Introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 209/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 15:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 209/2023, que introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 209/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que introduz alterações na Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003, que “Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua justificação o autor afirma que o Projeto de Lei objetiva corrigir erro gramatical verificado no texto de aviso destinado aos usuários de elevadores do Distrito Federal, reproduzido por força do artigo emendado por este Projeto de Lei, o qual está grafado da seguinte forma: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR”.
O autor ressalta, ainda, que, segundo a norma culta da Língua Portuguesa, não se deve usar a palavra "mesmo" como pronome pessoal, razão de ser da alteração almejada, para que passe a constar o seguinte aviso nas portas externas dos elevadores: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”.
O projeto foi distribuído à Comissão de Segurança – CSEG, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição obteve parecer favorável da CSEG.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, o projeto de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A iniciativa, ademais, está amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui aos deputados a iniciativa de leis em geral.
Quanto à alteração gramatical proposta, esta CCJ, que tanto cuida da redação de nossas leis, não apenas a acolhe, mas também louva a iniciativa do nobre deputado.
Esse equívoco no aviso nos elevadores começou em 1997, com a edição da Lei nº 9.502, no estado de São Paulo. Posteriormente, várias leis estaduais reproduziram o texto do aviso aprovado pela Assembleia Legislativa paulista, inclusive aqui no Distrito Federal, em 2003. Apesar de parecer formal e culto, o uso de mesmo ou mesma com a função de pronome pessoal não se conforma com as normas de nossa língua.
Em razão da necessidade de correção de erro de redação, bem como de deixar a frase mais popularmente compreensível e, ainda, a necessidade de inclusão de um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 3.212/2003, a fim de que, nas edificações públicas e particulares dotadas de elevadores que já possuam avisos da mesma natureza, a substituição seja feita de forma facultativa, apresenta-se o Substitutivo anexo.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 209/2023, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo deste Relator.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 12:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site