Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2021
Ementa:
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Energia
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (82733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2169/2021, a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shopping centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamento ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios, estacionamentos privados ou shopping centers, cujos projetos de edificação sejam protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios, estacionamentos privados ou shopping centers já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos de que trata esta Lei é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - manutenção do equilíbrio ecológico;
II - controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - fomento da utilização de energias renováveis;
V - incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - solução para recarga de veículo elétrico: meio adotado para possibilitar o abastecimento e recarga de veículos elétricos;
VI- ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público que possua solução para recarga de veículos elétricos.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA
Art. 7º Os estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizarem pela instalação e manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos.
Art. 8º As entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público nas hipóteses do caput deste artigo.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 - Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em 180 dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 12 meses após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no parecer dessa relatoria.
Sala das comissões, agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82733, Código CRC: a42a2a03
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Parecer - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (82740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2169/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
Autores: Deputado JOSÉ GOMES e PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado HERMETO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do deputado José Gomes, torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma de um Substitutivo, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Substitutivo nº 02 – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; e direito urbanístico.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Ambos os projetos de lei vão ao encontro de objetivos elencados no Estatuto da Cidade, dentre os quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, uma vez que se volta para a questão de melhoria da infraestrutura da cidade de modo a viabilizar a provável substituição futura da frota de veículos movidos à combustão por veículos elétricos ou híbridos. Assim, os Projetos encontram afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei n° 12.587, de 2012 -, que apresenta, entre suas diretrizes, o incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes e a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
Quanto à legislação distrital sobre o tema, ainda não há regramentos específicos tratando de pontos de recarga de veículos elétricos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018). No entanto, no Anexo VI do Decreto n° 39.272, de 2018, alterado pelo Decreto nº 40.849, de 2020, que regulamenta o COE/DF, existe a previsão de que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve haver 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos.
Tal previsão trata apenas de porcentagem de pontos de recarga, sem adicionar maiores detalhes ou regramentos sobre o tema. Além disso, a criação de uma obrigação, qual seja, da obrigatoriedade de pontos de recarga, por meio de um decreto regulamentar, sem o dispositivo correspondente no COE/DF, torna sua obrigatoriedade questionável. É necessário que haja lei tratando de um tema tão delicado.
O Substitutivo ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com o Substitutivo ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT, sobre o qual teceremos maiores considerações a seguir.
No Substitutivo aprovado na CDESCTMAT, podemos observar o propósito aperfeiçoar os arts. 4º, 5º e 6º do PL 197, de 2023, conforme se observa no quadro comparativo a seguir:
Art. 4º do PL n° 197, de 2023
Art. 4º do Substitutivo
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I - veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, contemplando além dos veículos a bateria, os veículos híbridos cujas baterias também podem ser recarregadas a partir de tomadas de energia;
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
Art. 5º do PL n° 197, de 2023
Art. 5º do Substitutivo
Art. 5º A solução para recarga de veículos elétricos deve prever modo de recarga do veículo elétrico, conforme normas técnicas brasileiras.
§1º A solução de que trata o caput pode prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
§2º A quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem será definida em regulamento.
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e a indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
§1º As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º do PL n° 197, de 2023
Art. 6º do Substitutivo
Art. 6º Esta Lei não se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
§1º A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
O art. 4º do substitutivo acrescentou a expressão “veículo híbrido”, bem como a sua definição, e aproximou a redação do PL 197, de 2023, à do PL 2.169, de 2021. Tal mudança fez-se necessária, porque os veículos híbridos funcionam de modo diverso dos veículos elétricos puros, visto que utilizam o motor à combustão combinado ao uso de propulsão elétrica. Trata-se de ajuste que incrementa a clareza do texto e categoriza corretamente tipos diferentes de veículos, com peculiaridades distintas.
A mudança no art. 5º, por sua vez, visou garantir que o termo “soluções de recarga” não abarcasse apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura o carregamento dos veículos. Isso porque, de acordo com a potência da rede elétrica, as edificações podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Assim, carregadores mais rápidos consomem maior quantidade energia e exigem instalações mais robustas que suportem o fluxo de energia exigido. Para garantir que os pontos de recarga sejam realmente eficazes e seguros, sempre considerada a finalidade da edificação, deve-se prever uma infraestrutura elétrica em conformidade com as normas técnicas brasileiras e com a sua proposta de uso.
Quanto à emenda modificativa apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
A Emenda Modificativa nº 2 ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, possui a redação a seguir.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 197/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.”
Art. 2º. O art. 1º, caput, §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 197/2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios ou empreendimentos privados, cujos projetos de edificação ou funcionamento, forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios ou empreendimentos privados, já existentes, quando da publicação desta lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
A mencionada Emenda Modificativa nº 2 visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Quanto aos estacionamentos privados, entendemos que sua inclusão se mostra oportuna, visto que, além de se tratar contribuição do setor privado para a criação de cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, acreditamos que a disposição de solução de recarga em estacionamentos privados pode servir como mais um atrativo aos consumidores desse serviço, que sejam proprietários de veículos elétricos.
No que se refere a inclusão da expressão shopping center, entendemos que se trata de um reforço ao que já consta no artigo, uma vez que os shoppings centers são condomínios comerciais com regras próprias. Neles existe um condomínio civil e um condomínio comercial, regido por contratos comerciais que utilizam o faturamento como base de valor a ser pago à administração do empreendimento.
Quanto aos §§ 1° e 2° do art. 2º, alterados pela Emenda Modificativa nº 02, entendemos que a expressão “empreendimentos privados” é indevida, uma vez que ela está se referindo genericamente a qualquer atividade empresarial, o que não se mostra razoável. Desse modo, sugerimos ajuste de redação para que se faça menção expressa aos mesmos empreendimentos indicados no caput. Necessário também suprimir o termo “funcionamento” do §2º, pois é razoável que a exigência seja feita apenas a novas edificações, o que não abrange situações de emissão de novo alvará de funcionamento em edificações já existentes.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 197, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Feitas essas considerações, somos pela REJEIÇÃO do Substitutivo n° 02 – CEOF ao PL nº 197, de 2023, e pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, além do Substitutivo – CAF ao PL nº 2.169, de 2021, do Substitutivo – CDESCTMAT ao PL nº 197, de 2023, e da Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, na forma do Substitutivo do RELATOR em anexo, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO Hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (82825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2169/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
Autores: Deputado JOSÉ GOMES e PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado HERMETO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do deputado José Gomes, torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma da Emenda nº 01 – Substitutiva - CAF, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Emenda nº 02 Substitutiva – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; e direito urbanístico.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Ambos os projetos de lei vão ao encontro de objetivos elencados no Estatuto da Cidade, dentre os quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, uma vez que se volta para a questão de melhoria da infraestrutura da cidade de modo a viabilizar a provável substituição futura da frota de veículos movidos à combustão por veículos elétricos ou híbridos. Assim, os Projetos encontram afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei n° 12.587, de 2012 -, que apresenta, entre suas diretrizes, o incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes e a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
Quanto à legislação distrital sobre o tema, ainda não há regramentos específicos tratando de pontos de recarga de veículos elétricos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018). No entanto, no Anexo VI do Decreto n° 39.272, de 2018, alterado pelo Decreto nº 40.849, de 2020, que regulamenta o COE/DF, existe a previsão de que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve haver 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos.
Tal previsão trata apenas de porcentagem de pontos de recarga, sem adicionar maiores detalhes ou regramentos sobre o tema. Além disso, a criação de uma obrigação, qual seja, da obrigatoriedade de pontos de recarga, por meio de um decreto regulamentar, sem o dispositivo correspondente no COE/DF, torna sua obrigatoriedade questionável. É necessário que haja lei tratando de um tema tão delicado.
A Emenda nº 01 - Substitutiva ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com a Emenda nº 03 - Substitutiva ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT, sobre o qual teceremos maiores considerações a seguir.
