Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 227/2023, que “Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto de lei institui o Programa Distrital de Valorização da Escritora e do Escritor Brasilienses, com o objetivo de promover e difundir obras literárias produzidas por autores residentes no Distrito Federal ou que tenham uma identificação com a região. As medidas estabelecidas pelo projeto incluem: (i) cadastro e identificação dos escritores brasilienses; (ii) facilitação do acesso às obras literárias desses autores em bibliotecas públicas e órgãos públicos; (iii) difusão das obras através de programas de aquisição permanente e realização de prêmios literários; entre outros.
Há também uma disposição que determina que pelo menos um décimo dos títulos adquiridos pelo Poder Público deve ser de obras de autores cadastrados. Esses títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e perfil do público das bibliotecas
A proposição, no art. 1°, considera brasiliense, para os efeitos da lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República, ao retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.
O art. 2° dispõe sobre os objetivos do programa. O art. 3° versa sobre a manutenção, de forma permanente, de cadastro da escritora e do escritor brasilienses. O art. 4° determina que o Poder Público, salvo justificação, em todas aquisições de obras literárias, deve destinar, no mínimo, um décimo para aquisição de obras de escritora e de escritor brasilienses cadastrados na forma do art. 3°, facultado consultar, para a seleção dos títulos, as academias de letras sediadas no Distrito Federal ou, na falta delas, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
O art. 5° estipula que as bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos ou entidades públicas devem promover campanhas de incentivo ao acesso de obras dos escritores brasilienses.
O art. 6° possibilita às instituições de ensino e às bibliotecas públicas firmarem termo de parceria com pessoa física ou jurídica para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses, estabelecendo contrapartidas em razão da parceria.
O art. 7° prescreve que a pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei n.º 6.100, de 02 de fevereiro de 2018.
O art. 8° faculta ao Poder Público celebrar termo de parceria com as Academias de Letras, ou, na falta delas, com associações de escritores para a implementação do programa.
Findam o projeto em análise as cláusulas de vigência e revogatória (artigos 9º e 10).
O projeto foi apreciado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com acatamento de uma emenda, que alterou o art. 4º, §2º, e o art. 8º, com o objetivo de incluir o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ao lado das Academias de Letras para contribuir na efetivação do programa de valorização dos escritores brasilienses.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a essa Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do RICLDF. Analisada a proposição, verifica-se que ela atende os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o projeto de lei institui o Programa Distrital de Valorização da Escritora e do Escritor Brasilienses, com o objetivo de promover e difundir obras literárias produzidas por autores residentes no Distrito Federal ou que tenham uma identificação com a região. As
De fato, o projeto está em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei Orgânica do Distrito Federal. O Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria - cultura local - a teor do art. 24, IX, do texto constitucional, e art. 58, V, da LODF. A proposta não conta com iniciativa reservada, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no art. 71, §1º, da LODF. Registre-se ainda que não há criação de despesa. Nítido, assim, que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade.
A proposição é adequada também em relação aos pressupostos de regimentalidade e técnica legislativa. De fato, houve regular tramitação em comissão de mérito, e a redação é clara e precisa.
Com essas razões, o parecer é pela ADMISSIBILIDADE, acatada a Emenda nº 1, da CESC.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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