Proposição
Proposicao - PLE
PL 2076/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Ensino Híbrido na Rede Pública e Privada de Educação Básica no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Ensino Híbrido na Rede Pública e Privada de Educação Básica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o ensino hibrido, na grade curricular complementar, na rede pública e privada de ensino no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. Configura ensino híbrido a abordagem didático-pedagógica que combina e articula no processo de ensino e aprendizagem, espaços, tempos, metodologias e atividades presenciais e à distância por meio de um ambiente virtual de ensino e aprendizagem, respeitando as especificidades das áreas de conhecimento e das disciplinas curriculares.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Disciplinas Híbridas: aquelas que mesclam procedimentos pedagógicos típicos do ensino presencial com atividades desenvolvidas em um ambiente virtual de aprendizagem;
II - Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem: plataformas e ferramentas tecnológicas, digitais e de comunicação que permitam a interação entre os sujeitos do processo de ensino e aprendizagem;
III - Atividades Síncronas: aquelas em que docentes e estudantes desenvolvem atividades pedagógicas em tempo real, sincronizados, ainda que não estejam no mesmo espaço físico;
IV - Atividades Assíncronas: aquelas em que docentes e estudantes desenvolvem atividades sem a necessidade de inteiração em tempo real, mas com a disponibilização de conteúdos e recursos pedagógicos;
Art. 4º. São objetivos pedagógicos do ensino híbrido:
I - Qualificar o ensino, integrando métodos presenciais de aprendizagem com recursos tecnológicos através da educação à distância;
II - Oportunizar experiências de aprendizagem que favoreçam a autonomia, independência, organização e autodeterminação dos estudantes;
III – Estimular o crescimento e desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - Proporcionar elementos que agreguem linguagens distintas de aprendizagem através da combinação de processos educativos;
V – Promover uma educação mais interativa, eficiente e atrativa;
VI - Possibilitar a ampliação da oferta de elementos e conteúdos educativos.
Art. 5º. Ao implantar o ensino híbrido, em caráter complementar, na grade curricular da Educação Básica, da Rede Pública e Particular no Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação será responsável por viabilizar e disponibilizar ferramentas tecnológicas de interação que oportunizem a construção de ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. As matérias disponíveis em ambiente virtual são opcionais aos alunos.
Art. 6º. Integrarão o planejamento e organização do ensino híbrido, sem prejuízo a outras disposições a serem fixadas em atos normativos da Secretaria de Estado de Educação, elementos atinentes à:
I – Carga horária,
II- Avaliação,
III – Acompanhamento pedagógico,
IV - Mapeamento dos estudantes e professores,
V – Educação especial e acessibilidade,
VI – Comunicação,
VII – Disponibilidade, oferta e distribuição dos materiais e acesso às plataformas didáticas.
Art. 7º. É conferida à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a prerrogativa de fixar e delimitar as competências e atribuições das Regionais de Ensino, direções e supervisões escolares, corpo docente e estudantes, no tocante às obrigações, compromissos, encargos e garantias para implantação, em caráter permanente, do Ensino Híbrido.
Art. 8º. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal celebrar convênios, acordos de colaboração, fomento e cooperação, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, visando a consolidação do ensino híbrido no Distrito Federal.
Art. 9º. Os dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de docentes e estudantes deverão ser protegidos, preservando os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O grande desafio da humanidade é lidar com as causas e efeitos deixados pela propagação do vírus da Covid-19, com a paralisação das atividades escolares presenciais. É importante e necessária que seja feita a estratégia para o retorno às aulas no âmbito do Distrito Federal.
A rotina de toda população do Distrito Federal mudou de forma drástica. Não sendo possível apenas contornar a situação, mas desconstruí-la e recomeçar do zero, tendo em vista que entramos na verdadeira revolução digital. A suspensão das aulas presenciais ao longo de praticamente todo 2020 e 2021 ressaltou ainda mais a diferença entre a rede pública e privada de ensino em nossa cidade, sendo esta dissonância uma questão social que será objeto de numerosos debates e ações de políticas públicas.
Pensando nisso, e salvaguardando a saúde e a segurança dos nossos estudantes, e dos profissionais de educação, o planejamento para a volta às aulas e a definição de protocolos e diretrizes de segurança sanitária trarão mais tranquilidade para professores, trabalhadores da educação, alunos e suas famílias.
Acreditamos que um plano de estratégia seguro e bem planejado para o retorno às aulas deve ser desenhado no âmbito de cada Estado e sistema e as ações desenvolvidas em regime de colaboração.
A composição de comissões responsáveis pela estratégia de retorno deve ser definida em cada sistema, obedecidas algumas representações necessárias de órgãos responsáveis pela educação, saúde e assistência social. Entendemos que os protocolos em cada escola devem ser estipulados pelos conselhos escolares previstos no art. 14, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A partir das diretrizes pactuadas e enquanto durar o período de emergência ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o retorno às aulas presenciais poderá ser facultativo a alunos, professores e funcionários comprovadamente pertencentes ao grupo de risco.
Portanto, trata-se de garantir o bem-estar e qualidade no atendimento para aqueles que de fato também necessitam de atendimento prioritário.
Ante o exposto, por todos os argumentos trazidos, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do projeto de lei apresentado, que é de relevante interesse público e social.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 17:26:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (12247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 10:15:07 -
Despacho - 2 - SACP - (12272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 06/08/2021, às 13:55:18 -
Despacho - 3 - CESC - (12409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.076/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:53:16 -
Despacho - 4 - CESC - (14246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.076/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.076/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 10:26:45 -
Despacho - 5 - CESC - (56608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2076/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 14:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 11:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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