Proposição
Proposicao - PLE
PL 206/2023
Ementa:
Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CEDESCTMAT - (83106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 206/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 206/2023, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte. A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (61623).
O Projeto de Lei em questão visa instituir a Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal (art. 1°), com o objetivo de prevenir e combater os efeitos das mudanças climáticas na agricultura.
A política se baseia em diretrizes que incluem a qualificação de técnicos e produtores, o incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis, a redução dos riscos climáticos, o fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, entre outras (art. 2° e seus incisos).
Os objetivos incluem a produção de mapas de vulnerabilidade climática, a criação de portal na internet para informações da política, a incorporação das demandas da agricultura no Sistema de Alerta Climático, entre outros (art. 3° e seus incisos).
A implementação da política poderá ser realizada pelo Poder Executivo, em parceria com o setor privado e o terceiro setor (art. 4°).
O artigo 5° é cláusula que versa sobre a regulamentação, em que é sugerida articulação com o setor privado e com o terceiro setor.
O artigo 6° é a cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autora assevera, em suma: QUE as consequências das mudanças do clima na distribuição das chuvas, na temperatura e outros fatores sobre o ciclo das culturas e da vegetação podem resultar em safras menores e produtos de menor qualidade; QUE além de trazer grandes prejuízos para a agricultura, essas transformações podem colocar em risco a segurança alimentar e a permanência dos agricultores no campo; QUE a estratégia é investir com mais eficácia na agricultura, promovendo sistemas diversificados e o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, com apoio ao processo de transição, organização da produção, garantia de geração de renda, pesquisa (recursos genéticos e melhoramento, recursos hídricos, adaptação de sistemas produtivos, identificação de vulnerabilidades e modelagem), dentre outras iniciativas; QUE a adaptação às mudanças climáticas deve ser parte de um conjunto de políticas públicas de enfrentamento das alterações do clima; dentre outros argumentos.
Em 15/03/23, com fulcro nos art. 154 e 175, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), a SELEG devolveu o PL em discussão ao Gabinete da Deputada autora, para fins de manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 2.779/21 (que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil”) (ID PLE n.° 62197).
Em 17/03/2023, o Gabinete da Deputada Paula Belmonte respondeu à SELEG, em figurino de cotejo das proposituras, destacando a distinção entre os projetos de lei (ID PLE n.º 63372).
Em 4/04/23, a Assessoria Legislativa da CLDF, se manifestou, ante a consulta de eventual prejudicialidade do PL n° 206/2023, em face do PL º 2.779/2022, no sentido de que os PLS não tem o mesmo teor, certificando que as propostas têm conteúdos distintos; ao tempo em que opinou pela continuidade de tramitação do PL.
Noutro giro, tem-se que não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas "b", “c”, “d”, “g”, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É consabido, por todos, que as mudanças climáticas podem provocar impactos na vida das pessoas e em todo o planeta.
As mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças da atualidade, exercendo um impacto profundo e generalizado na vida das pessoas ao redor do mundo.
Com o aumento das temperaturas globais, eventos climáticos extremos tornaram-se mais frequentes e intensos, resultando em ondas de calor letais, tempestades devastadoras, enchentes e secas prolongadas. Esses fenômenos têm consequências devastadoras para a segurança alimentar, a saúde pública e a infraestrutura, levando ao deslocamento de comunidades inteiras, perda de colheitas, propagação de doenças e danos a residências e meios de subsistência.
Além disso, as mudanças climáticas também exacerbam desigualdades existentes, afetando de forma desproporcional as populações mais vulneráveis, como os pobres, as minorias étnicas e as comunidades rurais.
Para enfrentar esse desafio urgente, é essencial implementar políticas eficazes de mitigação e adaptação, bem como promover a conscientização e ações coletivas para proteger nosso planeta e garantir um futuro sustentável para todos.
Não pairam dúvidas quanto à importância do projeto de lei da nobre Deputada Paula Belmonte, para a criação da Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal, com o objetivo de enfrentar as mudanças climáticas e promover a resiliência e sustentabilidade da agricultura local, por meio de diversas diretrizes e ações específicas.
Importa lembrar que o artigo 225 da Constituição Federal estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o art. 24, inciso VI, da CF, estabelece que a conservação da natureza, a defesa do solo, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente são matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Dessarte, a instituição de Política de Inteligência Climática para a Agricultura no DF é medida assaz oportuna e alinhada com o interesse público. Portanto, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do RICLDF).
Salienta-se, ainda, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do RICLDF.
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n.° 206/2023, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 20:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CEDESCTMAT - (83107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 206/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 206/2023, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte. A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (61623).
O Projeto de Lei em questão visa instituir a Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal (art. 1°), com o objetivo de prevenir e combater os efeitos das mudanças climáticas na agricultura.
A política se baseia em diretrizes que incluem a qualificação de técnicos e produtores, o incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis, a redução dos riscos climáticos, o fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, entre outras (art. 2° e seus incisos).
Os objetivos incluem a produção de mapas de vulnerabilidade climática, a criação de portal na internet para informações da política, a incorporação das demandas da agricultura no Sistema de Alerta Climático, entre outros (art. 3° e seus incisos).
A implementação da política poderá ser realizada pelo Poder Executivo, em parceria com o setor privado e o terceiro setor (art. 4°).
O artigo 5° é cláusula que versa sobre a regulamentação, em que é sugerida articulação com o setor privado e com o terceiro setor.
O artigo 6° é a cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autora assevera, em suma: QUE as consequências das mudanças do clima na distribuição das chuvas, na temperatura e outros fatores sobre o ciclo das culturas e da vegetação podem resultar em safras menores e produtos de menor qualidade; QUE além de trazer grandes prejuízos para a agricultura, essas transformações podem colocar em risco a segurança alimentar e a permanência dos agricultores no campo; QUE a estratégia é investir com mais eficácia na agricultura, promovendo sistemas diversificados e o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, com apoio ao processo de transição, organização da produção, garantia de geração de renda, pesquisa (recursos genéticos e melhoramento, recursos hídricos, adaptação de sistemas produtivos, identificação de vulnerabilidades e modelagem), dentre outras iniciativas; QUE a adaptação às mudanças climáticas deve ser parte de um conjunto de políticas públicas de enfrentamento das alterações do clima; dentre outros argumentos.
Em 15/03/23, com fulcro nos art. 154 e 175, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), a SELEG devolveu o PL em discussão ao Gabinete da Deputada autora, para fins de manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 2.779/21 (que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil”) (ID PLE n.° 62197).
Em 17/03/2023, o Gabinete da Deputada Paula Belmonte respondeu à SELEG, em figurino de cotejo das proposituras, destacando a distinção entre os projetos de lei (ID PLE n.º 63372).
Em 4/04/23, a Assessoria Legislativa da CLDF, se manifestou, ante a consulta de eventual prejudicialidade do PL n° 206/2023, em face do PL º 2.779/2022, no sentido de que os PLS não tem o mesmo teor, certificando que as propostas têm conteúdos distintos; ao tempo em que opinou pela continuidade de tramitação do PL.
Noutro giro, tem-se que não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas "b", “c”, “d”, “g”, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É consabido, que as mudanças climáticas podem provocar impactos na vida das pessoas e em todo o planeta.
As mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças da atualidade, exercendo um impacto profundo e generalizado na vida das pessoas ao redor do mundo.
Com o aumento das temperaturas globais, eventos climáticos extremos tornaram-se mais frequentes e intensos, resultando em ondas de calor letais, tempestades devastadoras, enchentes e secas prolongadas. Esses fenômenos têm consequências devastadoras para a segurança alimentar, a saúde pública e a infraestrutura, levando ao deslocamento de comunidades inteiras, perda de colheitas, propagação de doenças e danos a residências e meios de subsistência.
Além disso, as mudanças climáticas também exacerbam desigualdades existentes, afetando de forma desproporcional as populações mais vulneráveis, como os pobres, as minorias étnicas e as comunidades rurais.
Para enfrentar esse desafio urgente, é essencial implementar políticas eficazes de mitigação e adaptação, bem como promover a conscientização e ações coletivas para proteger nosso planeta e garantir um futuro sustentável para todos.
Não pairam dúvidas quanto à importância do projeto de lei da nobre Deputada Paula Belmonte, para a criação da Política de Inteligência Climática para Agricultura no Distrito Federal, com o objetivo de enfrentar as mudanças climáticas e promover a resiliência e sustentabilidade da agricultura local, por meio de diversas diretrizes e ações específicas.
Importa lembrar que o artigo 225 da Constituição Federal estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o art. 24, inciso VI, da CF, estabelece que a conservação da natureza, a defesa do solo, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente são matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Dessarte, a instituição de Política de Inteligência Climática para a Agricultura no DF é medida assaz oportuna e alinhada com o interesse público. Portanto, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do RICLDF).
Salienta-se, ainda, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do RICLDF.
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n.° 206/2023, que “Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.”
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 20:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 206/2023
“Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (91879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (92121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 14:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (277578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 206/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Em sua justificação a autora afirma que as consequências das mudanças do clima na distribuição das chuvas, na temperatura e outros fatores sobre o ciclo das culturas e da vegetação podem resultar em safras menores e produtos de menor qualidade. Além de trazer grandes prejuízos para a agricultura, essas transformações podem colocar em risco a segurança alimentar e a permanência dos agricultores no campo.
A autora ressalta os resultados esperados com a aprovação do PL, como o mapeamento de vulnerabilidades nas áreas agricultáveis do Distrito Federal, o desenvolvimento de técnicas e tecnologias adequadas à resiliência e a adoção de práticas capazes de minimizar os efeitos das variações climáticas na produção agrícola.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CDESCTMAT. No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Com relação à competência legislativa, a Constituição Federal do Brasil determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 206/2023:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ainda nos termos do texto constitucional, cabe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, §1º:
Nesse sentido, simetricamente, a competência concorrente também é observada na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Nesse contexto, a Lei Federal n.º 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças do Clima - assevera que:
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(...)
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
Em vista disso, nota-se que a proposta vai ao encontro do previsto na lei geral editada pela União, porquanto visa propiciar as medidas de adaptação da agricultura aos efeitos adversos das mudanças climáticas, através do uso de tecnologias de inteligência climática para a agricultura e do mapeamento de vulnerabilidades e de oportunidades no Distrito Federal.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do DF e da Defensoria Pública do DF, consoante o art. 71 da LODF.
Nesse sentido, no Projeto de Lei em apreço, embora trate da criação de política pública, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por constituir violação ao art. 71 da LODF, não se verifica óbice dessa natureza. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades – ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva aos temas versados, na proposição em questão, a edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Nesse contexto, resta evidente que o PL nº 206/2023, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa, à iniciativa para a matéria e à espécie legislativa designada.
No que tange à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo apresentado pelo PL em tela busca atender e concretizar o disposto nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, entre outros:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
[...]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por seu turno, a LODF, mais extensivamente, além da competência comum (art. 16, incisos IV, V e IX), com fito na proteção e preservação ambiental e no fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar, traz vários outros ditames que amparam e respaldam materialmente o PL, ou que guardam estreita correlação temática, em especial o art. 279, inciso XVII, que trata especificamente sobre a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental.
Destarte, percebe-se que o PL nº 206/2023, ao incentivar a adoção de práticas sustentáveis nos sistemas de produção agrícola e de tecnologias que contribuam para a adaptação às mudanças climáticas, coaduna-se com a atuação obrigatória atribuída aos Estados e, no caso em tela, ao Distrito Federal.
Quanto ao aspecto da legalidade, a legislação distrital conta com a Lei nº 4.797/2012, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudanças Climática no âmbito do Distrito Federal, com vistas aos ecossistemas naturalmente adaptados à mudança do clima e à segura produção de alimentos. A referida norma tem como algumas de suas diretrizes a formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil; e o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia:
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a:
I – permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;
II – assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada;
III – permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
Como se pode notar, a Lei nº 4.797/2012, apresenta escopo mais amplo, abrangendo todas as áreas e setores do DF, ao passo que o PL em análise se concentra em uma abordagem direcionada especificamente para a agricultura, em harmonia com as diretrizes de formulação e implementação de políticas públicas e do incentivo ao uso de tecnologias e de medidas de adaptação.
Por fim, para assegurar a boa técnica legislativa e redação, apresentam-se emendas de redação, em relação ao inciso III do art. 3º, para esclarecer a palavra “Plano”, e supressiva, em relação aos arts. 4º e 5º, dada a natureza meramente autorizativa destes artigos, o que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal e incorrer em vício de injuridicidade ao não observar o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, vejamos:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica. (g.n.)
Em síntese, realizados os ajustes por meio das emendas de redação e supressiva anexas, a proposição não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade.
- CONCLUSÃO
Diante disso, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 206/2023, no âmbito desta CCJ, com as emendas de redação e supressiva anexas.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (277580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1
(Do Senhor Deputado THIAGO MANZONI)
Ao Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º O inciso III do art. 3º, do Projeto de Lei nº 206/2023, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
III – identificação de áreas prioritárias para a implementação das ações de adaptação previstas no Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas;
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se faz necessária para assegurar a boa técnica legislativa e redação à norma.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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