Altera o art. 11 da Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Altera o art. 11 da Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. São normas para a ZCVS:
I – as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;
II – as demais atividades somente poderão ser instaladas depois de serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental e desde que haja solução tecnológica que elimine ou reduza significativamente os impactos ambientais da atividade ou, ainda, exista medidas de compensação ambiental a serem implementadas na localidade da instalação do empreendimento;
III – as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;
IV – as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;
V – a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;
VI – a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;
VII – a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;
VIII – o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;
IX – o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;
X – a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;
XI – a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;
XII – é proibido:
a) disposição de resíduos de qualquer natureza;
b) supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;
c) prática de esportes motorizados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 5.344, de 19 de maio de 2014 estabeleceu novas normas para a APA São Bartolomeu, de forma a promover o uso sustentável da região sem que isso impossibilite o planejamento e desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal.
A alteração pretendida no art. 11 da referida lei visa alterar as normas para que as atividades da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS somente poderão ser instaladas depois de serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental e desde que haja solução tecnológica que elimine ou reduza significativamente os impactos ambientais da atividade ou, ainda, exista medidas de compensação ambiental a serem implementadas na localidade da instalação do empreendimento.
Estas normas estão compatibilizadas com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e as necessidades ambientais necessárias para a manutenção de um meio ambiente sustentável na região.
A APA São Bartolomeu abrange uma área de 82.917 hectares, sendo que a maior parte de seu território é definida pelo PDOT como Zona Rural. A APA é tão grande em dimensão que se sobrepõe as seguintes cidades: Planaltina, Itapoã, Paranoá, São Sebastião e Jardim Botânico.
A proposta ora apresentada foram objeto de ampla análise técnica de forma a não prejudicar economicamente as atividades econômicas existentes na APA São Bartolomeu.
Ademais, importa apresentar que a alteração das normas do ZCVS proposto no art. 11 da referida lei, trarão reflexos positivos na qualidade ambiental do Distrito Federal, bem como cabe consignar que não haverá nenhum impacto financeiro advindo desta proposta.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2021, às 11:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2021, às 16:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/10/2021, às 14:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site