Proposição
Proposicao - PLE
PL 219/2023
Ementa:
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
48 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (64489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 09:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (64546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/03/2023, às 11:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda modificativa ao PL 219/2023. - (66943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Alterem-se os prazos previstos, conforme abaixo:
a) na redação do §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. I, do PL 219/2023: de “31/03/2023” para “31/07/2023”
b) na redação do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. IV, do PL 219/2023: de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
c) na redação do art. 12-B, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. V, do PL 219/2023: de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar o texto disposto na Lei, em razão do tempo transcorrido na avaliação do anteprojeto na Casa Civil.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (68340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2023, às 15:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (68535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 219/2023 foi redistribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 19/4/2023.
Brasília, 19 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2023, às 15:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68535, Código CRC: 29400266
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
a. Acresçam-se os seguintes incisos VI, VII e VIII ao art. 2º do PL 219/2023:
“Art. 2º .................................................................................................................
I a V - ...................................................................................................................
VI – o caput do art. 7º, e os incs. I e II do §1º do art. 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.” (NR)”
§1º...............................................................................................................
I – a ocupaçãoe o funcionamento da empresa,desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;” (NR)
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa; e”
VII – ficam acrescido os seguinte §§5º e 6º ao art. 7º:
“§5º O reassentamento econômico terá início com a emissãoe publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico– DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberam a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró-DFII ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se os incs. I e II e os §§1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital nº 6.468/2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
b. O art. 6º do PL nº 219/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar o texto disposto na Lei, em razão do tempo transcorrido na avaliação do anteprojeto na Casa Civil.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 18:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76211, Código CRC: bd04a168
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Emenda (Modificativa) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (76863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CDESCTMAT
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 2º, do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
IV - fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requererem a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que tenha ocorrido a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SEDET tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§6º O Poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008 e 6.251, de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação, de Regularidade, Localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o PL 219/2023, para que seja apreciado em caráter de urgência, com base no artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, não se pode olvidar que realmente há a necessidade de atualização legislativa das Leis Distritais nºs 6468/2019, 7153/2022, 4169/2008, 4269/2008 e 6251/18, todas relativas aos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, dentre os quais destacamos o PROIN-DF, PRODECON, PRO DF, PRO DF II, PADES-DF e DESENVOLVE-DF, para que os interessados (empresários) possam requerer a regularização dos seus respectivos processos, de forma a sanar as milhares de pendências administrativas que muitos desses programas deixaram.
O Setor Produtivo do Distrito Federal merece uma esperança de possibilidade de se livrar de diversas amarras que os antigos Programas de Desenvolvimento Econômico deixaram, sendo que em muitos dos casos o próprio Poder Público tem sua parcela de culpa, pelo atraso no desenvolvimento estrutural de várias das áreas de desenvolvimento econômico que compunham esses Programas.
Segundo o próprio Autor do Projeto menciona, o texto submetido a deliberação desta Casa Legislativa vou amplamente discutido e debatido com órgãos do Distrito Federal e com o próprio Setor Produtivo Local, que de forma conjunta buscam uma solução viável para acabar com o passivo existente herdado dos diversos Programas de Desenvolvimento Econômico que o Distrito Federal teve, o que permitirá que o ambiente de negócio no Distrito Federal fique mais favorável para o seu desenvolvimento.
Contudo, em que pese a intenção do Poder Executivo na apresentação do Projeto em comento, resta claro a necessidade de que a atualização legislativa ora proposta deve ser permeada de instrumentos de transparência e controle, para que a própria sociedade e os órgãos de controle possam acompanhar e fiscalizar os atos administrativos dos gestores públicos na aplicação da norma em comento, já que o intuito é sanear e liquidar o passivo herdado de antigos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e que a própria Pasta gestora dos Programas não possui total domínio de todos os processos que ali se encontram pendentes de solução.
Portanto, a presente emenda visa adequar o texto dos artigos à ementa proposta no presente projeto de lei, sendo de suma importância que seja dada total transparência aos atos que serão praticados pela autoridade competente nas decisões dos procedimentos e benefícios que serão concedidos aos particulares, já que estará se tratando da res publica.
Neste contexto, não há dúvidas que um dos instrumentos de controle mais importante e eficiente que dispomos é o controle social, feito por toda a sociedade, e a publicação da decisão proferida pela autoridade competente, na imprensa oficial, permitirá o acompanhamento público dos procedimentos adotados pelos próprios cidadãos.
Portanto, a publicação visa não apenas dar conhecimento aos órgãos de controle externo e interno daquilo que está sendo decidido pelo Administrador Público, mas também permitirá que a sociedade participe e acompanhe os atos administrativos praticados, com o claro objetivo de fiscalizar as ações do administrador público, assegurando a máxima transparência.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76863, Código CRC: 440765ad
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CDESCTMAT
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso VIII do art. 1º, do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
VIII - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/despacho fundamentado da autoridade competente que concedeu, em até 3 dias úteis. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o PL 219/2023, para que seja apreciado em caráter de urgência, com base no artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, não se pode olvidar que realmente há a necessidade de atualização legislativa das Leis Distritais nºs 6468/2019, 7153/2022, 4169/2008, 4269/2008 e 6251/18, todas relativas aos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, dentre os quais destacamos o PROIN-DF, PRODECON, PRO DF, PRO DF II, PADES-DF e DESENVOLVE-DF, para que os interessados (empresários) possam requerer a regularização dos seus respectivos processos, de forma a sanar as milhares de pendências administrativas que muitos desses programas deixaram.
O Setor Produtivo do Distrito Federal merece uma esperança de possibilidade de se livrar de diversas amarras que os antigos Programas de Desenvolvimento Econômico deixaram, sendo que em muitos dos casos o próprio Poder Público tem sua parcela de culpa, pelo atraso no desenvolvimento estrutural de várias das áreas de desenvolvimento econômico que compunham esses Programas.
Segundo o próprio Autor do Projeto menciona, o texto submetido a deliberação desta Casa Legislativa vou amplamente discutido e debatido com órgãos do Distrito Federal e com o próprio Setor Produtivo Local, que de forma conjunta buscam uma solução viável para acabar com o passivo existente herdado dos diversos Programas de Desenvolvimento Econômico que o Distrito Federal teve, o que permitirá que o ambiente de negócio no Distrito Federal fique mais favorável para o seu desenvolvimento.
Contudo, em que pese a intenção do Poder Executivo na apresentação do Projeto em comento, resta claro a necessidade de que a atualização legislativa ora proposta deve ser permeada de instrumentos de transparência e controle, para que a própria sociedade e os órgãos de controle possam acompanhar e fiscalizar os atos administrativos dos gestores públicos na aplicação da norma em comento, já que o intuito é sanear e liquidar o passivo herdado de antigos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e que a própria Pasta gestora dos Programas não possui total domínio de todos os processos que ali se encontram pendentes de solução.
Portanto, a presente emenda visa adequar o texto dos artigos à ementa proposta no presente projeto de lei, sendo de suma importância que seja dada total transparência aos atos que serão praticados pela autoridade competente na concessão do percentual a ser aplicado, já que a redução provisória poderá ser de até 70%.
Neste contexto, não há dúvidas que um dos instrumentos de controle mais importante e eficiente que dispomos é o controle social, feito por toda a sociedade, e a publicação da decisão proferida pela autoridade competente, na imprensa oficial, permitirá o acompanhamento público dos procedimentos adotados pelos próprios cidadãos.
Portanto, a publicação visa não apenas dar conhecimento aos órgãos de controle externo e interno daquilo que está sendo decidido pelo Administrador Público, mas também permitirá que a sociedade participe e acompanhe os atos administrativos praticados, com o claro objetivo de fiscalizar as ações do administrador público, assegurando a máxima transparência.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76868, Código CRC: 3dcb7091
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 219, de 2023, que altera as Leis Distritais nos 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 219, de 2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 052/2023-GAG, de 16 de março de 2023.
A proposição, conforme pormenorizado na parte do voto, pretende promover alterações na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 7.153, de 06 de junho de 2022, na Lei nº 4.169, de 08 de julho de 2008, na Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e na Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que tratam das seguintes políticas públicas:
- Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF;
- Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF;
- Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF;
- Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e Desenvolve-DF.
Na justificação, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico versa que a proposta visa a atualizar os citados programas para que as empresas participantes possam requerer a regularização de seus processos, fomentando assim o empreendedorismo do Distrito Federal. Aponta-se que a declaração de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 trouxe inúmeros prejuízos ao setor produtivo local, demandando a implementação de políticas de forma a atenuar o fechamento de muitos negócios e a demissão de funcionários.
O Secretário afirma que a elaboração do texto se baseou no diálogo junto aos empreendedores, que buscam apoio para solução do passivo existente e continuidade dos incentivos econômicos, bem como com os órgãos governamentais, especialmente a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. Argumenta, ainda, que o fomento da atividade econômica garantirá a atração de novos investimentos para o Distrito Federal, promovendo a recuperação da economia e a geração de emprego e renda.
Lido em 21 de março de 2023, o Projeto de Lei foi distribuído a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Em cumprimento ao art. 73 de nossa Lei Orgânica, a proposição tramita em regime de urgência.
No prazo regimental, foram apresentadas 02 emendas modificativas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
1 – Escopo geral da proposição:
Conforme o art. 69-B, alíneas “b”, “d” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política de incentivo às microempresas, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal e planos e programas de natureza econômica.
O Projeto de Lei em tela pretende promover alterações na legislação referente aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, abarcando a Lei nº 6.468, de 2019, a Lei nº 7.153, de 2022, a Lei nº 4.169, de 2008, a Lei nº 4.269, de 2008, e a Lei nº 6.251, de 2018.
2 – Breve histórico dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal:
Ao longo das últimas décadas, desde a conquista de sua autonomia política, o Distrito Federal vem implementando uma série de políticas de suporte ao desenvolvimento econômico, que buscam apoiar projetos selecionados com benefícios e incentivos diversos. Para análise da proposição, entendemos ser necessário traçar um breve histórico de tais programas, examinando sua evolução e a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, em 2015, bem como suas decisões exauridas a respeito da matéria.
2.1 – PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II
A Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, abrangendo apoio técnico, financiamentos e cessão onerosa de lotes com possibilidade de venda, além de isenções e benefícios fiscais por até 5 anos após a implantação dos empreendimentos (isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI do lote, e empréstimo de até 70% dos valores devidos sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS). Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI-DF, criado pelo programa, cabia estabelecer prioridades e aprovar a concessão dos incentivos.
Por força da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, o PROIN-DF passou a ser denominado Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, abarcando a implantação, expansão e modernização de atividades industriais, comerciais e de serviços. O PRODECON-DF ofertava financiamentos e a concessão de terrenos por até 60 meses para grandes e médios empreendimentos, ou por até 48 meses para os demais, prevendo a possibilidade de venda a valores com 40% a 80% de desconto (a depender do porte e prazo de conclusão), mediante a comprovação da efetiva implantação dos projetos nos prazos estipulados. O CDI-DF passou então a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE-DF.
A Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, alterou o PRODECON-DF, mantendo os financiamentos e condições favorecidas de alienação dos lotes, e concedendo novamente incentivos e benefícios fiscais por até 5 anos após a implantação dos empreendimentos (isenção do IPTU e do ITBI do lote, além de empréstimo de até 70% dos valores devidos sobre o ICMS). Na análise dos projetos pelo CDE-DF, além da viabilidade técnica, econômica e financeira, foi determinada a observância de aspectos sociais e do impacto no meio ambiente. Estabeleceu-se como prazo máximo para implantação dos projetos o período de 36 meses aos grandes e médios empreendimentos, e 24 meses aos demais.
A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Especial do Distrito Federal – PADES-DF, com o objetivo de promover a implantação e ampliação de empreendimentos exclusivamente industriais, por meio de crédito de até 70% dos valores devidos sobre o ICMS pelo prazo de até 144 meses, conforme critérios vinculados ao quantitativo de empregos gerados. Além disso, o programa previa a concessão de imóveis por até 30 anos, prorrogáveis por igual período, sendo facultada a compra pelos valores reduzidos dispostos na Lei nº 289, de 1992, após comprovada a efetiva implantação do empreendimento.
O PRODECON-DF, o PADES-DF e o CDE-DF foram extintos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, sendo substituídos pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, regido pelo novo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI. Para implantação ou expansão de empreendimentos da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infraestrutura, selecionados segundo critérios de porte, viabilidade técnica, econômica e financeira, contribuição para o desenvolvimento socioeconômico, preservação do meio ambiente e nível de desenvolvimento tecnológico, concediam-se incentivos e benefícios creditícios, fiscais, tributários, econômicos, tarifários e de infraestrutura. Os incentivos fiscais que abarcavam isenção total ou parcial do ITBI, do IPTU e o ISS (atual ICMS) foram julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2003 00 2 006863-3, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2017, por não estarem regulados em lei complementar específica, conforme determina os arts. 131, I, e 135, §5º, VII, de nossa Lei Orgânica. Na mesma ação, foi declarado inconstitucional o instrumento de concessão de terrenos, incluindo a opção de compra com descontos de 60 a 90% oferecida às empresas implantadas nos prazos pactuados, por afronta aos princípios da administração pública e violação ao dever de licitar.
A Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II, que buscava promover apoio aos empreendimentos produtivos para o “atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais”. A norma instituiu o novo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP para gestão dos programas de desenvolvimento econômico.
O PRÓ-DF II passou a oferecer às empresas selecionadas a concessão de financiamentos a condições especiais, com prazo de fruição e carência de até 30 anos. O regulamento constante no Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, revogado em 2015, possibilitava a isenção do ITBI, do IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e da Taxa de Limpeza Urbana- TLP.
Aos beneficiários do PROIN-DF, do PRODECON-DF, do PADES-DF e do PRÓ-DF foi facultado optar pelos benefícios do PRÓ-DF, mediante apresentação de novo projeto de viabilidade, com prazo de opção fixado em 12 meses a partir da publicação da Lei nº 3.196, de 2003, sendo somados os prazos de fruição, carência e amortização dos programas e respeitados os limites estabelecidos no PRÓ-DF II.
Posteriormente, a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, abriu novo prazo de 12 meses para adesão dos antigos beneficiários ao PRÓ-DF II, e a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, permitiu tal migração inclusive às empresas com prazos vencidos ou com o incentivo econômico cancelado. Além disso, concedeu desconto geral de 80% na compra dos lotes de empreendimentos implantados no prazo de 24 meses.
2.2 – Auditoria do TCDF
O TCDF realizou, entre 28 de abril e 4 de setembro de 2015, auditoria integrada sobre os então vigentes programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, o PRÓ-DF II e o IDEAS Industrial, objeto do Processo nº 5.018/2015-e. A gestão desses programas achava-se centralizada na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS, com aspectos operacionais também a cargo da Terracap, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF e do Banco de Brasília – BRB.
Em tal auditoria, verificou-se a inexistência de planejamento estratégico e de definição de diretrizes e objetivos de curto, médio e longo prazos para nortear a implantação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico local. Foi constatado que a gestão não dispunha de instrumentos hábeis para aferição de resultados, avaliação e aprimoramento sistemático dos programas, não sendo fixadas, por exemplo, metas de arrecadação tributária e de geração de renda.
Observou-se que a seleção de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira – PVTEF era desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitissem a escolha dos empreendimentos mais vantajosos para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O monitoramento foi avaliado como precário, com fiscalizações in loco pouco efetivas e falta de acompanhamento após a assinatura das escrituras de venda dos terrenos públicos cedidos via incentivo econômico, resultando na venda ou aluguel dos imóveis a terceiros, em desacordo com os projetos apresentados e, muitas vezes, ferindo as normas urbanísticas da localidade.
No caso do PRÓ-DF II, as empresas analisadas demonstraram, após o recebimento dos respectivos Atestados de Implantação Definitiva – AID, baixo índice de geração de empregos, sem incremento significativo no faturamento e na arrecadação tributária. Conforme as vistorias realizadas, das empresas com AID emitidos de 2004 a 2007, apenas 12% estavam funcionando nos moldes previstos pelo programa, e entre aquelas com AID emitidos entre 2010 e 2014, o percentual verificado foi de 42%.
O trabalho do TCDF aferiu que os elevados custos do PRÓ-DF II, que nos valores de então ultrapassaram o total de R$ 5,2 bilhões, somando-se os montantes dos terrenos, dos financiamentos e dos benefícios creditícios, resultaram em baixíssimo impacto na economia local. Para cada real investido via incentivo econômico e fiscal, a auditoria calculou um retorno de apenas R$ 0,51 na arrecadação tributária. Ademais, o custo de investimentos públicos para cada emprego mantido por 4 anos foi mensurado em mais de R$ 160 mil, o que seria suficiente para manter um empregado com salário mínimo por mais de 11 anos.
2.3 – Decisões do TCDF
Com base na auditoria supramencionada, o TCDF exarou a Decisão nº 5.458/2017, aprovada na Sessão Ordinária nº 4.999, de 9 de novembro de 2017, que determinou ao Poder Executivo, em resumo:
- Sobrestar todos os processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando-se a conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres;
- Elaborar estudos com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade da manutenção dos programas, tendo em vista que os resultados alcançados não justificavam os elevados investimentos públicos realizados;
- Estabelecer diretrizes e objetivos estratégicos de curto, médio e longo prazos para os programas e demais políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico;
- Fixar metas e indicadores de desempenho e implementar sistema de monitoramento e avaliação dos programas, a fim de mensurar seus resultados, eficiência, eficácia e efetividade;
- Adotar providências para melhoria da gestão do FUNDEFE, de forma a suprir a sua unidade gestora dos recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Implementar sistema informatizado para gestão do estoque de imóveis disponibilizados aos programas, com informações sobre localização, tamanho, infraestrutura instalada e atividade econômica apropriada;
- Implementar sistema informatizado de gestão dos programas que permita cadastrar, ranquear e selecionar as cartas consulta apresentadas e as respectivas metas propostas, além de consultar todos os benefícios já concedidos;
- Monitorar a situação atual e individual dos benefícios concedidos, as falhas identificadas nas vistorias, as providências tomadas e as justificativas para a falta de medidas saneadoras;
- Monitorar o pagamento das taxas de ocupação devidas pelas empresas beneficiadas com imóveis;
- Vincular os descontos concedidos proporcionalmente aos resultados projetados pelas empresas, como geração de empregos, arrecadação tributária, faturamento, tempo de implantação do negócio e investimentos previstos, bem como de forma inversamente proporcional à atratividade e localização da Área de Desenvolvimento Econômico – ADE;
- Estabelecer critérios para revisão e repactuação das metas firmadas com os empreendimentos beneficiados;
- Definir os procedimentos utilizados nas fiscalizações dos empreendimentos, para comprovação do funcionamento das empresas e da execução das atividades previstas no PVTEF;
- Na publicação do edital de chamamento público para seleção de projetos, informar os benefícios disponíveis e as atividades prioritárias paras as ADEs, e incluir critérios de julgamento e classificação das propostas com pontuações para geração de empregos, arrecadação tributária, faturamento, tempo de implantação do negócio e investimentos previstos, fixando pontuação mínima para habilitação proporcional ao valor do terreno a ser concedido; e realizando o ranqueamento das propostas habilitadas, priorizando aquelas com maior potencial de retorno à economia local;
- Verificar, na fase de seleção, a capacidade econômica dos pleiteantes a incentivo econômico, analisando suas condições de suportarem o investimento, o capital de giro e o pagamento das obrigações referentes ao lote;
- Adotar providências para garantir a utilização dos imóveis em consonância com as normas de gabarito locais e com os projetos aprovados, impedindo o uso predominantemente residencial em imóveis com destinação diversa;
- Determinar à Terracap que inclua nas escrituras e contratos de concessão de uso de terrenos cláusula resolutiva ou medida similar que vise a resguardar o patrimônio público nos casos de descumprimento dos dispositivos que regem os programas, especialmente no que tange às metas previstas nas cartas consulta e à locação, venda ou cessão irregular do imóvel a terceiros.
Cabe também destacar a anterior Decisão nº 2.360/2013 do TCDF, a respeito dos programas de desenvolvimento econômico, que determinou ao Poder Executivo, em resumo:
- Observar, na definição da localização das ADEs, a normas urbanísticas e a infraestrutura implantada;
- Realizar estudos prévios para definição das atividades econômicas a serem desenvolvidas em cada ADE;
- Limitar a concessão de imóveis apenas às ADEs, selecionando projetos compatíveis com a vocação econômica de cada área;
- Definir critérios objetivos para inscrição no programa de incentivo econômico, com preferência aos empreendimentos com maior retorno de número de empregos e faturamento;
- Realizar análise consistente dos projetos de viabilidade econômico-financeira, com o objetivo de mitigar os pedidos de redução de metas e o número de cancelamentos;
- Buscar maior integração com os órgãos de fiscalização a fim de inibir o uso irregular dos imóveis;
- Exigir o cumprimento dos prazos previstos para implantação dos empreendimentos;
- Restringir a emissão dos Atestados de Implantação Definitivos – AID à comprovação do alcance das metas;
- Definir critérios objetivos para realização das vistorias, com observância aos dados constantes nos projetos de viabilidade;
- Abster-se de prorrogar, de forma coletiva, os prazos de implantação dos empreendimentos;
- Abster-se de respaldar a redução das metas de geração de empregos, o restabelecimento de incentivos cancelados e descontos para empreendimentos implantados fora do prazo.
2.4 – Reformulação do PRÓ-DF II e criação do Desenvolve-DF
Diante dos apontamentos da auditoria e das decisões do TCDF acerca dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, somados à declaração de inconstitucionalidade, em 2017, de dispositivos que concediam isenções fiscais e permitiam a venda de terrenos com vultosos descontos e sem licitação, a vigente Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, reformulou o PRÓ-DF II e criou o Programa Desenvolve-DF, além de visar à regularização de situações consolidadas oriundas de programas anteriores.
Às empresas que já tivessem o PVTEF aprovado na data de publicação da Lei, foi facultado assinar o respectivo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C, na forma das alterações promovidas pela norma. Aos PVTEF pendentes foi estabelecido prazo de 6 meses para análise pelo COPEP, prazo prorrogado pela Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020 (mais 6 meses a partir de sua publicação) e pela Lei nº 6.940, de 25 de agosto de 2021 (até 4 de fevereiro de 2022).
Os CDRU-C vigentes ou vencidos foram prorrogados até a data de emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo – AID, havendo suspensão de 6 ou 3 meses na cobrança da taxa mensal de ocupação após a emissão do AIP e do AID, respectivamente.
A lavratura da escritura de compra e venda pela concessionária passou a implicar o encerramento da participação no Programa. Os valores pagos a título de taxa de ocupação nos primeiros 24 meses da assinatura do CDRU-C são abatidos quando da opção de compra, desde que a empresa comprove geração de empregos em montante pelo menos 15% superior ao previsto no PVTEF.
Foram reabertos os prazos previstos na Lei nº 3.196, de 2003, para requisição da migração de programas anteriores ao PRÓ-DF II, inicialmente em 6 meses a partir da publicação da Lei nº 6.468, de 2019, posteriormenteprorrogados pela Lei nº 6.635, de 2020, (mais 6 meses a partir de sua publicação) e pela Lei nº 6.940, de 2021 (até 4 de fevereiro de 2022).
A referida reformulação do programa permitiu, mediante autorização do COPEP, que a concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado efetive a transferência do benefício para outra empresa, após 5 anos do deferimento original do benefício. Tal transferência também foi facultada aos beneficiários do PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF, desde que haja migração para os termos do PRÓ-DF II.
A Lei nº 6.468, de 2019, também facultou às empresas que tiveram o incentivo do PRÓ-DF II cancelado requererem a revogação administrativa do cancelamento, no caso de imóvel já edificado com empresa em situação regular, sem desvirtuamento do pactuado no programa e gerando no mínimo 30% da meta de empregos prevista no PVTEF (percentual reduzido de 70 para 30% pela Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022). Até mesmo no caso de imóvel ocupado por empresa que não seja a concessionária original, permitiu-se o requerimento da revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, desde que assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante.
No prazo dilatado pela Lei nº 6.940, de 2021 (até 4 de fevereiro de 2022), as empresas puderam optar por apresentar à COPEP um Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, em substituição ao PVTEF, com vistas a adesão direta ao programa Desenvolve-DF, que consiste em um sistema de concessão de direito real de uso – CDRU de imóveis, sem opção de compra, por prazo máximo de 30 anos, o qual pode ser renovado por períodos de mais 5 anos, até o limite total de 60 anos. A retribuição mínima do CDRU é de 0,20% ao mês (0,18% para microempresas e empresas de pequeno porte), sobre o valor da avaliação do imóvel (terra nua) pela Terracap, com carência de até 24 meses (exceto nos casos de adesão direta) e um redutor de 20% em razão das restrições inerentes à vinculação ao programa. Tal taxa pode ainda ser reduzida em até 0,15% (0,13% para microempresas e empresas de pequeno porte) do valor do imóvel, em razão de incremento na geração de empregos pela concessionária. Findo o prazo da CDRU, o imóvel retorna à Terracap, que deve indenizar as construções e benfeitorias. É estabelecido que, salvo nos casos de adesão direta, tais CDRUs devem ser objeto de licitação pública.
Além disso, a reformulação determinou à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE criar e manter, no prazo de 18 meses, sistema gerencial único para os programas de desenvolvimento econômico, compartilhado com a Terracap, para classificação de informações e gerenciamentos de processos, e sistema informatizado, com acesso público em nível de consulta, com informações sobre a gestão dos programas de desenvolvimento econômico, o cadastro e o ranqueamento de propostas, bem como a oferta de lotes com fotos, informações e valor da avaliação da Terracap (ainda não implantado, até a presente data).
A Lei nº 7.153, de 2022, estabeleceu importantes alterações nos programas, em favor das empresas concessionárias. A normareabriu por 24 meses, a partir de sua publicação, os prazos para implantação dos empreendimentos e respectivos descontos para aquisição dos imóveis previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019 (CDRU-C automaticamente prorrogados), com desconto assegurado de 60%. Reduziu de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal dos imóveis prevista na Lei nº 3.266, de 2003, para os novos e antigos CDRU-Cs, e extinguiu o Atestado de Implantação Provisório - AIP, mantendo apenas o Atestado de Implantação Definitivo – AID, o que suprimiu importante etapa de verificação das metas assumidas pela concessionária.
Além disso, a Lei extinguiu possibilidade de assinatura de escritura de promessa de compra e venda após a emissão do AID, restando apenas a possibilidade de assinatura da escritura definitiva de compra e venda, considerando cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do Pró-DF II, em uma ampla anistia às concessionárias que descumpriram as obrigações pactuadas.
Por fim, a norma permitiu às empresas que estivessem funcionando antes de 22 de dezembro de 2016, em qualquer imóvel da Terracap localizado em ADE, polo ou setor industrial ou comercial, que apresentassem PVS para fins de adesão do Desenvolve-DF.
3 – Análise quanto ao mérito das alterações propostas
Dada a quantidade de alterações propostas, apresentaremos nos quadros a seguir um comparativo dos textos vigentes com as modificações sugeridas, acompanhadas de comentários com as análises de mérito.
Entendemos que as ações de fomento previstas nos programas devem ser compensadas por contrapartidas que promovam o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, especialmente com a geração de empregos e incremento na arrecadação tributária, a serem assumidas pelos beneficiários que passam a explorar economicamente os terrenos públicos cedidos ou vendidos. Para isso, espera-se que se cumpram, minimamente, os prazos e metas pactuados com as empresas na seleção dos PVTEF.
Argumenta-se, na justificação do Projeto de Lei, que as medidas se devem em razão das limitações e prejuízos impostos pela declaração de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19. Entretanto, observamos que desde a instituição do PROIN-DF, em 1988, foram diversas e sucessivas as alterações legislativas no sentido da ampliação de prazos para adesão aos programas, para implantação dos empreendimentos e para o atendimento às metas pactuadas, bem como no sentido de facilitar o acesso a benefícios creditícios e tributários e à concessão e compra dos terrenos públicos disponibilizados.
Recentemente, a Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, prorrogou uma série de prazos previstos na Lei nº 6.468, de 2019, que passaram a correr a partir de 4 de agosto de 2020. O Projeto de Lei nº 1.180, de 2020, que deu origem à tal norma, também apontou na sua justificação os impactos da pandemia do COVID-19 na economia local. Podemos destacar ainda as alterações promovidas pela Lei nº 7.153, de 2022, amplamente favorável aos beneficiários dos programas, com novas reaberturas de prazos. Mais uma vez, no originário Projeto de Lei nº 2.558, de 2022, tais medidas foram justificadas pelos efeitos da pandemia.
Ademais, não foram encaminhados a esta Casa dados sobre o impacto da pandemia do COVID-19 nos programas de desenvolvimento econômico, informando a repercussão no faturamento, na geração de empregos, na inadimplência e no fechamento de empreendimentos, com vista a se justificar, objetivamente, as alterações propostas e os resultados esperados.
3.1 – Alterações à Lei nº 6.468, de 2019
O art. 1º da proposição em tela altera o texto vigente da Lei nº 6.468, de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Lei nº 6.468/2019
PL nº 219/2023
Art. 4º...............
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§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep. (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
Art. 4º...............
.........................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois aprimora a redação do dispositivo.
Art. 6º...............
.........................
Art. 6º...............
.........................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois favorece a implantação e funcionamento do empreendimento conforme pactuado no programa.
Art. 8º...............
.........................
Art. 8º...............
.........................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo.
Avaliamos os acréscimos acima meritórios, pois reabrem novo prazo para implantação dos empreendimentos.
Art. 9º...............
.........................
Art. 9º...............
.........................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois facilita o requerimento de revogação do cancelamento, para implantação dos empreendimentos.
Art. 12...............
.........................
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados. (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
Art. 12...............
.........................
§13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois aumenta a área limite do lote para fins de requisição de concessão de direito real de uso com opção de compra.
Art. 13...............
.........................
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
.........................
Art. 13...............
.........................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, uma vez que o art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o art. 21 da Lei nº 4.611, de 2011, tratam justamente do direito de preferência às micro ou pequenas empresas.
Art. 22. Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
.........................
Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
.........................
Consideramos a modificação acima meritória, uma vez retira a possibilidade de redução da meta de geração de empregos. Além disso, adequa a norma à extinção do AIP promovida pela Lei nº 7.153, de 2022.
Art. 22...............
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente: (Prorrogado pela Lei nº 6635 de 20/07/2020.
.........................
Art. 22...............
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, pois permite a redução de até 50% na meta de geração de empregos, para implantação dos empreendimentos.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.
Avaliamos a modificação acima meritória, uma vez que possibilita maior redução das metas de geração de emprego, para implantação dos empreendimentos.
Art. 27...............
..........................
Art. 27...............
.........................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.
Avaliamos os acréscimos acima meritórios, pois disciplinam a desistência da condição de concessionária dos programas.
Art. 29. Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.
Avaliamos a modificação meritória, pois trata da redução das metas pactuadas de geração de emprego, para implantação dos empreendimentos.
Art. 33...............
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Art. 33...............
.........................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
Avaliamos os acréscimos meritórios, uma vez que disciplinam as vistorias realizadas pela SDE.
Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.
Avaliamos o acréscimo meritório, pois visa a possibilitar maior celeridade e desembaraço aos processos, na forma a ser disciplinada em regulamento.
3.2 – Alterações à Lei nº 7.153, de 2022
O art. 2º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 7.153, de 2022, que altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Lei nº 7.153/2022
PL nº 219/2023
Art. 1º...............
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Art. 1º...............
.........................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois concede desconto de 60% na aquisição dos imóveis, para implantação dos empreendimentos.
Art. 4º...............
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Art. 4º...............
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§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap.
Avaliamos os acréscimos acima meritórios, uma vez que ajustam os índices de atualização monetária conforme as regras utilizadas pela Terracap.
Art. 5º...............
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Art. 5º...............
.........................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois concede a entidades representativas privadas benefícios previstos para empreendimentos econômicos que gerem empregos e aumento na arrecadação tributária, para implantação dos empreendimentos.
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois reabrem prazo para requerimento da revogação administrativa de cancelamento e migração de programa, para implantação dos empreendimentos.
Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois reabre prazo decadencial de 180 dias às empresas prejudicadas pela revogação de resoluções da COPEP que instituíam irregularmente descontos para aquisição de terrenos, e reabre prazo de 180 dias para migração ao PRÓ-DF II, para implantação dos empreendimentos.
3.3 – Alterações à Lei nº 4.169, de 2008
O art. 3º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 4.169, de 2008, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Lei nº 4.169/2008
PL nº 219/2023
Art. 5º...............
.........................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também: (Parágrafo alterado pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
.........................
Art. 5º...............
.........................
§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, abre a permissão de compra dos imóveis pelo valor de mercado sem o requisito de encerramento das atividades.
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016; (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
.........................
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, pois aprimora a redação do dispositivo.
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
II -.....................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa; (Acrescido pela Lei nº 7153 de 06/06/2022)
.........................
Art. 5º...............
.........................
§ 2º...................
II -.....................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
.........................
Avaliamos a modificação acima meritória, pois diminui a exigência de manutenção de empregos diretos para microempresas, para fins de compra do imóvel por valor de mercado por empreendimentos com benefício cancelado, para implantação dos empreendimentos.
Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.
Avaliamos o acréscimo acima meritório, pois possibilita a transferência dos benefícios de programas que se mostraram ineficazes e ineficientes, corroborando para sua perpetuação, para implantação dos empreendimentos.
3.4 – Alterações à Lei nº 4.269, de 2008
O art. 4º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 4.269, de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências.
Lei nº 4.269/2008
PL nº 219/2023
Art. 1º...............
.........................
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 6468 de 27/12/2019)
Art. 1º...............
.........................
§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois visa a simplificar o processo de análise dos projetos no âmbito da migração ao PRÓ-DF II.
Art. 6º...............
.........................
Art. 6º...............
.........................
Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois disciplina a matéria determinando aplicação do menor valor do imóvel entre o mercadológico ou atualizado monetariamente, sem discricionariedade, aprimorando o texto atual.
3.5 – Alterações à Lei nº 6.251, de 2018
O art. 5º da proposição altera o texto vigente da Lei nº 6.251, de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Lei nº 6.251/2018
PL nº 219/2023
Art. 9º...............
.........................
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º...............
.........................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.
Avaliamos a modificação acima meritória, pois visa a simplificar o processo de análise dos projetos no âmbito da migração ao PRÓ-DF II.
Obs.: Verificamos equívoco de técnica legislativa, uma vez que o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 1996, veda a reutilização da numeração de dispositivo vetado, aspecto a ser corrigido na comissão competente.
3.6 – Revogações
Reproduzimos no quadro a seguir os dispositivos revogados (em negrito) pelo art. 7º da proposição, seguidos de considerações quanto ao mérito.
Lei nº 6.468/2019
Art. 37. Compete à Terracap:
.........................
II - a partir da publicação desta Lei:
.........................
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
Avaliamos a revogação do art. 37, II, “b”, meritória, pois retira impedimento de licitação pública de imóveis destinados aos programas ocupados de forma irregular.
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei. (Prorrogado pela Lei nº 6635 de 20/07/2020) (Prorrogado pela Resolução Normativa nº 1 de 28/01/2021) (Prorrogado pela Lei nº 6940 de 25/08/2021)
.........................
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)
.........................
II - seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
.........................
Avaliamos que a revogação do art. 11, § 2º, II, meritória, pois retira um requisito mínimo para a transferência da CDRU-C a outra empresa.
Lei nº 7.153/2022
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Avaliamos a revogação do parágrafo único do art. 4º meritória, pois mantém os termos acordados nos contratos de CDRU-C vigentes.
Art. 12 (VETADO)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
Avaliamos a revogação do parágrafo único do art. 12 meritória, pois entendemos caber às concessionárias interessadas buscar regularizar sua situação nos programas. Além disso, trata-se de uma correção da técnica legislativa, uma vez que o caput acha-se vetado. Conforme o art. 71, §1º, da Lei Complementar nº 13, de 1996, do parágrafo não subsiste sem o caput.
Lei nº 4.269/2008
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos art. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
Avaliamos a revogação do art. 6º, §§ 1º a 3º, meritória, pois o teor é substituído pelo acréscimo do parágrafo único, comentado anteriormente.
Lei nº 3.266/2003
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
.........................
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.
Avaliamos a revogação dos §§ 13 e 14 do art. 4º meritória, pois os dispositivos aos quais estão relacionados (§§ 7º e 11) foram revogados pela Lei nº 7.153, de 2022.
3.7 – Emendas apresentadas
A Emenda nº 1, de autoria do Dep. Pastor Daniel de Castro, apresentada nesta Comissão pretende dilatar os prazos previstos nos seguintes dispositivos alterados pelo Projeto de Lei, da Lei nº 7.153, de 2022:
Alterações na Lei nº 7.153/2022 contidas no PL nº 219/2023
Emenda nº 1
Art. 1º...............
.........................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
.........................
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023.
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
.........................
Altera o prazo de 1º/01/2023 para 1º/06/2023.
Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
.........................
Altera o prazo de “1°/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023.”
A Emenda nº 2, de autoria do Dep. Pastor Daniel de Castro, apresentada nesta Comissão pretende aprimorar o texto disposto na Lei, acrescentando os seguintes dispositivos ao Projeto de Lei, da Lei nº 7.153, de 2022, acrescentado, também, o art. 6º à proposição:
Acréscimos dos incisos VI, VII e VIII na Lei nº 7.153/2022
Emenda nº 2
VI – o caput do art. 7º, e os incs. I e II do §1º do art. 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.” (NR)”
§1º.......................................
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante auto declaração acompanhada de documentos comprobatórios;” (NR)
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa; e”
VII – ficam acrescido os seguinte §§ 5º e 6º ao art. 7º:
“§ 5º O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberam a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró-DFII ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se os incs. I e II e os §§1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital nº 6.468/2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
O art. 6º do PL nº 219/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.”
A Emenda nº 3 apresentada por esta Relatora pretende aprimorar o texto disposto na Lei, com a alteração do inciso IV do art. 2º, acrescendo o art. 12-A na Lei nº 7.153, de 2022:
Acréscimo do art. 12-A na Lei nº 7.153/2022
Emenda nº 3
IV - fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão. (NR)
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008 e 6.251, de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação, de Regularidade, Localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
A Emenda nº 4 apresentada, também, por esta Relatora pretende aprimorar o texto disposto na Lei, com a alteração do inciso VIII do art. 1º, alterando o art. 23 na Lei nº 6.468, de 2019:
Acréscimo do art. 12-A na Lei nº 7.153/2022
Emenda nº 4
VIII - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
4 – Conclusão
Desde que conquistou sua autonomia política, o Distrito Federal vem implementando sucessivos programas voltados ao desenvolvimento econômico: PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF, que buscam oferecer apoio técnico, concessão e venda de lotes e incentivos creditícios, tributários, tarifários e de infraestrutura, sobretudo em Áreas de Desenvolvimento Econômico elegidas para tal finalidade.
Auditoria finalizada pelo TCDF em 2017 demonstrou o absoluto fracasso de tais políticas públicas, com a maioria dos empreendimentos beneficiados já fora de funcionamento, com a maior parte dos imóveis concedidos sendo desvirtuados ou realocados a terceiros e com baixos índices de geração de empregos. À época, para cada real investido via incentivo econômico e fiscal, a auditoria calculou um retorno de apenas R$ 0,51 na arrecadação tributária.
Não obstante, as condições para cumprimento das metas pactuadas pelos beneficiários são reiteradamente facilitadas por alterações na legislação que regula tais políticas, especialmente quanto à dilatação de prazos para a migração de programas, para se efetivar a implementação dos projetos e para o atendimento das metas de criação de empregos, sem que fossem observadas melhorias nos resultados das políticas, com ganhos para a população do Distrito Federal. Citando apenas o período recente, três normas já modificaram as condições dos programas, no sentido de favorecer os beneficiários, tendo como justificativa os impactos na economia causados pela pandemia do COVID-19.
Entendemos que os vultosos recursos públicos envolvidos, precipuamente na oferta de terrenos públicos e nos incentivos creditícios e tributários, devem trazer repercussões concretas à coletividade, através do atendimento, por parte dos agraciados, dos prazos e metas acordados. Não acompanham o Projeto de Lei em análise dados sobre o impacto da pandemia nos programas, informando a repercussão no faturamento, na geração de empregos, na inadimplência e no fechamento de empresas, a fim de justificar, objetivamente, as alterações propostas e os resultados esperados.
Diante do exposto, consideramos meritórias as alterações que visam a aprimorar a redação dos dispositivos, prorrogar prazos e atenuam ou dispensam o atendimento das metas pactuadas nos programas, garantir o cumprimento de metas pactuadas, disciplinar procedimentos e vistorias, promover a celeridade dos processos, ajustar índices de atualização monetária e revogar, na legislação, dispositivos incongruentes, desde que seja concedida a máxima transparência dos procedimentos administrativos praticados, publicando-se na imprensa oficial todas as concessões dos benefícios concedidos, para que se permita o acompanhamento e a fiscalização não apenas por parte dos órgãos de controle, mas também pela própria sociedade, exercendo-se, assim, o controle social.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, com o acatamento das emendas ora apresentadas, principalmente as que trazem transparência aos procedimentos praticados.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 219/2023, quanto ao mérito, com o acatamento das Emendas Modificativas nº 01, 02, 03 e 04, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CEOF - (77052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (77085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 219/2023
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação, com o acatamento das Emendas Modificativas n. 01, 02, 03 e 04.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
-
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 6/6/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 11:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 13:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 14:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (77127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 219/2023
Da Comissão de Economia sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o PL nº 219/2023, com ementa acima transcrita, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 052/2023-GAG, de 16 de março de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos – EM nº 8/2022 - SDE/GAB, de 08 de dezembro de 2022, que traz a justificação da proposta apresentada pelo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
A proposição visa alterar o texto de cinco leis distritais.
O art. 1º, I, propõe a modificação da redação dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019: (i) art. 4º, § 6º; (ii) art. 6º, § 2º (inclusão); (iii) art. 8º, § 8º e § 9º (inclusão); (iv) art. 9º, parágrafo único (inclusão); (v) o art. 12, § 13; (vi) art. 13, § 3º; (vii) art. 22, caput e § 1º; (viii) art. 23; (ix) art. 27, § 4º, § 5º e § 6º (inclusão); (x) art. 29; (xi) art.33, III e IV (inclusão); e (xii) art. 52-A (inclusão).
O art. 2º visa alterar a Lei nº 7.153, de 06 de junho de 2022, de modo a inserir os dispositivos a seguir: (i) art. 1º, § 2º; (ii) art. 4º, § 1º e § 2º; (iii) art. 5º, § 10; (iv) art. 12-A; e (v) art. 12-B.
O art. 3º pretende modificar a Lei Distrital nº 4.169, de 08 de julho de 2008: (i) art. 5º, § 2º, caput; (ii) art. 5º, § 2º, inciso I; (iii) art. 5º, § 2º, inciso II, alínea ‘d’; e (iv) art. 5º-A (inclusão).
Já o art. 4º intenciona alterar dois dispositivos da Lei Distrital nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008: (i) art. 1º, § 4º; e (ii) art. 6º, parágrafo único (inclusão).
O art. 5º visa acrescentar novo parágrafo único ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Finalmente, os arts. 6º e 7º veiculam, respectivamente, a tradicional cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação (alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 da Lei nº 6.468/2019, o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153/2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, ‘a’, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a análise de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o exame do mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição tem a finalidade de alterar regras voltadas pertinentes a diversos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal ao longo dos anos, objetiva solucionar situações de conflito entre as partes integrantes desses programas, dentre as quais destacamos: (i) simplificação de concessão do AID e a consequente suspensão do pagamento da taxa de ocupação mensal; (ii) concessão e aumento de descontos no valor de aquisição do terreno, inclusive com aplicação retroativa a contratos já encerrados; (iii) redução da meta de empregos a gerar prevista no projeto aprovado; (iv) ampliação dos benefícios dos programas às entidades representativas do setor produtivo e às micro e pequenas empresas e empresas de médio porte; e (v) reabertura de prazos para pedidos de revisão e revogação de cancelamentos, dentre outros.
Lembramos que os contratos celebrados sob a égide dos programas objeto de alteração pela presente proposição têm estão sob responsabilidade da Terracap, empresa pública criada pela Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, que tem por objetivo a execução, mediante remuneração, das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, e que tem função de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal.
Importante salientar que a Terracap ostenta a condição de empresa estatal independente, conforme se depreende, a contrário sensu, do texto do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
......................................
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (grifos editados)
A empresa dependente, portanto, não consegue se manter com recursos financeiros próprios, necessitando de repasses financeiros do ente controlador para o pagamento de suas despesas. Nesse caso, a estatal deve cumprir as regras impostas pela LRF:
Art. 1º............................
......................................
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
......................................
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
......................................
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe lembrar que, de acordo com mandamento constitucional, o orçamento público se divide em três esferas.
Art. 165...........................
......................................
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Alocam-se nos orçamentos fiscal e seguridade social todas as verbas destinadas ao pagamento de despesas públicas[1] (pessoal, custeio em geral ou de capital). Assim, integram essas esferas orçamentárias as empresas estatais dependentes. As empresas controladas pelo DF que não se enquadram nessa condição participam do orçamento de investimento. Confira o disposto na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2023 – LOA/2023[2]:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Com efeito, constata-se que a Terracap, ao compor o orçamento de investimento, conforme quadro a seguir, é considerada não dependente, não se aplicando, portanto, à companhia as normas de finanças previstas na LRF.
Orçamento de Investimento do DF: 20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
20201 - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
R$ 388.666.278
Geração Própria
R$ 325.166.278
Operações de Crédito Internas
R$ 60.000.000
Fonte: LOA/2023
Nesse sentido, considerando tratar-se de uma empresa não-dependente, eventuais mudanças na legislação aplicável a tais programas normalmente tendem a não levantar maiores preocupações de cunho orçamentário e financeiro.
Pelo menos em teoria, apenas dois aspectos revelam maiores preocupações: (i) a possibilidade de as mudanças na lei impactarem a condição da empresa de não-dependente e, assim, levarem à necessidade de aportes por parte do Poder Público para o custeio de suas despesas; e (ii) o risco de as normas afetarem significativamente a margem de distribuição de dividendos aos acionistas, notadamente o DF (51% do controle acionário) e a União (49%).
Para os dois casos, é fundamental a análise da atual situação financeira da companhia. Conforme informações das Demonstrações Financeiras do exercício de 2022, a empresa possui, no seguimento operacional, duas principais receitas: (i) a “venda de imóveis”, consistente na “alienação de terrenos em licitação pública” e (ii) “serviços aluguéis e taxas”, o que “inclui taxas administrativos, de demarcação, de uso em contrato de concessão de uso, Pró-DF, Desenvolve DF, entre outras receitas”. O mesmo documento destaca a grande proporção das receitas relacionadas à venda de imóveis e a menor participação das provenientes dos serviços:
A principal fonte de receita da Terracap é proveniente da comercialização de imóveis, por meio de editais de Concorrência Pública, que ocorrem mensalmente, ou por meio de editais de Programa de Venda Direta, que visa à regularização de imóveis que se encontram em situação de irregularidade no Distrito Federal. A Terracap também obtém em menor volume receitas com prestação de serviços, a qual é composta, principalmente, por contraprestações referentes a taxas de contratos de concessão de direito de uso ou direito real de uso, taxas do programa Pró-DF e taxas de serviços diversos, tais como demarcação de lotes.
A tabela a seguir igualmente demonstra tal proporção:

Tais números dizem respeito à totalidade das receitas da companhia, inclusive a de venda de imóveis do Pró-DF e outros programas, bem como as suas respectivas taxas. Por outro lado, a empresa conta com atuação bastante robusta no segmento de venda de imóveis por meio de licitações públicas, considerada a “principal atividade finalística da Terracap”[3].
Nesse sentido, parece certo, no quanto avaliado neste estudo, que as mudanças propostas nos programas em comento possuem pouco potencial de alterar sensivelmente os resultados financeiros da empresa e, portanto, em afetar o orçamento público do Distrito Federal.
Por outro lado, outras previsões merecem destaque. A primeira é a regra sobre a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF. Conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.035/2017, o beneficiário do Pró-DF II que não tenha cumprido a meta de geração de emprego pode, em contrapartida, realizar pagamentos ao referido fundo, em valor proporcional ao número de empregos não criado. Já na Lei nº 6.468/2018, para os mais variados programas e com critérios distintos, o art. 22 permite redução semelhante na geração de empregos em até 30% sem qualquer pagamento ao Fundo por até 3 anos, enquanto o art. 23 permite que essa diminuição alcance 50%, desde que mediante contribuição ao Funger/DF referente ao montante que exceder à redução prevista no art. 22 (30% dos empregos gerados).
A alteração proposta pelo PL aos citados arts. 22 e 23 modifica em parte dessa sistemática e, dentre outras mudanças, possibilitaria a ampliação do percentual para até 70% no art. 23, sendo que aquele estabelecido no art. 22 passaria para até 50%. Em resumo, tais modificações poderiam, em certa medida, mitigar a contribuição ao fundo decorrente dos empregos que não foram efetivamente gerados nos termos do projeto de viabilidade apresentados pelas concessionárias.
No entanto, de acordo com a “Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros para os Exercícios de 2023 a 2025” constante de leis orçamentárias vigentes[4], que traz um panorama sobre o Funger, a execução desse fundo não está condicionada à contribuição paga pelas empresas vinculadas aos programas de desenvolvimento do DF, mas, principalmente, à receita “oriunda dos pagamentos realizados pelos tomadores de crédito em amortizações dos contratos ativos, a fonte 123, de arrecadação própria do FUNGER”. Assim, conclui-se que as alterações propostas pelo projeto em questão aos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.468/2019, caso convertidas em lei, não repercutiriam na previsão de arrecadação dos recursos do Funger.
Outro ponto a ser considerado é o fato de que algumas alterações geram maiores facilidades na emissão do AID. É interessante notar que tal documento possui grande relevância para a fruição de benefícios fiscais previstos na Lei nº 3.266/2003, a qual se aplica em alguns contratos impactados por este PL:
Art. 2º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado;
III – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto;
IV – Taxa de Limpeza Pública – TLP, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto.
§ 1º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos.
§ 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo de que trata o art. 4º, § 7º, será efetivado o benefício fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da base de cálculo a partir da expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto. (Grifos editados)
Conforme se infere dos trechos acima citados, o benefício fiscal em comento somente é concedido após a implantação do empreendimento – atestado por meio do AID –, de modo que a flexibilização de regras para sua obtenção facilitará o acesso a ele. Com alguma probabilidade razoável, algumas concessionárias, sem as mudanças na norma, não fariam jus ao referido benefício ou demorariam mais tempo para atingir tal requisito, o que, em tese, propiciaria o acesso aos citados incentivos tributários, podendo se aventar, em alguma medida, impacto sobre a arrecadação dos tributos em referência no caso de aprovação do projeto.
Entretanto, é necessário salientar que o PL não concede especificamente qualquer benefício e somente flexibiliza o cumprimento de um de seus requisitos. Dessa forma, ainda que o número dos potenciais beneficiários aumente, na estimativa de renúncia tributária constante das leis orçamentárias vigentes[5] o DF já faz constar previsão de impacto advindo da redução de alíquota de tributos para os empreendimentos no âmbito do PRÓ-DF que efetivamente serão implantados no exercício correspondente, não parecendo, portanto, possível inferir que a medida afetaria as contas públicas para além da expectativa do governo.
Ainda quanto ao benefício fiscal em comento, cabe informar que a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, ao sistematizar os benefícios tributários concedidos no DF, sintetizou tal direito, in verbis:
Art. 3º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, é concedida apenas para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até 2 anos contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início de implantação do projeto.
Art. 4º São isentos do IPTU:
......................
III - no período de 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;
......................
