(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empresa estatal a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º A arguição pública do indicado ao cargo de Presidente de empresa estatal do Distrito Federal deve ocorrer em audiência pública.
§ 1º A audiência pública deve ser realizada pela comissão permanente competente, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Após a realização da audiência pública, a comissão permanente competente deve se manifestar pela aprovação, ou não, do indicado, submetendo a sua decisão ao Plenário.
Art. 4º O quórum para deliberação sobre a indicação de presidente de empresa estatal do Distrito Federal é o previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
As empresas estatais são criadas por lei, com área de atuação definida, para a consecução de relevante interesse coletivo. Elas podem ser de duas modalidades, ou terem duas naturezas societárias: empresa pública e sociedade de economia mista.
O Distrito Federal atualmente conta com 7 empresas estatais da modalidade empresa pública. Dessas, há apenas 1 empresa independente, a TERRACAP. E há 6 empresas públicas dependentes: NOVACAP, METRÔ-DF, EMATER, CODEPLAN, TCB e CODHAB.]
Além das empresas públicas, há também no Distrito Federal as empresas estatais da modalidade sociedade de economia mista. São 5 sociedades de economia mista do Distrito Federal, todas independentes: BRB, CEB, CAESB, CEASA-DF e DF Gestão de Ativos S/A.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XXXV, dispõe que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal.
No caso, vem à baila a figura do BRB, que teve, recentemente, seu novo presidente sabatinado, em audiência pública, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, posteriormente, teve o seu nome apreciado e aprovado pelo Plenário desta Casa.
Se essa obrigatoriedade existe em relação ao BRB, é absolutamente natural que também exista em relação às demais empresas estatais do Distrito Federal. É imprescindível que esta Casa possa exercer o seu papel na escolha de todos os presidentes das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ante o exposto, diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos pares, no sentido de apoiarem a presente proposição, aprovando-a nas comissões permanente e em Plenário.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF