PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 216/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 216/2023, que “Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 216/2023, que visa instituir, por meio do artigo 1° e do seu parágrafo único, o dever de as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulgarem, de forma clara, coesa, ilustrativa e acessível a todos os usuários, em suas faturas de consumo, informações sobre os níveis de seus reservatórios, bem como, qual o reservatório e a usina que atende a residência do consumidor. O artigo 2° é a cláusula de regulamentação (prevendo 60 dias). E o último artigo é a usual cláusula de revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: QUE a presente propositura visa dar transparência à situação dos reservatórios, de forma a estimular o cidadão a preservar os recursos naturais, e, ao mesmo tempo, permitir o controle social sobre as cobranças a mais advindas da situação de escassez hídrica; QUE a proposição está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, determina que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e QUE existe evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto.
Foi apresentada a emenda de redação n.º 1, em correção de erro material de digitação da numeração em artigo do PL.
Até a presente data não foram ofertadas emenda no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O projeto visa trazer transparência na gestão dos recursos hídricos, sobre o qual vemos os seguintes benefícios:
- Aumento da conscientização da população sobre a situação dos reservatórios e a necessidade de conservação dos recursos hídricos, especialmente em períodos de escassez.
- Maior controle quantitativo e qualitativo do uso da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada.
- Fortalecimento da governança da água, com a disponibilização de informações e acesso a dados como estratégias-chave para eficiência.
- Identificação de práticas invisíveis ou desconhecidas no processo de gestão, ao verificar se o acesso à informação existe.
- Promoção da sustentabilidade das propriedades e empreendimentos, ao adequá-los para uso racional dos recursos hídricos sem prejudicar o meio ambiente.
- Valorização das empresas e propriedades rurais, ao demonstrar o uso sustentável da água.
- Maior transparência e modernização da gestão pública dos recursos hídricos.
Portanto, a transparência na gestão hídrica aumenta a conscientização, promove o uso racional e sustentável da água, fortalece a governança, identifica práticas ocultas, valoriza empreendimentos e contribui para uma gestão pública mais transparente.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 216, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator