Proposição
Proposicao - PLE
PL 2118/2021
Ementa:
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (12466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
Art. 2º O incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis;
III – concreta ou potencial geração de empregos;
IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo;
V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Art. 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes[1].
Com base na experiência internacional, estima-se que, apenas quatro anos após a legalização do plantio, seriam cultivados mais de 15mil hectares de cânhamo no Brasil. Isso significaria 33mil toneladas de fibras, 905 toneladas de sementes e 302 toneladas de óleos. Os preços de cada insumo por hectare, por sua vez, seriam muito benéficos para o agro, representando, respectivamente: R$12mil para fibras, R$21mil para sementes e R$71mil para óleo de sementes[2]. Ainda, inúmeros produtos derivados da planta seriam produzidos no Brasil, agregando valor à cadeia produtiva e gerando lucro para a indústria e comércio nacionais.
Uma vez que, no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais, é importante que o Distrito Federal estimule a Pesquisa & Desenvolvimento e comércio dos produtos derivados da planta. Isso trará empregos e qualidade de vida para os habitantes da capital e do entorno, uma vez que já possível comprar, vender, importar e exportar roupas, bioplástico, tijolos sustentáveis (Hempcrete) e vários outros derivados da fibra – que não têm potencial entorpecente.
Além disso, é importante que o Distrito Federal se prepare para uma legalização nacional que não deve tardar. EUA, Canadá, Paraguai, Uruguai, Chile, Europa, Índia, China e muitos outros países já regulamentaram o uso e comércio do cânhamo. Com isso, eles arrecadam bilhões de dólares em tributos, geram empregos, inovação e riqueza para suas populações. Cada vez mais, a pressão econômica torna insustentável a proibição do cânhamo no Brasil – que não se confunde com a Cannabis com efeitos entorpecentes.
Com efeito, após a publicação da Lei 6.839, de 27 de abril de 2021, que trata das pesquisas acerca da cannabis medicinal, fui procurado por entidades da indústria farmacêutica e, posteriormente, pela Associação Nacional do Cânhamo, oportunidade em que pude compreender a vastidão de oportunidades para o uso do cânhamo industrial e que, a meu ver, pode gerar benefícios enorme para a população do Distrito Federal.
Observo que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União, uma vez que o tema ora em discussão atrai a aplicação do artigo 24, VI, IX e XII, da Constituição Federal, a informar a existência de competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Considerando as imensas possibilidades que se vislumbram com esse projeto de lei, em benefício da população do Distrito Federal, exorto meus pares a aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASSRede Sustentabilidade
[1] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018. Congressional Research Service. Hemp as an Agricultural Commodity. Disponível em: https://fas.org/sgp/crs/misc/RL32725.pdf. Acesso em 15 de jul de 2021.
[2] Kaya Mind, 2021. Impactos Econômicos da Cannabis: O potencial do Mercado Brasileiro em Três Cenários de Regulamentação. Disponível em: https://kayamind.com/relatorio-impacto-economico-da-cannabis/. Acesso em 15 de jul de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:36:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (12942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.839/21 , que “Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal no Distrito Federal e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:53:50 -
Despacho - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (13403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa, para que este Gabinete se manifeste acerca da existência de legislação pertinente (Lei 6.839/2021), observa-se que não há qualquer óbice à continuidade da tramitação do projeto, uma vez que a Lei 6.839/2021 trata do incentivo à pesquisa científica da Cannabis para uso medicinal no Distrito Federal, enquanto que o projeto ora apresentado trata do incentivo às pesquisa para uso industrial com o cânhamo, que também é uma planta pertencente à espécie cannabis sativa.
Dessa forma, inexistindo qualquer lei que trate do incentivo às pesquisas para uso industrial do cânhamo, a presente proposta inova no sistema jurídico, razão pela qual o trâmite da presente proposição deve prosseguir, sem antes destacar o zelo desta Secretaria na análise dos projetos e que nos permite fazer tais esclarecimentos, de modo que a produção legislativa desta Casa seja efetiva.
Do exposto, requer seja o projeto distribuído para as comissões competentes.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 09:31:07 -
Despacho - 3 - SELEG - (38552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/04/2022, às 16:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38552, Código CRC: 547eb72e
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Despacho - 4 - SACP - (38558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 5 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 05/04/2022, às 16:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38558, Código CRC: 4f2fe378
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Despacho - 5 - CESC - (38656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 075, de 07 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.118/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 07 de abril de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 07/04/2022, às 08:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38656, Código CRC: f2ab2215
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Despacho - 6 - CESC - (41463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.118/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.118/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/05/2022, conforme publicação no DCL nº 93, de 05/05/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 18/05/2022.
Brasília, 05 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 05/05/2022, às 09:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41463, Código CRC: f597ddd1
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Parecer - 1 - CESC - (41514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.118/2021, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.118/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que prevê em seu art. 1° sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
Além do mais no seu parágrafo único, aduz que no desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
É tratado no art. 2° que o incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial deve observar algumas diretrizes como: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Por fim, no art. 3° estabelece que o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes.
No Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais, é importante que o Distrito Federal estimule a Pesquisa & Desenvolvimento e comércio dos produtos derivados da planta. Isso trará empregos e qualidade de vida para os habitantes da capital e do entorno, uma vez que já possível comprar, vender, importar e exportar roupas, bioplástico, tijolos sustentáveis (Hempcrete) e vários outros derivados da fibra – que não têm potencial entorpecente.
Com efeito, após a publicação da Lei 6.839, de 27 de abril de 2021, observa-se que não há qualquer óbice à continuidade da tramitação do projeto, uma vez que a Lei 6.839/2021 trata do incentivo à pesquisa científica da Cannabis para uso medicinal no Distrito Federal, enquanto que o projeto ora apresentado trata do incentivo às pesquisa para uso industrial com o cânhamo, que também é uma planta pertencente à espécie cannabis sativa.
Ademais, observa-se que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União, uma vez que o tema ora em discussão atrai a aplicação do artigo 24, VI, IX e XII, da Constituição Federal, a informar a existência de competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.118/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41514, Código CRC: b1e92a2f
-
Folha de Votação - CEC - (43875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Leandro Grass - Gab 13
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
L
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5º Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CESC - (45529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45529, Código CRC: 1bfedbc0
-
Despacho - 8 - SACP - (45556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45556, Código CRC: 8d9ddb62
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Parecer - 2 - CCJ - (49527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass - Gab 13
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Leandro Grass, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2.118/2021.
De acordo com o seu art. 1º, o Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
O parágrafo único do art. 1º, por sua vez, estabelece que no desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
O art. 2º elenca as diretrizes a serem observadas no incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e no desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial. As diretrizes enumeradas nos incisos do mencionado artigo são: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Segundo o art. 3º, o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o cânhamo é espécie de cannabis sativa sem efeito psicotrópico, com milhares de aplicações diferentes, devendo ser tratado como qualquer outra commodity. Estima que, após eventual legalização do plantio no país, a possibilidade de produção de insumos derivados do cânhamo e sua inserção na cadeia produtiva gerariam benefícios para o agronegócio, para a indústria e para o comércio nacionais.
O autor também alega que “no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais”, devendo o Distrito Federal, antecipando-se a “uma legalização nacional que não deve tardar”, estimular a pesquisa, o desenvolvimento e o comércio de produtos derivados da planta, o que gerará arrecadação de tributos, geração de empregos, inovação, riqueza e qualidade de vida para a população.
A proposição foi remetida à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para análise de mérito, e à CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e o estímulo econômico relativos ao uso industrial do cânhamo (cannabis sativa).
A proposição atende aos postulados de juridicidade e constitucionalidade, haja vista que a matéria está inserta na competência legislativa do Distrito Federal, sobretudo pelo disposto no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
De fato, o projeto não se encontra em conflito com a legislação federal nem pretende usurpar competência legislativa privativa da União, pois não determina a exploração direta do cânhamo para fins industriais, mas apenas estabelece diretrizes.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.118, de 2021.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (50492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Leandro Grass - Gab 13
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
R
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
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Despacho - 9 - CCJ - (50928)
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Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 10 - SACP - (50947)
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À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
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