Proposição
Proposicao - PLE
PL 2234/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Cidadania
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAF - (25252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o PROJETO DE LEI nº 2.234, de 2021, que “altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE”.
AUTOR: Dep. EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, com a finalidade de prorrogar o prazo de regularização das edificações concluídas e ocupadas até o ano de 2021, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo, à época da construção, devendo ocorrer por meio de carta de habite-se de regularização.
Em sua justificação, o nobre autor afirma que a proposição tem por objetivo estabelecer novo prazo para as edificações que ainda estavam em construção ou com estrutura em reformas, modificações, ampliações ou conclusão, comprovadamente existente até o processo de regularização fundiária, e executadas sem o devido licenciamento do Poder Público, estando em desacordo com as diretrizes exigidas pelo COE, haja vista a aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF.
Aduz, ainda, em sua justificação, que a alteração da norma pretendida é de suma importância, ao possibilitar que as referidas edificações, de alguma forma, erguidas em desacordo com a legislação urbanística vigente – tais como construção sem o respectivo projeto de obra aprovado, edificações em desacordo com o respectivo projeto, ou sem habite-se de regularização – possam ser regularizados por seus proprietários, em especial, para as cidades que já passaram pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires, Arniqueira, Jardim Botânico, dentre outras.
A proposição, em apreço, tramitará nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT para análise de mérito e, para avaliação de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Durante o prazo regimental no âmbito da competência desta Comissão, a proposição não recebeu emendas.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que versem sobre plano diretor de ordenamento territorial, criação de núcleos rurais, política fundiária, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico, entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, nos termos do disposto no art. 68 do RICDF.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, este Relator considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre autor, pois atende a todos os pressupostos de mérito.
Trata-se de proposição que, em suma, se destina a promover a prorrogação do prazo para a regularização das edificações irregulares, permitindo aos proprietários que obtenham o necessário “habite-se de regularização”, bem como averbem as construções junto à matrícula imobiliária correspondente. Tais óbices têm ocasionados inúmeros transtornos de ordem jurídica e social.
Há que se considerar um limite temporal, já que somente poderão ser regularizadas edificações concluídas até 26 de abril de 2018. A própria Lei nº 6.138, de 2018, em seu art. 153, estabelece “a regularização das edificações concluídas e ocupadas até a publicação desta Lei, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, ...”: (grifos nossos)
Como bem justificou o nobre autor, a alteração pretendida tem por objetivo permitir a adequação pelo COE, para que o prazo de aplicação de normas de uso e ocupação do solo ocorra a partir de 2021, compatibilizando-o com as disposições contidas na Lei Complementar que dispõe sobre a Reurb-DF.
Por seu turno, a Lei que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no Distrito Federal foi aprovada em 2021 (LC nº 986, de 30 de junho de 2021), ocorrendo, portanto, uma defasagem de prazos entre o COE e a REURB, conforme o disposto no §13 do art. 26 da referida Lei Complementar 986, de 2021, senão vejamos:
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 13. A doação e a CDRU Onerosa de que trata esta Lei Complementar devem ser realizadas com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 5 anos. (grifos nossos)
Por seu turno, a maioria das unidades imobiliárias que foram incluídas no processo de regularização fundiária (Reurb-DF) tem um problema notório, pois já estavam em processo de construção ou conclusão, quando o COE foi aprovado. Muitas edificações ou construções estavam sendo executadas sem a observância de novas normas estabelecidas no Código de Obras.
Assim, em face de sua importância social e, ainda, levando-se em conta que se trata de regularização dos imóveis para a emissão da carta de habite-se de regularização, para a conclusão da obra, cabe a esta Casa de Leis, atender a demanda dos moradores para estender o prazo para a regularização dos seus respectivos imóveis, tendo como parâmetro a aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021 (Reurb-DF).
A Lei do COE simplificou o processo de licenciamento em suas três fases, quais sejam: a primeira, compreendendo a análise dos parâmetros urbanísticos, das normas de acessibilidade e de proteção e combate a incêndio e pânico; a segunda, com a emissão de licença de obras (alvará de construção ou licença de obras); e a terceira, com a certificação da conclusão de obras (carta de habite-se ou atestado de conclusão de obras).
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância para a política fundiária do DF, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Ademais, o projeto de lei visa alterar o prazo de vigência para a regularização do imóvel, a fim de que se obtenha o necessário “habite-se de regularização”, além de imprimir segurança jurídica e regularidade aos atos administrativos produzidos no contexto da Reurb-DF e do COE, conferindo ao responsável técnico e proprietário a responsabilidade pelo cumprimento das normas.
Assim, a proposição em tela atende às expectativas da política fundiária e contribui para o estímulo à geração do desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal, razão pela qual entende-se que a matéria objeto da presente proposição merece o acolhimento desta Comissão.
Em vista do exposto, consideramos que a proposição é oportuna e conveniente ao interesse público, razão pela qual somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.234/2021, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
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Folha de Votação - CAF - (47336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.234/2021
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
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Despacho - 7 - CAF - (47352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada folha de votação pela aprovação na 3ª RER de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Brasília, 5 de julho de 2022
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Despacho - 8 - SACP - (47362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 6 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 06/07/2022, às 14:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (48469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2234/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (58351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2234/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - DEPUTADA DOUTORA JANE - (60014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2234/2021
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 2234/2021, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2234/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Nos termos do art. 1º, a proposição pretende alterar a redação do art. 153 da Lei nº 6.138, de 16 de abril de 2018, para estabelecer novo prazo para as edificações que ainda estavam em construção ou com estrutura concluída, reformas, modificações, ampliações ou conclusão, comprovadamente existentes até o processo de regularização fundiária, em face da aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF, e executadas sem o devido licenciamento do Poder Público e que estavam em desacordo com os parâmetros exigidos pelo COE.
No âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários foi emitido Parecer da lavra do então Deputado CAUDIO ABRANTES, datado de 25 de novembro de 2021, manifestando-se - no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.234/2021, no âmbito daquela Comissão.
Por fim, o Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (RICL, art. 69-B, “j”) e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Pois bem. Em proêmio, verifica-se que o inciso II, do art. 1º do Projeto de Lei sob comento, ao se referir que “são acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 153” em verdade acresceu apenas o §3º, e incluiu os incisos (I, II, III e IV), veja-se:
"§ 3º São passiveis de regularização de que trata o caput deste artigo, as edificações irregulares situadas em áreas de regularização fundiária ocupadas até o ano de 2021:
I - concluídas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
II - concluídas em desacordo com o Código de Obras e Edificações;
III - com áreas ampliadas ou modificadas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
IV - com fundação 50% executada."
Como se vê, a proposição, de fato, visa possibilitar a regularização das edificações irregulares - já regularizados pelo processo fundiário junto a TERRACAP - permitindo aos proprietários que obtenham o necessário “habite-se”, bem como averbarem as construções junto à matrícula imobiliária correspondente. Tais óbices tem ocasionados inúmeros transtornos de ordem jurídica e social, para melhoria de sua habitação.
Pode-se extrair que o projeto de lei visa alterar o prazo de vigência para a regularização do imóvel, a fim de que se obtenha o necessário “habite-se de regularização”, além de imprimir segurança jurídica e regularidade aos atos administrativos produzidos no contexto da Reurb-DF e do COE, conferindo ao responsável técnico e proprietário a responsabilidade pelo cumprimento das normas.
Assim sendo, a proposição mostra-se oportuna e adequada.
Ademais, é importante ressaltar que a regularização das edificações também está sujeita a algumas condições, como a observância das normas de segurança contra incêndio e pânico, a não interferência em áreas públicas ou em áreas de proteção ambiental, entre outras.
Dessa forma, a iniciativa de regularização das edificações concluídas e ocupadas até o ano de 2021 no âmbito do Distrito Federal busca garantir a regularidade urbanística das unidades imobiliárias e, consequentemente, proporcionar mais segurança e qualidade de vida aos seus ocupantes. Desse modo, o mérito dessa proposição mostrar-se-ia também adequada sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2234/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
RELATORAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 10:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60014, Código CRC: a500256d