Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2021
Ementa:
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Energia
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
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Projeto de Lei - (13940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, conter projeto e preparação elétrica compatível para a instalação individualizada, na área das garagens, de pontos de recarga para veículos híbridos e elétricos.
Parágrafo único. O disposto na presente lei aplica-se apenas a novos projetos, ficando excluídos aqueles já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Artigo 2º - Aplica-se a presente lei somente às novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos.
Artigo 3º - Ficam excluídas da abrangência da presente lei as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Artigo 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Talvez estejamos adentrando na última década em que serão produzidos veículos movidos por motor a combustão. Nos últimos anos as principais fabricantes de automóveis vêm investindo no desenvolvimento de veículos híbridos e elétricos, vislumbrando que a nova geração de veículos será equipada com tais motores não tão poluentes e ecologicamente corretos.
Atualmente já existem diversos modelos elétricos à venda no Brasil, como, por exemplo, o Chevrolet Bolt, Renault Zoe e Nissan Leaf, além de veículos de marcas ditas premium, como o Audi e-tron, BMW i3, Jaguar e-pace, Porsche Taycan, entre outros.
Recentemente o grupo Volkswagen anunciou que, até o ano de 2025, pretende lançar ao menos 9 modelos elétricos no mundo, inclusive no Brasil. Além disso, outras montadoras como Honda, Toyota, Fiat, Peugeot, JAC e Jeep também já divulgaram novidades e informações que pretendem investir nesse segmento de carros elétricos e trazer as novidades para o nosso país.
Aliado a isso, o próprio Poder Público tem incentivado a popularização e a comercialização de veículos híbridos e elétricos. Diversos Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Ceará, por exemplo, concederam isenções totais ou parciais ao pagamento do IPVA referente a esse tipo de veículo.
No caso do Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha já anunciou em 2019 a isenção do IPVA para os veículos híbridos e elétricos para os próximos cinco anos.
Deste modo, não adiantará nada comercializar veículos híbridos e elétricos se as edificações não possuírem o suporte necessário para recebe-los. O presente Projeto de Lei pretender dar uma solução olhando para o futuro, inovando e pensando a longo prazo a partir da obrigatoriedade para que novas edificações já venham a possuir preparação elétrica para pontos de recargas dos veículos.
Por fim, com a progressiva e inevitável substituição da frota de veículos a combustão por veículos híbridos e elétricos nos próximos anos, a procura dos consumidores será, certamente, por locais que possuam condições de receber tais veículos modernos e que ofereçam suporte para as recargas.
Indubitavelmente essa será uma realidade e, assim, tais edificações receberão uma precificação e valorização maior no mercado imobiliário.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares no acolhimento da propositura, eis que elaborado na melhor forma do interesse público e, sobretudo, visando adequar as edificações novas para as necessidades e inovações do futuro próximo.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2021, às 14:48:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (14461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:05:11 -
Despacho - 2 - SACP - (14483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 10:46:15 -
Despacho - 4 - Cancelado - CAF - (19506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (19507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.169/2021 foi designado ao Senhor Deputado Claudio Abrantes para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (36238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autor: Dep. JOSÉ GOMES
Relator: Dep. CLÁUDIO ABRANTES
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Conforme dispõe o art. 1° da proposição, os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas às novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversas fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terá maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 68, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
É cediço que o modelo energético atual baseado em combustíveis fosseis e etanol é prejudicial ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde da população. Esse tipo de matriz energética é mais cara, poluente e não renovável e, portanto, tem sua disponibilidade limitada. Um automóvel convencional é acionado pela “explosão” que ocorre quando esses combustíveis líquidos chegam ao motor. Ele emite gases tóxicos pelo escapamento, afetando o ar e o meio ambiente. Já o elétrico se movimenta pelo magnetismo gerado a partir de uma corrente elétrica, sem causar danos ambientais.
Por conseguinte, os governos e as empresas de todo o planeta, inclusive o Brasil, têm investido em tecnologias limpas que sejam um contraponto ao uso de combustíveis poluentes, com destaque para o desenvolvimento de veículos automotores com sistemas de propulsão eficientes em energia (veículos puramente elétricos e híbridos plug-in[1]).
