Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 32.249.920.806,00 (trinta e dois bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e seis reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não
dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria
do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.023.458.648,00 (trinta e um bilhões, vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 24.345.216.731,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais); e
II - recursos de outras fontes: R$ 6.678.241.917,00 (seis bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e dezessete reais).
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.630.096,767,00 (vinte bilhões, seiscentos e trinta milhões, noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.393.361.880,00 (dez bilhões, trezentos e noventa e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.226.462.158,00 (um bilhão, duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.226.462.158,00 (um bilhão, duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
III - para incorporação de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações.
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida;
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.934, de 03.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei n° 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9° Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10º Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022).
Art. 11º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
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