Art. 5º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do IPTU para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003, é concedida pelo período de até 4 anos contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado.
......................
Art. 8º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do ITBI, para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003.
......................
Art. 10. Fica reduzida em até 100% a base de cálculo da TLP para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003, é concedida pelo período de até 4 anos contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início de implantação do projeto.
Destarte, inobstante as alterações sob exame impactarem os contratos pactuados pela Terracap, pois visam estabelecer, em regra geral, disposições mais benéficas às concessionárias, não é possível se apontar repercussão sobre orçamento distrital decorrente da aprovação do PL nº 219/2023.
Da Conclusão
Diante da grande relevância e da matéria em pauta no presente projeto de lei impende ressaltar que este relator demandou apoio técnico da Unidade de Economia e Finanças desta CLDF para subsidiar nossa análise, e que o presente parecer é calcado na manifestação daquela unidade.
Por todo o exposto, é razoável presumir que as alterações trazidas pelo PL nº 219/2023 não contrariam as normas orçamentárias ou de finanças públicas vigentes, bem como não estão sujeitas ao cumprimento das regras de finanças públicas constantes da LRF, a qual traz uma série de requisitos a serem observados nos atos administrativos que provoquem renúncia fiscal ou aumento de despesa.
Na vertente orçamentária, a proposição, ao tratar de disposições legais envolvendo particular e empresa não dependente, sem gerar redução de receita ou aumento de despesa para o Distrito Federal, também não tem o condão de repercutir sobre o orçamento desta unidade federada, o que, inclusive, foi atestado pelo Ordenador de Despesa, via Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, na qual se conclui: “Quanto exigência prevista no artigo 12, inciso III, do Decreto 39.680/2019, percebe-se que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro”.
No tocante a eventual ampliação no número de beneficiários de incentivos tributários concedidos às concessionárias do PRÓ-DF, não é possível se apontar que as estimativas de renúncia existente nas leis orçamentárias vigentes não são suficientes para compensar eventual e diminuto impacto sobre o orçamento em execução.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento econômico, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 219/2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Anexo único – Quadro Comparativo: Leis distritais e proposição em análise
Leis
Conteúdo legal
Tachado: texto suprimidoNegrito: texto destacado
PL nº 219/2023
Negrito: texto destacado
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
.................................
Art. 4º..............................
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DFII previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓDF, a escritura pública a ser assinada com a Terracap é de compra e venda ou de promessa de compra e venda, conforme disponha o respectivo CDRU-C.
..................................
§ 2º O registro em cartório imobiliário da escritura pública de promessa de compra e venda implica a continuidade no cumprimento das metas constantes do respectivo PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003..................................
Art. 6º...................................
§ 2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
...............................
Art. 8º ..................................
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo.
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II - seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
Art. 9º ..................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária.
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
...............................
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a
2.000 metros quadrados.Art. 12...................................
§ 13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.
Art. 13. Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
...............................
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm
garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011................................
Art. 13. ..................................
§ 3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.
Art. 22. Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação
desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:.....................................
Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
.....................................
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.
Art. 27. A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
I – aderir diretamente ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, sem interrupção da obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal;
II – desistir expressamente da condição de concessionária, a qualquer tempo, caso em que não é cobrada multa rescisória, e o imóvel é:
a) destinado a licitação pública, com direito de preferência da empresa ocupante;
b) destinado a procedimento de venda direta pela Terracap, se houver previsão na legislação.
..............................
Art. 27..................................
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.
Art. 29. Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (VETADO)
(Parágrafo único vetado, não pode ser aproveitado pela proposição nos termos da Lei Complementar nº 13/1996[6])
Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.
Art. 33. Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
(Disposições próprias de parágrafos e não incisos)
(Novo dispositivo)
Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
..................................
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
..................................
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano. ..................................Revoga-se o inc. II do § 2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019
Art. 37. Compete à Terracap:
..............................
II – a partir da publicação desta Lei:
....................................
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.Regova-se a alínea ‘b’ do inc. II do art.37 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019
Lei nº 7.153/2022
Lei nº 7.153/2022
Lei nº 7.153/2022
Lei nº 7.153/2022
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a contagem para fins de desconto contratual;
II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
(§ 2º vetado, não pode ser aproveitado pela proposição nos termos da Lei Complementar nº 13/1996)
Art. 1º...................................
§ 2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023([7]), caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.Art. 4º................................
§ 1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 2º O disposto no § 1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
..................................
Art. 5º.....................................
§ 10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal
(Novo dispositivo)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023([8]) e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§ 2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da exconcessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
(Novo dispositivo)
Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023([9]) os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 7.153, de 2022
Art. 12. (VETADO)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022.
Lei nº 4.169/2008
Lei nº 4.169/2008
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
....................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
....................................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
....................................
Art. 5º................................
§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:
I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II-.................................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
....................................
(Novo dispositivo)
Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal; I
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V (Sic) – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.
Lei nº 4.269/2008
Lei nº 4.269/2008
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
...............................
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto.
Art. 1º............................
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
.................................. (§§ 1º ao 3º revogados, conforme a seguir)
Art. 6º..............................
Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.
Art. 6º.........................
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.Revogam-se os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008.
Lei nº 6.251/2018
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º.
Parágrafo único. (VETADO).
(Parágrafo único vetado, não pode ser aproveitado pela proposição nos termos da Lei Complementar nº 13/1996)
Art. 9º..........................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP
Lei nº 3.266/2003
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
..........................
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.Revogam-se os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.
[1] [Lei federal nº 4.320/1964] Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e DESPESA DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital).
[2] Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022.
[3] Relatório de Administração.
[4] Disponível em: https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/08/16-Anexo-XI-Projeouo-dos-Benef%c2%a1cios-Credit%c2%a1cios-e-Financeiros.pdf
[5] Disponível em: http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-Estimativa-e-Compensacao-1.pdf
[6] Art. 33. O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.
Parágrafo único. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 130, parágrafo único, desta Lei Complementar.
[7] Emenda (Modificativa) nº 1 – CDESCTMAT: altera de “31/03/2023” para “31/07/2023”
[8] Emenda (Modificativa) nº 1 – CDESCTMAT: altera de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
[9] Emenda (Modificativa) nº 1 – CDESCTMAT: altera de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
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Folha de Votação - CEOF - (77139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 219/2023
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 06/06/2023.
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (77390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 6/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (77746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 219/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CCJ.
Informo que a Emenda modificativa nº 3 (76863) foi apresentada perante a CDESCTMAT, e não perante a CEOF, conforme Parecer nº 02 (76869) e Folha de Votação (77085).
Brasília, 7 de junho de 2023
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Despacho - 7 - CEOF - (77787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O PARECER 1 FOI APROVADO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEOF EM 06/06/2023. À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 10 de junho de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (78954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03 e 04, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 10:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78954, Código CRC: 9c4d50a5
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
No âmbito dessa comissão apresentamos emenda modificativa para alterar o prazo estipulado no Art. 12-A, parágrafo 4º, do Art 2º do Projeto de Lei 219/2023, referente à alteração do período de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, para 120 ( cento e vinte) dias.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03, 04 e 05 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
Dê-se ao paragrafo 4º do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022, apresentada pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
Art. 2º A lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 12-A (…)
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda está sendo apresentada, a pedido de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com a determinação de um novo lapso temporal, visando possibilitar um maior tempo para a análise dos novos requerimentos, uma vez que a perspectiva é de que o aumento no número deles será significativo.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (79362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 219/2023
Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento das Emendas nº 01, 02, 03 e 04, bem como da Emenda nº 05, apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (79372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 23/06/2023, às 14:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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