De acordo com uma previsão da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a frota de veículos leves no Brasil deverá triplicar até 2050, chegando a 129 milhões, dos quais 11,9 milhões (cerca de 9%) serão veículos puramente elétricos, especialmente no transporte público local e no transporte municipal, para atender às exigências de redução de emissões de gases de efeito estufa. No entanto, o mercado de veículos elétricos e híbridos plug-in ainda é pequeno e tem baixas projeções de crescimento no Brasil, uma vez que não há bases políticas, normativas e estruturais para o uso amplo de sistemas de propulsão eficiente em energia[2].
Outro aspecto importante neste contexto refere-se à necessidade de infraestrutura específica para o recarregamento de veículos elétricos. Em particular, a modernização das redes de distribuição é fundamental para que a recarga dos veículos não sobrecarregue o sistema elétrico, inclusive com soluções privadas em residências e comércios. A estrutura de recarga compreende a implantação e padronização de pontos específicos para esta finalidade, regras de acesso, limite de tempo de recarga, procedimentos regulatórios e instalações prediais coletivas ou individualizadas[3].
De acordo com o padrão e tensão de atendimento da rede elétrica, as edificações residenciais ou comerciais podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Embora se deva considerar a compatibilidade do equipamento com os plugues dos modelos de carros elétricos mais comuns em circulação, a escolha da estação mais adequada depende, principalmente, do tempo médio que o carro pode permanecer parado para carregamento.
Estações de recarga rápida, de maior custo, têm alta potência e operam em corrente contínua, carregam a bateria em até 40 minutos e são indicadas para locais de parada rápida, como postos de rodovias, lojas de conveniência e pontos comerciais. Já as estações em corrente contínua, de menor custo e potência, completam a recarga em períodos entre uma e oito horas, dependendo do modelo do veículo e são as mais indicadas para condomínios residenciais e estacionamentos que oferecem pernoite. E há os equipamentos de carga mista, com carga entre 30 e 90 minutos, indicados para estacionamentos públicos, academias e universidades.
Para a viabilização dos pontos de recargas, deve-se levar em consideração a existência de toda a infraestrutura de eletrodutos, caixas de passagem e espaço para estações de recarga visando ampliações futuras. Em um estudo realizado por Mercer & Hesse (2019)[4], que analisou a capacidade das instalações elétricas de condomínios de receberem veículos elétricos, foi observado que o uso simultâneo de carregadores de veículos elétricos, nos horários de pico (entre 18 e 21 horas), em condomínios que não possuíam instalação elétrica projetada para este fim, fez com que a capacidade de carga do transformador fosse ultrapassada, respectivamente, em 11,2% e 56,2% em um prédio com 44 apartamentos e um com 120 apartamentos.
De maneira geral, os carregadores residenciais chegam de 16 a 32 amperes e podem ser instalados em tensões de 220/380 volts, padrões do Distrito Federal. São também muito seguros quando contam com proteções e instalação elétrica específica para esta finalidade, de modo a garantir maior segurança para as pessoas, para o equipamento e até mesmo para o imóvel.
De acordo com o Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos (2015)[5], para as novas edificações de habitação multifamiliar (em regime de propriedade horizontal ou não), a infraestrutura elétrica deve possibilitar, em cada local de estacionamento, a colocação de um posto de carregamento ou de uma tomada para o carregamento de veículo elétrico. Além disso, nessas edificações, por razões de economia e de forma a evitar a realização de investimentos desnecessários, admite-se que a instalação para o carregamento de veículos elétricos não seja inicialmente executada para a totalidade dos lugares, mas deve ficar preparada para possibilitar, de forma fácil, a instalação futura, em cada local de estacionamento, de um ponto de recarga.
A proposição é meritória na medida em que tem o condão de preparar as edificações para receber equipamentos elétricos de recarga de automotores, bem como incentivar a população do DF para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica. O PL coaduna-se com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587, de 2012), que incentiva o uso de energias mais sustentáveis, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos impactos socioambientais nos deslocamentos das pessoas e de cargas.
Além disso, não há óbices no que diz respeito ao Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018), nem à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar n° 948, de 2019), no que tange à preparação das edificações com infraestrutura elétrica específica para pontos de recarga de veículos automotores. Nesse sentido, o Decreto Distrital n° 40.849, de 2020, que altera do Decreto 39.272, de 2018, que regulamenta o COE/DF, em seu anexo VI, estabelece que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos[6]. Todavia, o disposto no decreto diz respeito aos pontos de recarga nas garagens em si, e não à infraestrutura elétrica do edifício como um todo para o recebimento futuro desses pontos de recarga de veículos elétricos.
Ressalta-se, aqui, que o projeto de lei em análise trata da preparação de infraestrutura elétrica das edificações a fim de garantir a capacidade de suporte futuro da rede condominial de eletricidade em receber os veículos elétricos e não da instalação de pontos de recarga desses veículos.
À vista disso, entendemos necessário o aperfeiçoamento de alguns pontos do projeto de lei, na forma de substitutivo anexo a este parecer, a fim de incluir disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos.
Sobre o primeiro aspecto, a medição e cobrança individualizada é necessária uma vez que a maioria da população não possui veículos elétricos ou híbridos, principalmente devido ao elevado custo de aquisição no mercado automotivo. Dessa forma, ao não prever a individualização da medição e da cobrança, o PL possibilitaria a coletivização desse custo, mesmo aos condôminos que não possuem veículos eletrificados.
Ao segundo ponto, convém indicar expressamente no PL que a preparação elétrica dos edifícios deve seguir as normas técnicas brasileiras, já que instalações elétricas são sensíveis à segurança de todos os moradores ou trabalhadores de um edifício.
Por fim, no que se refere ao terceiro aspecto aventado, o PL não traz uma justificativa sobre a limitação de apenas edifícios com mais de quatro pavimentos possuírem a exigência de preparação elétrica para receberem veículos elétricos. Pelas características arquitetônicas de Brasília, tem-se muitos edifícios com menos de quatro pavimentos verticais que, em termos de área construída, equivalem a prédios com muito mais de quatro andares, inclusive com disponibilização de vagas de garagem. Dessa forma, entendemos conveniente prever a exigibilidade de preparação elétrica para recepcionar tais veículos em edifícios coletivos, públicos ou privados, que disponham de garagem ou estacionamento próprios, independentemente do número de pavimentos.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Assinado Eletronicamente
[1] Híbridos são os veículos que combinam motor a combustão e motor elétrico. “Plug in” são aqueles cuja bateria interna pode ser carregada a partir de estações de recarga conectadas à rede elétrica. Já os veículos híbridos “não plug in” são aqueles que recarregam a bateria interna elétrica a partir da energia gerada pelo motor de combustão.
[2] Brasil, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Sistematização de iniciativas de mobilidade elétrica no Brasil. Brasília, 2018.
[3] Brasil, Ministério de Minas e Energia. Plano Nacional de Energia – PNE 2050. Brasília, 2020.
[4] Mercer, Bruno Guimarães; Hesse, Marina Coral dos Santos. Aplicação de um alimentador para realizar a análise do impacto de veículos elétricos no sistema de distribuição. Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia. 2019.
[5] Comissão Técnica de Normalização Eletrotécnica - CTE 64. Instalações Elétricas em Edifícios. Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos. 2015
[6] Decreto Distrital n° 40.849/2020, Anexo VI. 3. Notas gerais para todas as edificações.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 12:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (36244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 2.169, DE 2021
(Do Relator)
Torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação de infraestrutura elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os novos edifícios construídos no Distrito Federal devem, obrigatoriamente, conter projeto e preparação de infraestrutura elétrica compatível com a instalação individualizada, na área de garagem e estacionamento, de pontos de recarga para veículos híbridos e elétricos.
Art. 2° Esta lei se aplica às novas edificações, públicas ou privadas, destinadas ao uso de natureza institucional, comercial, industrial e edificações de uso residencial, na categoria habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos, que disponham de vagas de garagem ou de estacionamento.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir as edificações sujeitas à aplicação desta lei, segundo o porte e o tipo da atividade desenvolvida.
Art. 3° Os novos projetos devem prever:
I – infraestrutura elétrica conforme as normas técnicas brasileiras;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Art. 4º Ficam excluídas da abrangência da presente lei:
I - as edificações cujas unidades integrem programas sociais de habitação ou que, por esses, sejam integralmente comercializadas;
II – as edificações de uso residencial de habitação unifamiliar;
III – as obras de ampliação e reforma;
IV – os projetos já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
Assinado Eletronicamente
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Folha de Votação - CAF - (47335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.169/2021
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
R
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 15:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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