(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza com idade igual ou superior a 60 anos que vivam em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza tem como objetivos a garantia de segurança alimentar e a autonomia financeira para o grupo vulnerável de pessoas idosas mencionado no artigo anterior.
Art. 3º O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza será operacionalizado por meio de transferência direta de renda e utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O valor do benefício será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 2023 e poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial adotado pelo Distrito Federal.
§ 1º Não serão elegíveis para o Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza aquelas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 2º O benefício deverá ser utilizado para aquisição de itens de alimentação, higiene e medicamentos.
Art. 5º O órgão competente da área social será responsável pela gestão, operacionalização e supervisão do programa no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa utilizará recursos oriundos do Fundo de Assistência Social – FAS/DF ou de outras unidades orçamentárias que vierem a ser estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O programa terá duração de 60 (sessenta) meses e poderá ser prorrogado de acordo com a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º - A implementação do Programa deverá iniciar-se em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
Art. 9º Para o exercício de 2024, fica autorizado um crédito especial no Orçamento do Distrito Federal no valor de R$ 13.950.000,00 (treze milhões, e novecentos e cinquenta mil reais) para a execução do Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade mundial e, no Brasil, esse processo tem ocorrido de forma acelerada nas últimas décadas. Esse fenômeno traz consigo diversas implicações sociais, econômicas e culturais que exigem a implementação de políticas públicas que garantam a proteção e a inclusão social dos idosos.
O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza tem como objetivo garantir a segurança alimentar das pessoas idosas em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal. Essa iniciativa visa oferecer uma rede de proteção social que possibilite a esses indivíduos o acesso a itens básicos de subsistência, como alimentos, medicamentos e produtos de higiene.
É importante ressaltar que a vulnerabilidade social desses idosos pode ser agravada em virtude da pandemia da COVID-19, que tem afetado de forma mais grave os idosos e as pessoas em situação de pobreza. Diante desse contexto, o programa se torna ainda mais relevante e urgente para garantir a proteção e a inclusão social desses indivíduos.
Além disso, o programa será operacionalizado por meio de transferência direta de renda, o que permite uma maior autonomia e liberdade de escolha dos beneficiários em relação aos itens que desejam adquirir. Essa medida contribui para a promoção da dignidade e da cidadania desses idosos, garantindo que eles tenham condições de viver com mais qualidade de vida e autonomia.
Situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal se refere à condição de carência financeira em que se encontram as pessoas que possuem renda insuficiente para garantir o acesso a itens básicos de subsistência, como alimentação, moradia, vestuário e serviços essenciais de saúde e educação.
De acordo com o governo federal, a situação de pobreza ocorre quando a renda per capita de uma família é inferior a R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) mensais. Já a extrema pobreza é caracterizada quando a renda per capita é inferior a R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) mensais.
No Distrito Federal, a situação de pobreza e extrema pobreza afeta muitas pessoas, principalmente aquelas que estão em idade avançada e que, por diversos motivos, possuem dificuldade em manter uma renda estável e suficiente para atender suas necessidades básicas.
Não há dados precisos sobre a população estimada de idosos em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal. No entanto, de acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2020, a população idosa do Distrito Federal é de aproximadamente 465 mil pessoas, representando 13,9% da população total do DF.
O impacto da medida aos cofres público para o exercício de 2024 será de aproximadamente R$ 13.950.000,00 – considerando o atendimento de até 4.650 pessoas idosas em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Além disso, estudos indicam que a situação de pobreza e extrema pobreza é mais comum entre os idosos, principalmente aqueles que possuem baixa escolaridade, dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e dependência de aposentadorias e pensões. Diante desse contexto, o Programa proposto neste projeto de lei se mostra fundamental para a garantia da proteção social e inclusão desses idosos em situação de vulnerabilidade financeira no Distrito Federal.
Portanto, considerando a importância e a urgência do tema, bem como a necessidade de se promover a proteção e a inclusão social dos idosos em situação de pobreza ou extrema pobreza, solicito a aprovação deste projeto de lei para a criação do programa no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO