Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2021
Ementa:
Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Energia
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
30 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2169/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58349, Código CRC: fecc0157
-
Parecer - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Parecer no âmbito da CDESCTMAT - (59750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2.169/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2021, que “torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos".
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.169/2021, de autoria do então Deputado Distrital José Gomes, para análise e emissão de parecer, com fulcro nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição tem como escopo tornar “obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, tendo sido encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer, sob minha Relatoria, já tendo sido emitido parecer no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, já que dentre as suas competências, também possui a de analisar o mérito de matérias que tratem sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
Desta feita, a proposição, além de distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, também deverá ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Assim, no âmbito da CAF, sob a relatoria do então Deputado Distrital Cláudio Abrantes, o parecer foi pela APROVAÇÃO da proposição, mediante alguns ajustes feitos na forma da emenda substitutiva apresentada, in verbis:
"Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo."
Analisando-se as alterações propostas na emenda substitutiva apresentada pelo relator, no âmbito da CAF, depreendemos que as alterações propostas no substitutivo não desnaturaram o espírito legislador contido na proposição inicialmente apresentada. Pelo contrário, teve o condão de aperfeiçoar a técnica legislativa e propor pequenas adequações e aperfeiçoamento redacional ao texto proposto.
Portanto, passando a analisar o texto substitutivo, proposto pelo relator da CAF, temos que:
O artigo 1º prevê que as novas edificações a serem construídas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, conter projeto e preparação de infraestrutura elétrica compatível com a instalação individualizada, nas áreas de garagens e estacionamentos, de pontos de recarga elétrica para veículos híbridos e elétricos.
Já o art. 2º, de forma taxativa, dispõe sobre as edificações que serão atingidas com a nova lei, ficando bem claro que serão tanto públicas, quanto privadas, bem como as de destinação institucional, comercial, industrial e de uso residencial na categoria habitação multifamiliar (tipologia de apartamentos), desde que disponham de garagem ou estacionamento.
O art. 3º, por sua vez, trata de requisitos que deverão ser previstos nos novos projetos, quando elaborados, tais como: infraestrutura elétrica conforme as normas técnicas brasileiras e solução para individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Por fim, o art. 4º, de forma assertiva, traz as hipóteses de exceções à obrigatoriedade de cumprimento da lei. Vejamos:
Art. 4º Ficam excluídas da abrangência da presente lei:
I - as edificações cujas unidades integrem programas sociais de habitação ou que, por esses, sejam integralmente comercializadas;
II – as edificações de uso residencial de habitação unifamiliar;
III – as obras de ampliação e reforma;
IV – os projetos já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
De forma geral, em sua justificação, o autor do projeto argumenta já é realidade das maiores montadoras/fabricantes de veículos o lançamento de veículos híbridos e elétricos no mercado brasileiro, com busca a se equipar os veículos automotores menos poluentes e ecologicamente corretos, bem como ressaltando os próprios incentivos creditícios e fiscais que o próprio Estado vem disponibilizando tanto aos fabricantes como também aos próprios consumidores.
O próprio Distrito Federal, desde 2019, concede a isenção do IPVA para os veículos híbridos e elétricos, pelo prazo de cinco anos, como forma de incentivar e fomentar esse mercado de veículos ecologicamente sustentáveis e menos poluente.
A proposição em tela foi lida em 31/08/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAF e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Fundiários, o parecer foi aprovado na forma do substitutivo do relator na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
No âmbito desta Comissão não houve emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Segundo dispõe o 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que trata das competências desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, dentre tantas outras, compete analisar e emitir parecer, quando necessário, em matérias que versem sobre:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Portanto, o presente parecer no âmbito da CDESCTMAT, restringe-se às competências previstas nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, acima transcritas.
Inicialmente é importante frisar que a poluição do ar é um dos maiores problemas ambientais enfrentados, não apenas na atualidade, mas que já vem sendo objeto de discussão e de acordos internacionais há anos, já que é um dos principais comprometedores da saúde e da qualidade de vida das populações.
Em 4 de abril de 2022, a Organização Mundial da Saúde - OMS apresentou novos dados que revelam que bilhões de pessoas ainda respiram ar insalubre, que acarretam graves danos à saúde das pessoas. Dentre as diversas ações que preconiza adoção urgente por parte dos Estados, no controle e melhoria do ar, cita-se e de monitoramento da qualidade do ar e identificação das fontes de poluição; implementação de padrões mais rígidos de emissões e eficiência dos veículos, impondo inspeção e manutenção obrigatórias para veículos.
Segundo artigo publicado na página oficial da CETESB, do Governo de São Paulo, que trata da poluição do ar ocasionado pelos veículos automotores fica claro a nocividade que os veículos que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol são extremamente prejudicial ao meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida e a própria saúde das pessoas. Vejamos:
Nas regiões metropolitanas, as emissões dos veículos rodoviários, tais como automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas, se constituem nas principais fontes de poluição. Essas emissões são compostas por diversas substâncias tóxicas que, absorvidas pelo sistema respiratório, produzem efeitos negativos sobre a saúde. Essa emissão é composta de gases como: monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx), material particulado (MP), etc.
O monóxido de carbono (CO) é um gás resultante da queima incompleta do combustível e, inalado, reduz a capacidade do sangue de transportar oxigênio. Muito combatido nos anos 70 e 80 quando os veículos emitiam grandes quantidades, sua emissão foi bastante reduzida com o avanço das tecnologias de combustão e controle.
(...)
O Brasil como um todo apresenta um crescimento expressivo na frota veicular de suas regiões metropolitanas. O Estado de São Paulo enfrenta uma situação particularmente preocupante por deter cerca de 40% da frota automotiva do país.
(...)
Ainda que os fatores de emissão dos veículos novos estejam decrescendo, o aumento da frota de veículos e os congestionamentos das vias comprometem em parte os avanços tecnológicos. Além disso, a parcela com tecnologia defasada ainda é significativa.
Ressaltamos que o reporte acima é do Estado de São Paulo, visto que não localizei em sítios oficiais do governo do Distrito Federal qualquer estudo ou levantamento de dados, pelo menos recente, pelo DETRAN/DF, IBRAM/DF ou SEMA/DF, sobre o impacto poluidor dos veículos automotores que circulam no Distrito Federal na poluição do ar local.
Contudo, frisamos que foi localizado na página oficial do IBRAM os relatórios mensais do Programa de Monitoramento da Qualidade do AR do Distrito Federal, cuja regulamentação segue as diretrizes contidas na Resolução nº 491/2018 – CONAMA, e que de forma linear informam que a qualidade do AR é BOA, nos locais em que se encontram instalados as estações de monitoramento. Todavia, carece de um estudo mais aprofundado e divulgado sobre a poluição do ar e os seus malefícios ocasionados pelas centenas de milhares de carros que circulam diariamente pelas vias do Distrito Federal, mas que também não interfere na análise meritória da presente proposição.
É notório e indiscutível a contribuição maléfica que os veículos automotores a combustão acarretam na poluição do ar e impactam negativamente na qualidade de vida e na saúde dos cidadãos.
Portanto, a mobilidade sustentável deve ser encarado como um dos principais pilares da sustentabilidade ambiental, com busca do fomento e incentivos dos mais diversos possíveis para a substituição dos veículos automotores que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol pelos veículos elétricos e híbridos, visto que, atualmente, demonstram ser uma das principais soluções de transporte sustentável e menos poluidor, já que os veículos a combustão representam aproximadamente 72,6% da geração de emissão de gazes do efeito estufa nos maiores centros urbanos do Brasil, segundo Relatório de Emissão Veiculares da CETESB de 2019.
Por outro lado, sabemos que o incentivo do uso de carros elétricos, de forma isolada, não resolverá os problemas da poluição do AR. O que falta é um planejamento urbano sustentável, em que os veículos automotores, elétricos ou não, não seja praticamente a única opção de locomoção para os cidadãos, visto que a execução de projetos e programas de fomento a mobilidade urbana sustentável, no Distrito Federal, segue passos lentos.
Porém, de tudo o que foi exposto, a certeza que a substituição de veículos movidos apenas a combustão sejam substituídos por veículos elétricos ou híbridos, é a solução mais viável e imediata que se põe para se reduza a poluição do ar e os efeitos maléficos que traz ao efeito estufa, mitigando as consequências danosas que impactam diretamente na qualidade de vida e na saúde de todo o cidadão.
Uma das principais reclamações dos consumidores que já possuem ou pretendem adquirir veículos elétricos é carência de estruturas, públicas ou privadas, que são disponibilizadas para a recarga dos veículos dessa natureza, vindo ao encontro a presente proposição como uma forma de amenizar esses problemas enfrentados, sem impactar as situações fáticas já existentes.
Portanto, a proposição sob análise é meritória, visto que promove uma parte do planejamento de uma mobilidade urbana sustentável, ecologicamente correta e que visa a proteção do meio ambiente, ao se prever que as futuras construções civis já disponibilizem estrutura necessária e adequada para receberem essa crescente demanda de carros elétricos.
Então, indiscutível o quanto meritória é a presente proposição, do ponto de vista contributivo de um meio ambiente sustentável e equilibrado.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna, principalmente para o meio ambiente equilibrado e sustentável, bem como para a qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo apresentado na CAF, cujas alterações apresentadas pelo relator foram de grande valia nos ajustes da melhor técnica legislativa e no próprio aperfeiçoamento legislativo do texto inicialmente apresentado.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59750, Código CRC: 2ee22973