+de+Veiculos+-+publicado.pdf/d8e9b80c-1f93-9ee6-5779-27d94a57d33c?version=1.0&t=1715620072511, acesso em 20/09/2024, às 13h39.
[3] Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”: “Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.”
[4]Nesse sentido, cf., p. ex.: STF. AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.
[5] ADI 3092. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 22/06/2020. Publicação: 17/08/2020.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 14:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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