Na Emenda nº 03 - Substitutiva aprovada na CDESCTMAT, podemos observar o propósito aperfeiçoar os arts. 4º, 5º e 6º do PL 197, de 2023, conforme se observa no quadro comparativo a seguir:
Art. 4º do PL n° 197, de 2023
Art. 4º do Substitutivo
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I - veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, contemplando além dos veículos a bateria, os veículos híbridos cujas baterias também podem ser recarregadas a partir de tomadas de energia;
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
Art. 5º do PL n° 197, de 2023
Art. 5º do Substitutivo
Art. 5º A solução para recarga de veículos elétricos deve prever modo de recarga do veículo elétrico, conforme normas técnicas brasileiras.
§1º A solução de que trata o caput pode prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
§2º A quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem será definida em regulamento.
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e a indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
§1º As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º do PL n° 197, de 2023
Art. 6º do Substitutivo
Art. 6º Esta Lei não se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
§1º A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
O art. 4º do substitutivo acrescentou a expressão “veículo híbrido”, bem como a sua definição, e aproximou a redação do PL 197, de 2023, à do PL 2.169, de 2021. Tal mudança fez-se necessária, porque os veículos híbridos funcionam de modo diverso dos veículos elétricos puros, visto que utilizam o motor à combustão combinado ao uso de propulsão elétrica. Trata-se de ajuste que incrementa a clareza do texto e categoriza corretamente tipos diferentes de veículos, com peculiaridades distintas.
A mudança no art. 5º, por sua vez, visou garantir que o termo “soluções de recarga” não abarcasse apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura o carregamento dos veículos. Isso porque, de acordo com a potência da rede elétrica, as edificações podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Assim, carregadores mais rápidos consomem maior quantidade energia e exigem instalações mais robustas que suportem o fluxo de energia exigido. Para garantir que os pontos de recarga sejam realmente eficazes e seguros, sempre considerada a finalidade da edificação, deve-se prever uma infraestrutura elétrica em conformidade com as normas técnicas brasileiras e com a sua proposta de uso.
Quanto à Emenda nº 01 – Modificativa - CDESCTMAT apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
A Emenda nº 02 - Modificativa ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, possui a redação a seguir.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 197/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.”
Art. 2º. O art. 1º, caput, §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 197/2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios ou empreendimentos privados, cujos projetos de edificação ou funcionamento, forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios ou empreendimentos privados, já existentes, quando da publicação desta lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
A mencionada Emenda Modificativa visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Quanto aos estacionamentos privados, entendemos que sua inclusão se mostra oportuna, visto que, além de se tratar contribuição do setor privado para a criação de cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, acreditamos que a disposição de solução de recarga em estacionamentos privados pode servir como mais um atrativo aos consumidores desse serviço, que sejam proprietários de veículos elétricos.
No que se refere a inclusão da expressão shopping center, entendemos que se trata de um reforço ao que já consta no artigo, uma vez que os shoppings centers são condomínios comerciais com regras próprias. Neles existe um condomínio civil e um condomínio comercial, regido por contratos comerciais que utilizam o faturamento como base de valor a ser pago à administração do empreendimento.
Quanto aos §§ 1° e 2° do art. 2º, alterados pela Emenda Modificativa nº 02 - CDESCTMAT, entendemos que a expressão “empreendimentos privados” é indevida, uma vez que ela está se referindo genericamente a qualquer atividade empresarial, o que não se mostra razoável. Desse modo, sugerimos ajuste de redação para que se faça menção expressa aos mesmos empreendimentos indicados no caput. Necessário também suprimir o termo “funcionamento” do §2º, pois é razoável que a exigência seja feita apenas a novas edificações, o que não abrange situações de emissão de novo alvará de funcionamento em edificações já existentes.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 2.169, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 - CEOF impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo (Emenda nº 01 – CAF) ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo (Emenda nº 03 – CDESCTMAT) ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do Relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Feitas essas considerações, no mérito, somos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, na seguinte forma:
Projeto de Lei n° 2.169, de 2021:
Emenda substitutiva nº 01 – CAF, aprovada na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF;
Emenda substitutiva nº 02 – CEOF, rejeitada.
Projeto de Lei n° 197, de 2023:
Emenda modificativa nº 02 – CDESCTMAT, e emenda substitutiva – CDESCTMAT, aprovadas na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF ao PL 2.160/2021;
Emenda modificativa nº 01 – CDESCTMAT, rejeitada.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 16:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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