Proposição
Proposicao - PLE
PL 222/2023
Ementa:
Institui o "Programa Proteção Feminina DF" e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (63360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o "Programa Proteção Feminina DF" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Proteção Feminina DF para garantir o amparo social e financeiro às mulheres em situação de violência que estejam em vulnerabilidade social e contribuir para romper o ciclo de violência.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Proteção Feminina DF quanto às mulheres em situação de violência:
I - fortalecê-las em sua necessidade econômica para a superação dos riscos sociais;
II - desprendê-las do ciclo de violência com o rompimento da dependência econômica;
III - garantir a segurança alimentar delas e dos filhos;
IV - desenvolver a autonomia financeira delas; e
V - fornecer-lhes segurança de renda e melhor qualidade de vida.
Art. 3º O Programa Proteção Feminina DF utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal e será realizado por transferência direta de renda.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, serão elegíveis ao recebimento do benefício as mulheres em situação de violência doméstica e familiar:
I - em extrema pobreza, pobreza e baixa renda;
II - residentes no Distrito Federal;
III - portadoras de Boletim de Ocorrência registrado pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM; e
IV - beneficiadas com medida protetiva de urgência.
Art. 5º Atendidos os critérios discriminados no art. 4º, de forma cumulativa, a mulher em situação de violência doméstica e familiar fará jus ao valor individual do benefício, que poderá ser de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1º O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo com base na avaliação do programa e na disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor máximo indicado no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O período de permanência no programa será de até 12 (doze) meses.
Art. 7º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar beneficiadas com o Programa Proteção Feminina DF terão prioridade nos outros programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 8º Para garantir a permanência no programa, as beneficiárias deverão:
I - comprovar, quando isso for solicitado, que estão sendo devidamente acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher e pela Rede de Assistência Social;
II - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso das gestantes, e o acompanhamento nutricional e de saúde para crianças até o sexto mês de vida.
Art. 9º As beneficiárias serão descredenciadas nos seguintes casos:
I - solicitação pessoal;
II - superação da extrema pobreza, da pobreza e baixa renda;
III - descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício de que trata o art.
4º e das condições de permanência no programa dispostas no art. 8º, ambos desta Lei;
V - falta de atualização cadastral ou saída do cadastro único do Governo do Distrito Federal; e
VI - ocorrência de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício.
Art. 10. O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido à:
I - ausência de utilização do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias e com a devolução integral ao agente financeiro do programa;
II - solicitação da beneficiária; ou
III - pressuposto de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício, com a solução pendente da atuação de órgãos apuratórios competentes.
Art. 11. O órgão competente na área de desenvolvimento social será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Proteção Feminina DF, e compete a esse órgão adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao pleno funcionamento do que é proposto.
Art. 12. Para a execução do Programa Proteção Feminina DF, serão utilizados recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Art. 13. O órgão competente terá até 12 (doze) meses para iniciar o programa.
Art. 14. Para o exercício de 2024, fica autorizado um crédito especial no Orçamento do Distrito Federal no valor de R$ 5.000.000,00 (treze milhões, e novecentos e cinquenta mil reais) para a execução do Programa Proteção Feminina DF.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema grave e recorrente no Distrito Federal, como demonstram os dados oficiais divulgados pela Secretaria de Segurança Pública, que registrou 15.671 casos de violência doméstica e familiar contra mulheres no ano de 2020. Esses números representam uma média de mais de 40 casos por dia e demonstram a gravidade da situação no Distrito Federal. É importante ressaltar que esses números podem ser ainda maiores, já que muitas mulheres não denunciam a violência por medo, vergonha ou por não saberem como buscar ajuda.
Nesse sentido, é urgente que o Estado adote medidas efetivas para garantir o amparo social e financeiro às mulheres em situação de violência que estejam em vulnerabilidade social e contribuir para romper o ciclo de violência. O Programa Proteção Feminina DF vem atender a essa demanda, buscando fortalecer as mulheres em sua necessidade econômica para a superação dos riscos sociais, desprendê-las do ciclo de violência com o rompimento da dependência econômica, garantir a segurança alimentar delas e dos filhos, desenvolver a autonomia financeira delas e fornecer-lhes segurança de renda e melhor qualidade de vida.
O Programa Proteção Feminina DF utilizará a base de dados do Cadastro Único do DF e será realizado por transferência direta de renda, o que permitirá uma maior efetividade na entrega dos benefícios às mulheres em situação de violência. Além disso, as beneficiárias terão prioridade nos outros programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal, o que contribuirá para a melhoria de sua condição social e econômica.
Por fim, é importante destacar que o Programa Proteção Feminina DF terá um impacto positivo não apenas na vida das mulheres em situação de violência, mas também na economia e na sociedade como um todo, ao contribuir para a redução da violência doméstica e familiar e para a promoção da igualdade de gênero. O programa também representa um passo importante na luta contra a violência de gênero, que infelizmente ainda é uma realidade para muitas mulheres no Distrito Federal.
O impacto da medida aos cofres público para o exercício de 2024 será de aproximadamente R$ 5.040.000,00 considerando o atendimento de até 14.400 mulheres que sofrem violência doméstica anualmente no DF.
Sala das Sessões,
deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 09:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (64515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 1.778/21, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica”, Projeto de Lei nº 2.643/22, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 5.952, de 2 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”, Projeto de Lei nº 2.776/22, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher”. , Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.”, Projeto de Lei nº 23/23 , que ““Dispõe sobre o estímulo à contratação nos contratos públicos de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros e dá outras providências.””, Projeto de Lei nº 164/23, que “Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (115838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 1.778/21, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica”, Projeto de Lei nº 2.643/22, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 5.952, de 2 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”, Projeto de Lei nº 2.776/22, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher”. , Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.”, Projeto de Lei nº 23/23 , que ““Dispõe sobre o estímulo à contratação nos contratos públicos de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros e dá outras providências.””, Projeto de Lei nº 164/23, que “Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2024, às 08:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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